Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1996.
Aquele Tribunal, por sentença datada de 8/11/05, julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação (fls. 689 e segs.).
Inconformada, a impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 12/12/07, decidiu “conceder provimento ao recurso, decretar a nulidade da sentença recorrida e, julgando em substituição, julgar improcedente a presente impugnação judicial” (fls. 779 e segs.).
Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 27/6/07 prolatado por esta Secção do STA, in rec. nº 433/07 (fls. 828).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 835 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 180).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- 1)Entende a ora recorrente que o acórdão proferido nos presentes autos pelo TCAN está em oposição com jurisprudência anteriormente firmada do STA -Ac. de 27-06-2007, in www.dgsi.pt, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Baeta de Queiroz), sobre a mesma questão fundamental de direito (contagem e suspensão do prazo da prescrição).
- 2)O STA no acórdão supra identificado entendeu que a prescrição do IVA do 4º trimestre do ano de 1995 ocorreu em 1 de Janeiro de 2007, sendo que, tal prescrição sempre ocorreria quer se aplicasse o regime da prescrição do CPT, quer se aplicasse o regime da Lei Geral Tributária.
- 3)No caso “sub iudice” - IRC do ano de 1996 -, entende a ora recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que aplicando-se a jurisprudência acima referida do STA, a prescrição do tributo terá ocorrido, pelo menos, em 1 de Janeiro de 2007, o que se alega e para os devidos efeitos legais.
- 4)A oposição de acórdãos deve ser decidida no sentido de prevalecer a jurisprudência deste Supremo Tribunal de 27-06-2007, ou seja, que na suspensão e contagem do prazo da prescrição tributária pretendeu o legislador o encurtamento do prazo efectivo da prescrição para 8 anos e não o alongamento do prazo para um período superior, pois, outra interpretação violaria o elemento histórico e o espírito da lei.
Sem prescindir,
- 5)A ora recorrente não pode aceitar o entendimento perfilhado na decisão proferida pelo Tribunal “a quo” de que o pedido de esclarecimento formulado por aquela, em 28 de Junho de 2000, nos termos do art° 37 do CPPT, na 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia não está devidamente formulado.
- 6)O primeiro motivo de discordância com o decidido pelo TCAN reside no seguinte: o pedido efectuado pela ora recorrente foi efectuado em conjunto para os exercícios de 1996, 1997 e 1998, porque, a notificação efectuada pela administração fiscal foi só uma e abrangeu estes três anos fiscais.
- 7)Tal pedido permitiria à ora recorrente efectuar exercícios de comparação sobre os anos fiscais em análise e verificar, ainda, se existia ou não discrepância e rupturas de stocks em alguns materiais como era mencionado no referido relatório.
- 8)Pelas razões apresentadas supra, fácil se conclui que o pedido efectuado pela ora recorrente ao abrigo do art° 37 do CPPT era pertinente e estava devidamente fundamentado, ao contrário do que é referido no douto acórdão do Tribunal “a quo”.
- 9)Entende a ora recorrente que não pode, nem deve ser penalizada pelo facto de o seu pedido efectuado nos termos do art° 37 do CPPT não ter tido qualquer tipo de resposta por parte da administração fiscal.
- 10)Pelo descrito supra, fácil se vê que a ora recorrente foi impedida de efectuar pedido de revisão da matéria colectável relativamente ao acto tributário, objecto de presente recurso, pelo facto de ter sido cometido erro grave e omissão por parte da administração tributária - art° 56 da LGT.
- 11)Ficou, pois, a ora recorrente impedida de efectuar pedido de revisão da matéria colectável por acto estranho à sua vontade, e quando era sua intenção fazê-lo, à semelhança do que tinha sucedido como ano de 1995.
- 12)Pelos motivos supra e infra indicados a ora recorrente entende que o acto tributário é nulo/ineficaz, e que não pode produzir qualquer efeito na esfera jurídica da ora recorrente.
- 13)Como ensina a doutrina “se a administração tributária não passar a certidão requerida nem efectuar a notificação dos requisitos omitidos, o acto notificado permanecerá ineficaz em relação ao notificado irregularmente, não decorrendo o prazo para uso do meio de impugnação graciosa ou contenciosa que se pretende utilizar (V. Código de Procedimento e Processo Tributário - anotado por Jorge Lopes de Sousa - ano 2000 - pág. 228).
