I- Provado que a escritura de compra e venda não foi celebrada no último dia do prazo designado no contrato- -promessa por o Autor ter pedido a prorrogação do prazo por mais três dias, tendo ficado logo acordado o dia em que seria celebrada, e provado ainda que neste último dia o negócio prometido não pôde concretizar-se por o Autor não ter pago aos Réus a parte do preço ajustado e que foi esta a razão impeditiva apurada e não a falta de cancelamento da hipoteca que onerava o prédio, o Autor é o único responsável da não efectivação da compra e venda.
II- Não merece censura a condenação do Autor como litigante de má fé ao violar o dever de probidade processual imposto ás partes pelo artigo 264 do Código do Processo Civil, ocultando a marcação da escritura, por acordo derivado da prorrogação do prazo que fez no último dia previsto no contrato promessa.