2FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito1.
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar 2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3 “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Tendo por base as conclusões dos recorrentes os mesmos pretendem que se aprecie da correção da separação de processos determinada nos autos principais.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO:
São relevantes as seguintes incidências processuais:
Nos autos de inquérito a que os presentes correm por apenso foi proferido pela Procuradoria Europeia despacho que a seguir se transcreve na parte relevante:
(…)
III.REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE EXTRACÇÃO DE CÓPIA FORESENSE DOS PRODUTOS DAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS REALIZADAS NOS AUTOS E DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS/DIGITAIS APREENDIDAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL A FIM DE INTEGRAR CERTIDÃO INTEGRAL DOS AUTOS PARA INVESTIGAÇÃO AUTÓNOMO DOS FACTOS INDICIADOS E INTEGRADORES DE CRIMES DE BRANQUEAMENTO Investigam-se nos presentes autos de arguido preso factos integradores de crimes de associação criminosa p. e p. no art.° 89.° do RGIT, de fraude qualificada, p. e p. pelo art.° 103.°, pela alínea d) do n.°1 e n.°2 do artigo 104.°, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de junho e ainda de branqueamento de capitais, p. e p. pelo n.°1 do artigo 368.°-A do Código Penal.
Sucede que, em virtude do caráter transnacional dos factos integradores de crimes de branqueamento de capitais, e, bem assim, a necessidade de analisar prova bancária e outra ainda pendente de recolha noutras jurisdições, não foi possível, nos prazos peremptórios a que se encontram sujeitas as medidas de coação de natureza detentiva a que foram sujeitos os principais arguidos da presente investigação de arguido preso, proceder cabalmente à investigação desses mesmos factos em ordem a proferir despacho final até à data de ........2011.
Assim, e no que respeita aos arguidos constituídos nestes autos e relativamente aos quais infra não se deduzirá nem acusação nem arquivamento , e, bem assim, ainda, relativamente aos seguintes arguidos infra que serão acusados por crimes de fraude fiscal e associação criminoda, prosseguirá, em processo autónomo, a presente investigação quanto aos factos integradores de crimes de branqueamento de capitais.
Prosseguindo, assim, a investigação quanto aos seguintes arguidos (pessoas singulares e colectivas):
ARGUIDOS:
1.CC 2.DD 3.EE 4.FF 5.GG 6.HH 7.II 8.JJ 9.KK 10.BB 11.AA 12.LL 13.MM 14.NN 15.OO
PP
17.QQ 18.RR 19.SS TT CIF - …;
21.... - CIF - …;
...;
... — CIF - ….
actual ..., NIPC ...
;
UU, NIPC ..., VV, NIPC ...
NIPC ....
34...., NIF ...
36.... NIPC ...
..., NIF ...
Sendo oportunamente determinada, aquando da prolacção de despacho final, ao abrigo do disposto no art° 30°, n°1, al. b) ex vi do art° 264°, n°5, ambos do CPP, a extracção de certidão dos presentes autos para tal efeito.
Para o efeito, e revelando-se tais elementos probatórios essenciais para a prova dos factos integradores dos crimes de branqueamento p. e p. nos termos do art°368°-A/1/2/3 por referência ao art° 1°/1 da Lei n° 36/94, de 29/09, tratando-se este crime um dos crimes de catálogo do art°187°/l/al. a) que justificou a aprovação judicial dos referidos meios de obtenção de prova nos presentes autos e relativamente ao qual se encontram observados os demais requisitos, designadamente formais ( no caso das intercepões: crime de catálogo e âmbito subjectivo) e materiais (proporcionalidade) , desde já se requer ao Mm° JIC que seja autorizada :
a)A extracção de cópia forense dos suportes técnicos e produtos das intercepções de comunicações realizadas nos presentes autos e, bem assim, dos suportes das apreensão judicial de comunicações electrónicas realizada no âmbito das pesquisas de prova digital ordenadas nos presentes autos e cuja tutela probatória se encontra sujeita a reserva judicial, tudo nos termos do disposto no art° 187°/7/8 do CPP, aplicável, quanto aos dados de comunicações electrónicas apreendidos nos termos do art° 17° n°4 da Lei 109/2009, de 15/09, ex vi do art° 189º/1 do CPP
b) Apresente de imediato os autos ao Mm° JIC para apreciação e decisão (ponto III).
