I- Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia a sentença do TAC se, apesar de não ter abordado alguns aspectos, estes não são decisivos para apreciação da legalidade da deliberação impugnada.
II- Existe uma operação de loteamento, nos termos do artigo 1 do D.L. n. 289/73, de 6 de Junho, quando dela resulta a divisão de um determinado terreno em lotes, nos quais foram edificadas construções autónomas, pertencentes a titulares diferentes.
III- Não tendo sido ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, é nula e de nenhum efeito a deliberação da câmara municipal que aprovou o projecto de construção apresentado pelo interessado.