IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS
Dos elementos constantes nos autos extraem-se, com pertinência para a decisão, os seguintes factos:
O arguido foi condenado por sentença de 27/11/2020 nos seguintes termos:
“pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º e 184º, ambos do C. Penal, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), do mesmo diploma legal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 6,00 € (seis euros), num total de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros).
(…) pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, com referência aos artigos 143º, nºs 1 e 2, e artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do C. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros), num total de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros);”
Em 16/07/2021 foi efectuado o depósito, via postal simples, na morada constante do TIR prestado pelo arguido, de notificação para proceder ao pagamento das aludidas penas de multa, principal e substitutiva.
Por requerimento de 20/08/2021, o arguido veio requerer o pagamento faseado de tais penas, o que lhe foi deferido em 15 prestações mensais, por despacho de 29/10/2021.
Uma vez que não procedeu ao pagamento da totalidade das quantias devidas, incumprindo o plano prestacional deferido (pagando apenas um total de 58.00 €), por despacho de 08/06/2022, foram declaradas vencidas todas as prestações e foi o arguido notificado para proceder ao pagamento integral das quantias ainda em dívida, notificação efectuada em 14/06/2022 por depósito, via postal simples, na morada constante do TIR prestado pelo arguido.
Nada tendo sido dito ou requerido pelo arguido, por despacho de 29/09/2022, foi determinada a conversão do remanescente da pena principal de multa aplicada ao arguido (de 70 dias de multa, com um remanescente de 61 dias), em 39 dias de prisão subsidiária, já descontado o dia de detenção então sofrido pelo mesmo à ordem dos presentes autos.
E foi também determinada a notificação ao arguido de tal despacho, bem como de que poderia, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, da referida multa, ou comprovar nos autos que a razão da falta de pagamento da multa lhe não é imputável.
O arguido foi notificado pessoalmente de tal despacho em 11/10/2022, do qual não apresentou qualquer recurso, ou impugnação, vindo apenas, por requerimento de 14/10/2022, requerer que lhe fosse facultado o pagamento da dívida em causa.
Nessa sequência, foi autorizada a emissão e entrega de guia ao arguido para proceder ao pagamento em falta, tendo o mesmo sido notificado para o efeito em 14/12/2022 por concretização de depósito, via postal simples, na morada constante do TIR prestado pelo arguido.
Novamente, por requerimento de 02/01/2023, veio o arguido requerer o pagamento faseado das aludidas penas de multa, principal e de substituição, o que foi indeferido por despacho de 19/04/2023, notificado ao arguido em 27/04/2023 por concretização de depósito, via postal simples, na morada constante do TIR prestado pelo arguido.
O arguido, apesar de notificado como supra exposto, nada mais disse ou requereu nos autos.
Posteriormente, por despacho de 15/06/2023, na ausência de pagamento devido e, para além da conversão em prisão subsidiária anteriormente determinada, por relação à pena principal de 3 meses de prisão, foi igualmente determinado o respectivo cumprimento, sem prejuízo da respectiva eventual suspensão, nos termos do artigo 49º, nº 3, do C. Penal.
O arguido foi notificado pessoalmente de tal despacho em 27/06/2023, do qual não apresentou qualquer recurso, ou impugnação, vindo apenas, por requerimento de 28/06/2023, requerer que lhe fosse facultado o pagamento da dívida em causa, pretensão que repetiu por requerimentos de 10/07/2023 e 13/09/2023.
Tal pretensão foi indeferida por despacho de 29/09/2023, notificado ao arguido em 04/10/2023 por concretização de depósito, via postal simples, na morada constante do TIR prestado pelo arguido, sanando-se ainda a falta de notificação do despacho de 15/06/2023 também à defensora nomeada ao arguido, a qual se constatou não ter ocorrido.
Atento que nada mais foi dito, ou requerido nos autos, por despacho de 23/11/2023 foi determinada a emissão de mandados de detenção ao arguido para cumprimento de 39 dias de prisão subsidiária e de 3 meses de prisão.
Em 04/12/2023, a esposa do arguido veio proceder à junção do comprovativo do que, em consequência, em 12/12/2023 o Ministério Público veio a reformular a liquidação de pena que havia formulado em 05/12/2023, reformulação essa que foi homologada por despacho de 12/12/2023 (o qual também declarou extinta a pena principal de multa aplicada), na sequência do que se fixou tal liquidação de pena (por referência à pena principal de 3 meses de prisão), do seguinte modo:
- -½ da pena, em 15/01/2024.
- -2/3 da pena, em 31/01/2024.
- -termo da pena, em 29/02/2024.
Já por requerimento de 13/12/2023, veio a esposa do arguido comprovar o pagamento da quantia de 402.00 €.