(…)
Em 4 de julho de 2025 foi proferido o despacho recorrido que recaiu sobre tal requerimento do Ministério Público e cujo teor a seguir se transcreve:
Promoção da Procuradoria Europeia de fls. 13511 v. a 13513:
Ponderando que as intercepções telefónicas realizadas e gravadas e as comunicações electrónicas/digitais apreendidas resultaram de intercepção de meio de comunicação utilizada por pessoa referida no art. 187.°, n.° 4, al. a) do Cód. Processo Penal, sendo indispensável à prova de factos passíveis de integrar a prática de um crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.°-A do Cód. Penal (crime que se subsume ao elenco do art. 187.°, n.° 1, al. a) do Cód. Processo Penal), determino que se proceda a extracção de cópia forense dos suportes técnicos e produtos das intercepções de comunicações realizadas nos presentes autos e, bem assim, dos suportes das apreensões judiciais de comunicações electrónicas realizadas no âmbito das pesquisas de prova digital ordenadas nos presentes autos e cuja tutela probatória se encontra sujeita a reserva judicial, nos exactos termos e para os efeitos promovidos — arts. 187.°, ns.° 7 e 8 Cód. Processo Penal e 17.°, n.° 4 da Lei 109/2009, de 15/09.
Em ... de ... de 2025 foi proferida nos autos principais despacho de acusação sendo que em questão prévia ao mesmo foi determinada a extração de certidão integral de tais autos nos termos que a seguir se transcrevem na parte relevante:
(…)
Como se referiu já na nossa promoção datada de .../.../2025 relativa à extracção de cópia forense dos suportes técnicos e produtos das intercepções de comunicações realizadas nos presentes autos e, bem assim, dos suportes das apreensão de comunicações electrónicas realizada no âmbito das pesquisas de prova digital ordenadas nos autos - elementos cuja tutela probatória se encontra sujeita a reserva judicial, nos termos do disposto no artº 187º/7/8 do CPP, aplicável, ex vi do 189º/1 do CPP às comunicações electrónicas aprendidas nos termos do artº 16º da a Lei 109/2009, de 15/09 não foi possível, até à data, concluir a presente investigação quanto à factualidade indiciada nos autos e integradora de crimes de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos do disposto no artº 368º-A/1/2/3 por referência ao artº 1º/1 da Lei nº 36/94, de 29/09.
Tal sucede em virtude do caráter transnacional desses factos, e, bem assim, da necessidade de analisar prova bancária e outra ainda, parcialmente, em recolha noutras jurisdições, não se revelando possível, nos prazos da presente investigação de arguido preso, manter a unidade dos autos sem prejuízo quer para a investigação, quer para a definição processual da situação dos arguidos que foram sujeitos à medida coactiva de natureza mais grave, como o é da prisão preventiva.
Assim, e no que respeita aos arguidos constituídos nestes autos e relativamente aos quais infra não se deduzirá nem acusação nem arquivamento, e, bem assim, ainda, relativamente aos arguidos infra acusados e igualmente indiciados pela prática de actos de branqueamento, determina-se a separação do presente processo, consignando-se que a presente investigação prosseguirá o seu curso em processo autónomo, quanto aos arguidos a seguir identificados, e à ordem do qual ficarão apreendidos, designadamente, os bens a seguir identificados e que deverá, outrossim, ser instruído com os elementos que se passarão a discriminar parte dos quais, quando indicado, serão originalmente desentranhados dos autos a fim de salvaguardar a eficácia prática do segredo judicial decretado e que vigorará, nos novos autos, até à data de .../.../2025.
ARGUIDOS:
- 1.CC
- 2.DD
- 3.EE
- 4.FF
- 5.GG
- 6.HH
- 7.II
- 8.JJ
- 9.KK
- 10.BB
- 11.AA
- 12.LL
- 13.MM
- 14.NN
- 15.OO
- 16.WW
- 17.QQ
- 18.RR
- 19.SS
TT CIF – …;
- 21.... SL – CIF – …;
- 22....
- 23.... — CIF – ….
- 24....;
- 25....
- 26.... actual ..., NIPC ...
- 27.XX
- 28....;
- 29....
- 30...., NIPC ...,
- 31.YY
- 32....
- 33.... NIPC ....
- 34...., NIF ...
- 35....
- 36...., NIPC ...
- 37...., NIF ...
BENS APREENDIDOS A AFECTAR À CERTIDÃO:
(…)
ELEMENTOS QUE INTEGRARÃO A CERTIDÃO A EXTRAIR DOS AUTOS:
Certidão Digital Integral dos Presentes Autos e Apensos.
Certidão do despacho de acusação subsequente.
Cópia Forense de intercepções (suportes e autos de transcrição) e de prova digital (suportes e autos de transcrição) judicialmente autorizada (cf. Despacho judicial de .../.../2025)
Ap. CSO – a desentranhar dos autos o original, lavrando cota de desentranhamento
Ap. 1, 2 e 3 e APENSO MIT 4
Ap. GRA- a desentranhar dos autos o original, lavrando a cota respectiva.
Informação DSIFAE 289-2025, de ........2025, fls. 13932 a 13941 a 551 desentranhar o original dos autos, lavrando a cota respectiva.
Notifique os arguidos acima identificados do presente despacho, informando que, oportunamente será indicado a estes arguidos ... que vier a caber à certidão para tanto extraída.