- 14)Por outro lado, o entendimento perfilhado na decisão do Tribunal “a quo” no que toca à interpretação que efectua ao disposto nos art°s 37 e 99, ambos do CPPT, é claramente violador dos princípios constitucionais do Estado de Direito, igualdade e acesso ao direito - art°s 2, 9, 13, 18 e 20, todos da Constituição da República Portuguesa.
- 15)A Lei constitucional consagra como um dos pilares do Estado de Direito a possibilidade do exercício do direito do contraditório - proibição do princípio da “indefesa” - art° 20 da CRP.
- 16)“A violação do direito à tutela judicial efectiva sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses” (cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira - CRP anotada 1993, pp 163 164, e Fundamentos da Constituição, pp 82 e 83).
- 17)O caso “sub iudice” é manifestamente um caso em que o particular perante um erro e omissão grave da administração tributária se vê impedido de discutir os critérios e fundamentos que estão subjacentes à emanação do acto tributário.
- 18)Por último, a ora recorrente entende que o acto tributário, agora posto em crise, está ferido de vício de falta de fundamentação e de violação de lei. Na verdade,
- 19)conforme resulta de toda a prova levada ao processo pela recorrente, nomeadamente, prova documental (várias centenas de documentos) e testemunhal, a mesma conseguiu demonstrar no processo à saciedade que as transacções comerciais tidas com os sujeitos passivos, B… e C…, foram efectivas e reais (V. doc. 1 supra identificado).
- 20)O relatório efectuado pela administração fiscal carece de rigor e de verdade, e apenas teve a preocupação de apresentar resultados para a “estatística”, violando dessa forma o princípio da legalidade.
- 21)O douto acórdão do Tribunal “a quo” violou, entre outros preceitos legais, o disposto nos artºs 37º e 125º, ambos do CPPT, 668 n°1 alíneas c) e d), do CPC, artº 48, 56, 61 e 99 da Lei Geral Tributária, e artºs 2, 9, 13, 18, 20 e 268 n° 3, todos da CRP, e o artº 334 do CCivil.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 875 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido.
- 1.Não ocorre qualquer oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento.
- 2.A inexistência de oposição deve ser reconhecida e o presente recurso ser julgado findo.
SEM PRESCINDIR
- 3.As demais questões suscitadas nas alegações, embora tivessem sido apreciadas na sentença em recurso, não se prendem com a invocada (e inexistente) contraditoriedade.
- 4.O recurso por oposição de acórdãos visa dirimir a controvérsia jurisprudencial existente e garantir o tratamento uniforme de casos idênticos.
- 5.Não ocorrendo essa controvérsia, tais questões não podem ser conhecidas.
- 6.Acresce que, quanto a elas, o acórdão em recurso fez justa e correcta aplicação da Lei, não merecendo qualquer censura.
O Exmº Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgado findo o presente recurso por “falta de identidade substancial das situações fácticas em confronto”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo respondido, quer a recorrente nos termos que constam de fls. 899 e 900, quer a recorrida nos termos que constam de fls. 897 e 898, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Em 30/05/2000 a impugnante foi notificada da fixação da matéria colectável de IRC referente aos anos de 1996, 1997 e 1998, com os fundamentos constante do Relatório de Conclusões da Acção Inspectiva onde constam: Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção Inspectiva, Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável, Correcções Técnicas – Facturas Falsas, Outras Correcções Técnicas, Motivos e Exposição dos Factos que Implicam Recurso a Métodos Indirectos, Critérios e Cálculos dos Valores Corrigidos com Recurso a Métodos Indirectos, Direito de Audição – Fundamentação, Propostas e Infracções Verificadas, fls. 24 a 57 e 154 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- B)Em 26/06/2000 a impugnante apresenta requerimento na 2ª Repartição de Finanças de V.N. Gaia onde requer que lhe sejam notificados fundamentos que discrimina:
“Porquanto, embora, tenha recebido 174 folhas, estas não são suficientes ou são omissas, em algumas matérias necessárias à sua defesa:”
Exercício de 1996 (...),
Exercício de 1997 (...),
Exercício de 1998 (...), fls. 536 a 543 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.°, n.° 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, nº 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
- C)No requerimento a que se alude em B) que antecede, foi referido o seguinte quanto ao exercício de 1996:
“1 - Na Folha numerada com o nº 8, cuja cópia anexamos, em título diz:
“Fundamentação das correcções efectuadas “ “Exercício de 1996”
e logo abaixo refere:
Exercício de 1997 (Anexo nº 1 de 2 Fl)
Porque deve ter havido erro ou omissão por parte da Administração Tributária, solicitamos, os mapas relativos ao exercício de 1996.