Por requerimento de 21/12/2023, veio a Il. Defensora do arguido requerer a sua libertação imediata, face ao pagamento integral da pena de multa substitutiva em dívida.
Por despacho de 22/12/2023 foi indeferida a pretensão do arguido, por legalmente inadmissível, atento o trânsito em julgado do despacho que determinou o cumprimento da pena principal de prisão de 3 meses, nomeadamente considerando o pagamento extemporâneo da pena de multa substitutiva.
Saliente-se:
(i). A pena principal de multa aplicada pelo crime de ameaça agravada foi paga em 04/12/2023 e, na decorrência, foi julgada extinta por despacho de 12/12/2023.
(ii). Porque a pena substitutiva de 90 dias de multa à razão diária de 5.00 € não foi atempadamente paga, por despacho de 15/06/2023, transitado em julgado, foi ordenado o cumprimento da pena principal de prisão de três meses.
O arguido está recluso desde 01/12/2023.
II.2. DIREITO
II.2.1. A Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 27º, nº 1, estabelece que todos têm direito à liberdade, em “exigência ôntica” na expressão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 607/03. Mas não absolutiza tal direito, porque, admite que seja restringido em expressos casos, nomeadamente em casos de aplicação de pena de prisão por sentença judicial condenatória transitada em julgado (cfr art. 27º, nº 2, da CRP).
Todavia prevendo que na concretização de tais restrições, pode ocorrer abuso de poder a CRP no seu artigo 31º, dando corpo ao primado da liberdade, consagrou a providência de habeas corpus e tal importância lhe atribuiu que fixou mesmo o prazo célere e urgente de oito dias para a sua decisão, em audiência contraditória, e permitiu que um terceiro a requeresse. Na sequência o CPP conformou-a em providência simples e expedita dirigida diretamente ao Presidente do STJ.
Nos termos do artigo 31, nº 1, da CRP, na redação da revisão constitucional de 1997, “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Na definição constitucional, é, pois, “forma de insurgimento jurisdicionalmente tutelado contra abuso de poder, manifesto em detenção ou prisão ilegal.” (in “Do habeas corpus Breves notas, sobretudo jurisprudenciais”, Paulo Ferreira da Cunha, “RPCC”, 2020).
“Na estrutura com que a Constituição o consagrou, o habeas corpus caracteriza-se pela sua natureza de “providência” judicial (nº 2), que tem como objeto imediato “o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”, visando, por isso, a tutela da liberdade física ou de locomoção.” (in, “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda, Rui Medeiros, nota ao artigo 31)
Não é um recurso, não é um substitutivo ou sucedâneo do recurso, muito menos o recurso dos recursos, é um instituto a manter distinto dos recursos (cfr “Curso de Direito Processual Penal”, II, Germano Marques da Silva). É uma “providência” que não se confundindo com o recurso, pode até correr termos lado a lado e simultaneamente (219º, nº 2, do CPP).
Tais limitações de função, com chancela constitucional, não lhe retiram, porém, o papel e instrumento de garantia privilegiada do direito à liberdade. O habeas corpus “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (in “CRP Anotada”, Gomes Canotilho e Vital Moreira).
“No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”.
“Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.
“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”
“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei” (in “Habeas Corpus: passado presente e futuro”, “Julgar” on line, nº 29, 2016, Maia Costa).
Na concretização do preceito constitucional, preceitua o art. 222º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal” que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
Por força do n.º 2 da mesma norma jurídica, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias, em enumeração taxativa,:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;
- c)Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
No presente caso, o requerente invoca o requisito da al. c). E, afirmando que a multa substitutiva se mostra paga, defende que nunca a prisão deveria ter sido decretada, mas, tendo-o sido, não se deve manter.
Diga-se desde já que não está aqui em causa a pena aplicada pelo crime de injúria que se extinguiu já pelo cumprimento. E em que a pena principal foi de 70 dias de multa á razão diária de 6.00 €, e, por isso, pagável a qualquer momento. Extinta esta pena pelo pagamento o arguido não pode por ela ser mais responsabilizado.
A questão que aqui se coloca é a de saber, no que toca à pena de prisão correspondente do crime de ofensa à integridade física qualificada, - não tendo o arguido procedido atempadamente a pagamento da quantia relativa à pena de multa substitutiva, (90 dias à razão diária de 5.00 €, no total de 450.00 €), até ao trânsito em julgado do despacho que determinou a aplicação da pena principal de três meses de prisão, tendo sido decidido o cumprimento da pena de prisão de três meses, - se deve manter-se tal cumprimento.
E não foi atempadamente paga a pena de multa substitutiva porque não foi paga até ao trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão de três meses.