(…)
Delineadas as incidências processuais relevantes importa referir que em sede resposta a Procuradoria Europeia suscitou questão prévia atinente à irregularidade da coligação dos recorrentes.
Com efeito e no caso vertente o recurso é interposto por dois recorrentes arguidos representados pelo mesmo advogado sem que se vislumbre no teor da mesmo qualquer distinção relevante entre as pretensões de ambos os recorrentes.
Nada impede em processo penal que um mesmo requerimento seja formulado por mais do que um requerente ou que um despacho ou decisão versem sobre mais do que um arguido sendo certo que tal deve ocorrer sempre com a ressalva de ser possível discernir quem concretamente formula tal requerimento ou quem são os concretos visados pelo despacho ou decisão bem como as concretas pretensões formuladas e decisões que individualmente lhes são dirigidas.
No caso concreto a mera leitura do requerimento de interposição de recurso e respetiva motivação permite compreender que estão em causa dois recorrentes que se insurgem relativamente ao mesmo despacho e que partilham a mesma fundamentação e pretendem o mesmo desfecho pelo que não obstante tal concentração de pretensões num único requerimento está salvaguardada a individualidade de cada uma das pretensões.
Assim, entende-se que nada impede a apreciação do recurso dos arguidos, o que se declara.
Prosseguindo na apreciação da pretensão recursória a mera análise do teor do recurso dos arguidos permite concluir que, embora os mesmos identifiquem o despacho de 4 de julho de 2025 como o despacho recorrido, na verdade o teor da motivação e das conclusões não versa sobre o mesmo, mas sobre o despacho de separação de processos proferido pelo Ministério Público e de que os recorrentes foram notificados simultaneamente com a notificação do despacho de acusação.
Ora, tal como defende a Procuradoria Europeia na sua resposta tal despacho proferido em fase de inquérito é da exclusiva competência do Ministério Público (neste caso Procuradoria Europeia) à luz da conjugação dos artigos 264º nº4 e 30º ambos do Código de Processo Penal, uma vez que legalmente lhe cabe a direção dessa fase processual e, assim, também a competência para determinar ou cessar a conexão de processos em fase de inquérito.
Tal despacho não se confunde com o despacho judicial proferido em 4 de julho de 2025 que os recorrentes indicam como despacho recorrido, mas que não determinou (nem podia fazê-lo) a separação de processos relativamente à qual se insurgem tendo apenas se pronunciado no âmbito da sua reserva de juiz pela extração de cópia de elementos processuais nos termos previstos nos artigos arts. 187.°, ns.°7 e 8 Cód. Processo Penal e 17.°, n.°4 da Lei 109/2009, de 15/09.
E o referido despacho como evidencia o seu teor observa as exigências legais contidas nos preceitos que cita de que avulta o artigo 187º nº7 do Código de Processo Penal, circunstância que os recorrentes nem sequer contestam.
Com efeito, os recorrentes discordam é da separação de processos determinada pela Procuradoria Europeia previamente à prolação do despacho de acusação, circunstância relativamente à qual despacho recorrido pode ter relevo instrumental ao autorizar a extração de cópias de elementos processuais, mas a que é do ponto de vista decisório totalmente alheio, uma vez que é da exclusiva competência da Procuradoria Europeia.
Estando reunidos os pressupostos legalmente previstos como estavam à luz do artigo 187º nº7 do Código de Processo Penal não podia o Juiz a quo deixar de proferir o despacho de extração de cópias de elementos processuais nos termos que lhe foram requeridos posto que não pode obstar ao exercício da ação penal por parte da Procuradoria Europeia no âmbito das competências legais que lhe assistem.
É compreensível que os recorrentes discordem da separação de processos empreendida pela Procuradoria Europeia, mas tal despacho não se confunde com o despacho judicial de que interpuseram recurso e não é, ao contrário deste, sequer recorrível.
O despacho recorrido não merece qualquer censura e não belisca qualquer exercício de defesa por parte dos recorrentes que, naturalmente, para além de ter sido exercido através do presente recurso continua a poder ser exercido nos autos de inquérito instaurados na sequência da separação de processos determinada pela Procuradoria Europeia.
E cabe, ainda, referir que aquando da prolação do despacho judicial os autos de inquérito encontravam-se em segredo de justiça pelo que não era devida a sua notificação naquela data aos arguidos a que acresce a circunstância de estar em causa a prática de um ato jurisdicional em inquérito titulado e dirigido pela Procuradoria Europeia.
Inexiste qualquer irregularidade ou nulidade do despacho recorrido, que se reitera não se confunde com o despacho proferido pela Procuradoria Europeia que determinou a separação de processos, sendo a pretensão recursória totalmente improcedente.
3DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB mantendo na íntegra o despacho judicial recorrido.
Custas da responsabilidade dos arguidos recorrentes, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça por cada um (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 5 de novembro de 2025
Ana Rita Loja
Rosa Vasconcelos
João Bártolo