2 - Na numerada com o nº 12 e 13, e cujas cópias anexamos, refere:
Mapa - Resumo das compras e Vendas do exercício de 1997 (em quantidades)
Porque, da sequência do relatório, presumimos que ainda estamos a tratar do exercício de 1996, solicitamos mapas do controle de quantidades, mas relativo ao exercício de 1996.” - Cfr. fls. 536;
- D)Em 24/2/2003, os elementos solicitados ainda não tinham sido enviados à ora impugnante, nem esta tinha procedido ao levantamento dos mesmos - cfr. fls. 581 dos autos;
- E)Na sequência de uma acção de fiscalização à impugnante a que procederam os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Aveiro, foram efectuadas correcções à matéria colectável relativamente ao exercício de 1996, de que resultou um acréscimo no montante global de Esc. 34.722.216$00 - cfr. relatório de inspecção;
- F)Tal acréscimo assentou em correcções técnicas, no montante de Esc. 2.919.246$00 e em correcções com recurso a métodos indirectos – cfr. relatório de inspecção;
3. Do relatório de inspecção consta o seguinte:
Este Contribuinte emitiu facturas para A…, Lda no valor de 422.250.417$00 incluindo IVA, distribuídas pelos seguintes anos (anexo n° 17 de 7 fls):
(em escudos)
| Valor tributável | IVA | Total |
|---|
| 1995 | (...) | | (....) |
| 1996 | 90.728.515 | | 106.096.313 |
| 1997 | (...) | | (...) |
| 1998 | (...) | | (...) |
Relativamente a estas facturas, elas não titulam na sua totalidade operações reais porque B…:
- a)não tinha capacidade humana e técnica que possibilitassem a venda desta sucata cumulativamente com outras que tem facturado;
- b)a quase totalidade das suas compras foram consideradas falsas pela fiscalização anterior, por se tratar, de compras efectuadas a um contribuinte que se encontra cessado desde Dezembro de 1994, ao qual não é conhecida nenhuma actividade de calibre do evidenciado nos seus elementos ele escrituração e também não cooperou com a Administração Fiscal pois nunca compareceu às notificações efectuadas;
- c)não é conhecido qualquer estaleiro em Canedo ou noutro local o que contradiz o que escreve nas suas facturas: local de carga - Canedo, assim como indica muitas vezes o local de carga em Águeda quando não lhe é conhecido aí qualquer fornecedor;
- d)indica matriculas de viaturas nas suas facturas que não lhe pertencem (nem a A…, Lda.) e cujos (alguns desses) proprietários nos disseram em Auto de Declarações, que nunca emprestaram as suas viaturas para o Sr. B… transportar sucata para os seus clientes;
- e)parte dos cheques que serviram de meio de pagamento foram levantados pessoalmente por B… ou depositados numa conta do mesmo banco emissor, o que “facilita” o retorno do dinheiro. De realçar que durante a fiscalização efectuada nunca foi encontrado movimento financeiro o que é estranho para o volume de negócios que o sr. B… declara que tem.
- f)a falta de cooperação com a administração fiscal adicionada às anteriores alíneas é já por si só um forte indício de que tem alguma coisa a esconder...
- g)a relação entre este contribuinte e A… é no mínimo estranha pois tratando-se de um dos seus maiores fornecedores, nunca se preocupou (ou não nos dizer) em saber onde ele vai adquirir a sucata, mesmo quando são os seus camiões e empregados a transportá-la. Atendendo a que o emitente e o utilizador destas facturas não assumiram a sua falsidade e sabendo que algumas destas facturas titulam compras verdadeiras, pois reconhece-se que B…exerce alguma actividade, é de todo o modo difícil destrinçar entre as facturas falsas e as que representam efectivas transacções de sucata (sempre de fraca qualidade). Isto é, o B… dificilmente adquire sucata em montantes 700.000$00 o que aliás se coaduna com o tipo de veículos que se admite lhe terem pertencido. Admitida alguma margem de lucro, estas facturas de compra não poderão gerar vendas que atinjam os 900.000$00.
Defrontada com a certeza de haver uma parte da actividade real e uma maior parte irreal, falsa, debati-me perante a falta de colaboração da A… e do B… (este não se dignou falar pessoalmente comigo), com a necessidade de separar as águas: o que é falso? o que é verdadeiro?
