I- Os pareceres das juntas médicas a que se referem os arts.
34 e segs. do DL n. 497/88, de 30 de Dezembro e art. 11 do Dec. Regulamentar n. 41/90, de 29 de Novembro, constituem meros actos preparatórios, com carácter obrigatório mas não vinculativo, da decisão a tomar pela entidade a quem couber a decisão da declaração de incapacidade para o exercício de funções.
II- Um motorista de pesados do quadro de pessoal de um Município, considerado incapaz pela Junta Médica da ADSE para o exercício das suas funções, pode ser considerado apto pela entidade decidente para o desempenho da função de motorista de ligeiros desde que na posse de elementos que não o considerem incapaz para o exercício destas últimas funções, já que ambas estão inseridas em carreiras distintas com conteúdo funcional diferenciado.