I- Como resulta dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, em regra, alterar a matéria de facto fixada na segunda instância, só o podendo fazer nos casos excepcionais previstos no citado n. 2 do artigo 722, ou seja, "havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
II- O Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre as decisões do Tribunal da Relação que se traduzam na não utilização do poder de anular a decisão do Tribunal Colectivo, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III- Pedida quantia certa, a discussão do quantitativo tido por exagerado, não torna iliquida a obrigação.