Tendo consciência dos riscos que assumo e tendo a obrigação funcional de actuar, entendo que todas as facturas acima de 1.000.000$00 não se enquadram nas possibilidades negociais do B…, pelo que irei considerar como falsas todas as facturas de valor superior a 1000 contos (este montante-baliza parece-me mesmo favorável à empresa A…). Poderia ter seguido outros critérios (Kilos por tipo de sucata, capacidade de fornecimento, etc.) mas este pareceu-me o mais ajustado, apesar da falibilidade.
Nos contactos que efectuei junto de alguns Contribuintes, no decorrer desta acção de fiscalização, encontrei algumas facturas aquisição do B… e pude constatar que os valores delas rondam entre 110.565$00 (820 kg de ZamaK a 110$00) e 758.695$00 (2.863 Kgs de limalha de latão).
Junta-se como anexo n° 18 de 7 fls., a relação das facturas em causa e as quais não titulam operações reais. Dessas facturas resulta o seguinte imposto em falta, por períodos de imposto:
| Períodos | IVA em falta |
|---|
| 95.01 | 2.322.408 |
| 95.04 | 358.708 |
| 95.06 | 187.000 |
| 95.07 | 863.371 |
| 95.08 | 509.478 |
| 95.09 | 642.648 |
| 95.10 | 1.212.797 |
| 95.12 | 1.675 .292 |
| Total 95 | 7.716.422 |
| 96.01 | 2.396.369 |
| 96.03 | 1.123.432 |
| 96.04 | 617.570 |
| 96.05 | 921.315 |
| 96.06 | 558.267 |
| 96.09 | 2.502.390 |
| 96.10 | 1.451.053 |
| 96.11 | 1.407.907 |
| 96.12 | 866.949 |
| Total 96 | 11.845.252 |
| 97.01 | 1365.758 |
| 97.02 | 562.35 |
| 97.03 | 622955 |
| 97.04 | 742263 |
| 97.05 | 918.622 |
| 97.07 | 1.149.418 |
| 97.08 | 1.909.794 |
97.091524.067 97.101377748 97.112.917.939 97.12179.665 Total 9713.270.564 98.011507.664 98.02364.042 98.03727.133 98.041.195.381 98.05535.033 98.061.836.442 98.072.199.341 98.08491.227 98.092.839.697 98.103.559.531 98.113.142.994 98.121.063.806 Total 9819.962.271 Total Geral52.849.729
4.3.2 Caso do C….
Em três anos, emitiu facturas para A…, no total de 284.806.897$00 com IVA incluído, distribuídas do seguinte modo (anexo nº 19 de 5 fls):
(...)
Atendendo ao que já foi referido acerca deste contribuinte, as facturas emitidas para A… não titulam na totalidade operações verdadeiras porque C…:
- -não tinha capacidade humana e técnica que possibilitassem a venda desta sucata cumulativamente com outras que tem facturado;
- -não possui qualquer armazém de apoio à sua actividade tendo apenas uma pequena garagem onde cabem dois carros e na qual não armazena qualquer mercadoria;
- -as suas compras de maior valor não são verdadeiras pois ele próprio declara em Auto de Declarações que “não conhece a maior parte dos seus fornecedores e como não tinha facturas de compras reais e tinha muitas facturas de venda pediu a alguém, que não conseguiu identificar, que as facultasse”;
- -declarou ainda que “as suas vendas correspondem algumas vezes a transacções reais e outras vezes não, não sabendo precisar quais são as reais e as falsas”;
- -as contradições existentes entre os factos recolhidos/declarados no C… e nos seus clientes, uma vez que o contribuinte diz que quem faz o transporte da sucata são os seus clientes, enquanto que os clientes foram unânimes em afirmar, que o transporte é feito nas viaturas do C….
Atendendo a que C… não identificou as facturas verdadeiras nem as falsas e admitindo que efectivamente exerce alguma actividade, vou também considerar como falsas, as vendas/compras da A… de valor superior a 1.000.000$00. Como C… assumiu como verdadeiras as suas compras de pequeno valor também será de aceitar as facturas de venda correspondentes.
Nesta assunção de falsidade para as facturas superiores a 1.000 contos, reafirmamos o que já foi dito na parte de B….
