I- Na forma de processo penal abreviado, embora o n.1, do artigo 391-C do Código de Processo Penal, se limite a dizer que o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, basta depois ler o que consta do n.4, da mesma norma, bem como o que consta dos n.s 2 e 3 do artigo 287 do mesmo Código, para se concluir que o legislador disse naquele n.1 menos do que quereria.
II- Assim, mesmo nesta forma processual, o arguido pode requerer a realização da instrução, que se resumirá aos actos absolutamente indispensáveis, e não apenas ao debate instrutório.
III- Entendimento contrário significaria privar o arguido do direito à instrução, o que é rejeitado por outros dispositivos do Código (desde logo, os citados n.4 do artigo 391-C e n.3 do artigo 287).