Como se extrai do iter processual supra descrito, perante a falta de pagamento, determinou-se, por despacho de 15/06/2023, “o cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão (principal) em que foi condenado, ou seja, 3 (três) meses de prisão, sem prejuízo da respectiva eventual suspensão, nos termos do artigo 49º, nº 3, do C. Penal.” E, após trânsito, emitiram-se os mandados de detenção para cumprimento da pena.
Confirmado está o trânsito em julgado do despacho de 15/06/2023 que ordenou o cumprimento da pena de prisão de três anos. (Notificado em 27/06/2023 ao próprio arguido e em 02/10/2023 à sua defensora não foi tal despacho objeto de qualquer ataque, por via de recurso ou de qualquer outra forma).
O Requerente está preso desde 01/12/2023, para cumprimento da pena principal de prisão de três meses, pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada e que tinha sido substituído pelos referidos 90 dias de multa. Mas a cujo pagamento não procedeu atempadamente.
Como se sabe, a pena de multa de substituição constitui uma pena diferente da multa enquanto pena principal. São realidades distintas quer do ponto legal, quer do ponto de vista político-criminal e dogmático, com consequências relevantes para feitos de aplicação e de incumprimento.
É distinto o regime de execução da pena de multa principal e o da pena de multa de substituição1. No caso ao arguido foram aplicadas duas penas de natureza diferente, para a injúria agravada uma pena de multa, para a ofensa física uma pena de prisão substituída por multa. Aquela não privativa de liberdade, a segunda sim. Natureza diferente que gera as diferenças legalmente consagradas para as respetivas execuções.
No caso da pena principal de multa, a prisão subsidiária corresponde aos dias de multa reduzidos a dois terços, mas é pagável a todo o tempo, evitando-se assim o cumprimento desses dois terços de prisão subsidiária (art. 49º do CP). Foi o que aconteceu com a pena em que o aqui Requerente foi condenado por injúria agravada em que, por ter sido paga a pena principal de multa, foi declarada extinta.
Já no caso de pena de multa de substituição o seu não pagamento atempado gera como consequência o cumprimento do tempo de prisão aplicado na sentença (artigo 45, nº 2, do CP). Aqui não pode pagar aquela multa a todo o tempo e fazer cessar a execução da pena de prisão. Porque não é aplicável o regime do artigo 49º, nº 2, do CP.
Efetivamente, a expressa remissão do artigo 45º, nº 2, do CP restringe-se ao disposto no artigo 49º, nº 3, daquele diploma. Certamente que, se o legislador também pretendesse a aplicação do disposto no nº 2, tê-lo-ia dito expressamente. Não o fez porque pretendeu inequivocamente distinguir os dois regimes porque de penas de natureza diferente se trata.
E se a multa parcialmente paga se repercute no tempo de prisão subsidiária (artigo 49, nº 2), já não se repercute na pena de prisão aplicada na sentença2.
Para evitar o cumprimento da pena de prisão principal o condenado teria de efectuar o pagamento da multa de substituição até ao trânsito em julgado do despacho que determinou o seu cumprimento.
Não tendo sido impugnado, o despacho transitou em julgado e, consequentemente, a pena substitutiva de multa foi revogada, “renascendo” a pena principal, a pena de prisão, como única pena a cumprir pelo condenado, o ora requerente (cfr ac. do STJ de 02/03/2011, poc. nº 732/03.1PBSCR-A.S1, Maia Costa).
O pagamento da multa, quando esta já havia sido revogada, é irrelevante, portanto, em termos de cumprimento da pena principal.
Pelo que, afastando-se a pena de multa aplicada como substitutiva da pena de prisão, o condenado terá de cumprir a pena de prisão aplicada na sentença– artigo 45º, nº 2, do CP.
E de outra forma não pode ser face ao já uniformizado pelo acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 12/2013: “Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal“.
Como é claro, o peticionante não pode utilizar indevidamente este habeas corpus (que não é um recurso) nem pretender que através dele o STJ se pronuncie sobre matérias que extravasam os seus fundamentos, que são taxativos. Não se compreende no âmbito do habeas corpus a apreciação de atos processuais ou do mérito da decisão que, se for o caso, aplica ou mantém medida de privação da liberdade. O Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto por qua a lei a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.
Deste modo, se o requerente se encontra em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, com termo previsto para 29 de fevereiro de 2024, na sequência do despacho que revogou a substituição da pena de prisão pela de multa, transitado, não se verifica, assim, a situação prevista na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que é de indeferir a providência de habeas corpus.
E, porque a privação da liberdade, por aplicação da pena principal de prisão, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorre também, por conseguinte, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito.
Com o que, deve concluir-se que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido - artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.