Assim, estão em causa o seguinte imposto, repartidos por períodos de imposto (junta-se como anexo nº 20 de 4 fls., a relação das facturas que não titulam operações verdadeiras):
- G)Da fundamentação das correcções efectuadas consta ainda o seguinte:
“(…)
Face a:
- -utilização de facturas não verdadeiras, com intuito de substituir compras sem qualquer suporte documental e “entregar” menos impostos nos cofres do Estado, prática corrente de uma economia fiscal;
- -rupturas de stock de algumas mercadorias, isto é, vendas de determinada sucata que não tinham em estaleiro;
- -inventários mal elaborados pois do controlo de quantidade efectuado ao exercício de 1997, encontrei mercadorias que não foram inventariadas e outras que não haviam em quantidade suficiente ou excediam exageradamente o valor final declarado;
e considerando a falta de rigor na elaboração dos inventários e nos seus registos contabilísticos (utilização de facturas falsas) toma-se evidente que não é viável a determinação da matéria tributável através de avaliação directa.
O fundamento da utilização da avaliação indirecta da matéria tributável reside no facto de se ter verificado que a avaliação directa não permite a determinação da matéria tributável real. Esta impossibilidade resulta da falta de elementos que permitam a determinação directa e exacta da matéria tributável, mas também do desvio injustificado de indicadores apresentados pelo sujeito passivo comparativamente aos que são calculados com base nas declarações recolhidas pela Direcção-Geral dos Impostos.
(…)
CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Correcções em cédula de IR
Pressupostos
Uma vez que o resultado fiscal obtido após as correcções aritméticas se encontra desajustado da realidade, porquanto ao não se considerar como custo os montantes das facturas corrigidas no ponto quatro e que visavam por um lado substituir outros não documentados (prática muito comum neste sector) e por outro reduzir em parte o lucro tributável de modo a diminuir o imposto sobre o rendimento (economia fiscal), se obteve um resultado muito elevado para o volume de negócios do contribuinte, irei determinar, com recurso a esta medida correctiva, o resultado tributável, nos termos do disposto na al. d) do artigo 52° do CIRC e al. f) do n° 1 do artigo 90° da Lei Geral Tributária (LGT). Para quantificação do lucro tributável dos exercícios de 1995 a 1998, utilizou-se o critério previsto na alínea c) do n° 1 do artigo 90° da Lei Geral Tributária (LGT), tomando-se como referência à média do rácio - Margem Bruta de Venda de Mercadorias, do sector de actividade “comércio por grosso de sucata” (51571).
- H)A fixação da matéria tributável relativamente aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 foi notificada à impugnante pela 2ª Repartição de Finanças de VNG - cfr. fls. 154 do P.A. anexo;
- I)Em 28/9/2000, foi emitida a liquidação nº 8310011962, com o imposto a pagar no montante, de Esc. 17.151.645$00, cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 29/11/2000. - cfr. fls. 515;
- J)A presente impugnação foi instaurada em 23/2/2001 – cfr. fls. 2 dos autos;
- L)O B… e o C… emitiram à aqui impugnante as facturas juntas aos autos, as quais foram registadas na contabilidade desta;
- M)Para pagamento dos fornecimentos constantes das facturas referidas no ponto anterior, a impugnante emitiu os cheques em nome de cada um daqueles fornecedores - cfr. cópias dos cheques juntas aos autos;
- N)Tais cheques foram descontados nas contas bancárias respectivas, da titularidade da impugnante - cfr. cheques e extractos das contas bancárias juntas aos autos;
- O)A recepção da mercadoria pela impugnante era efectuada através de pesagem dos camiões - cfr. depoimento de testemunhas e cópias dos ticketes de pesagens juntos às facturas;
- P)O motorista do B… desde Setembro de 1995 até Julho de 1999 era o D… (único trabalhador ao serviço daquele) - cfr. depoimento das testemunhas;
- Q)Em 1995/1998, o B… utilizava um Volvo com grua e um Man, os quais se encontravam registados em nome dos anteriores proprietários - cfr. depoimento das testemunhas;
- R)As aquisições da mercadoria pelo B… eram feitas em Águeda a “E…”, em Ovar a “F…”, “G…” e “H…” e ainda a “I…”, em Lever, Gondomar e em Lisboa a “J…” -. cfr. depoimento de testemunhas;
- S)O C… tinha um veículo de marca “Bedford”, de cor azul, que carregava cerca de 7 toneladas e posteriormente adquiriu uma “Mitsubishi”, matrícula …, que carregava cerca de 12 toneladas - cfr. depoimento das testemunhas;
- T)O C… comprava a mercadoria à “A…”, em Lourosa, em Macedo de Cavaleiros, Penafiel, Águeda e em Mozelos, Vila da Feira, ao Sr. L… - cfr. depoimento das testemunhas;
- U)O C… tinha ao seu serviço dois empregados: o M… e o N…- cfr. depoimento das testemunhas;
- V)O B… tinha inicialmente um estaleiro de sucata junto ao campo de futebol da Lomba, em Gondomar e posteriormente em Canedo, Santa Maria da Feira e actualmente em Ramil, Argoncilhe - cfr. depoimento das testemunhas;
- X)O C… após a compra da sucata, procedia à sua entrega imediata nos clientes, não guardando a sucata em estaleiro - cfr. depoimento das testemunhas;
- Z)Qualquer dos carros utilizados por aqueles fornecedores pode transportar mercadoria com 6 toneladas no mínimo e ainda que se trate de material barato atinge sempre valor superior a 1000 contos - cfr. depoimento das testemunhas;
- AA)As mercadorias constantes das facturas em causa nos autos foram entregues e pesadas na impugnante e pagas através dos cheques constantes dos autos - cfr. doc. juntos e depoimento das testemunhas;
- BB)Em 27/02/2007 a dívida exequenda ainda se não mostrava paga no processo de execução fiscal instaurado contra a Impugnante em 30/03/2001— cfr. fls. 771.
3 – Desde logo e como resulta das alegações de fls. 835 e segs., no que os arestos em confronto divergem e que deu causa à oposição de julgados, diz respeito, apenas, à prescrição da dívida exequenda.
Pelo que é sobre esta questão que nos vamos debruçar.
Na verdade e por um lado, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a apreciação das questões da falta de fundamentação do acto tributário e da inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 37º, nº 1, 99º e 125º do CPPT “acaba por extravasar o âmbito do recurso por oposição de julgados que é tão só derimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, na perspectiva da sua imediata aplicação ao caso concreto”.
Por outro, é imprescindível que ocorra a alegada oposição de julgados.
Assim e não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2002, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 1984, nos termos do artº 30º, al. b´) e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6.
Assim, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos daqueles dispositivos legais, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Posto isto, vejamos se, no caso em apreço, existe a alegada oposição de julgados.
4 – Desde logo importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 890).
Contudo, no acórdão recorrido, todos os factos relevantes para a contagem do prazo de prescrição tiveram lugar já no domínio da Lei Geral Tributária, salvo o dies a quo do prazo de prescrição, já que se trata de IRC de 1996.
Assim, a impugnação foi deduzida em 23/2/01 e esteve parada entre 11/6/04 e 12/7/05.
Por sua vez, no acórdão fundamento, aqui não só o imposto (IVA) é de 1995, como a impugnação judicial foi deduzida em 20 de Dezembro de 1996 e esteve parada entre esta data e 17 de Fevereiro de 1998.
Não obstante, os dois arestos aplicaram o prazo de 8 anos da Lei Geral Tributária, e contaram o prazo do mesmo modo, sempre a partir da data da sua entrada em vigor - 1 de Janeiro de 1999.
Assim, o aresto recorrido contou-o somando o tempo decorrido após um ano de paragem, ou seja, o tempo decorrido após 12/7/05 até ao dia da decisão reformanda - 12/12/2007 - 2 anos e 6 meses - ao decorrido desde a data da entrada em vigor da LGT até à data da autuação - de 01/01/1999 a 23/02/2001, ou seja, 2 anos, 1 mês e 22 dias.
E o acórdão fundamento contou-o desde 1 de Janeiro de 1996 até 20 de Dezembro de 1996 e a partir de 21 de Dezembro de 1997 pelo que, chegando à conclusão de que, em 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da LGT), faltavam igualmente 8 anos para a consumação do prazo de prescrição, aplicou igualmente a lei nova, sendo que, no domínio desta, se não verificou qualquer facto suspensivo ou interruptivo.
Daí a conclusão de que a prescrição se verificou em 1 de Janeiro de 2007.
“Mau grado, pois, a diferenciada situação fáctica, os dois arestos aplicaram normas com o mesmo conteúdo: artigos 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, e 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (redacção anterior à Lei n.º 53-A/06, de 29 de Dezembro); isto por que, não obstante, se verificava igual hipótese normativa.
E aplicaram-nas do mesmo modo, na sequência de interpretação jurídica uniforme.
Pelo que se não verifica a propugnada oposição” (Acórdão do Pleno desta Secção de 19/11/08, in rec. nº 509/08, tirado em caso em tudo idêntico e que, por isso, aqui vimos seguindo de perto).
5 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de € 200,00 e procuradoria de 50%.
Lisboa, 6 de Maio de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António Francisco de Almeida Calhau – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.