1. « A…….., SA», invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 1338/1378 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, por um lado, não conheceu do pedido de ampliação do recurso por si deduzido em sede de contra-alegações quanto ao segmento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante «TAF/CB»] que havia absolvido a R. «CIMAA - COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALTO ALENTEJO» [doravante «CIMAA»] da instância [«relativamente à impugnação da decisão de contratar, à impugnação da decisão de escolha do procedimento, e à impugnação da decisão de aprovação das peças do procedimento relativamente à determinação do preço base e aos critérios de determinação de preço anormalmente baixo»], e que, por outro lado, veio conceder provimento aos recursos interpostos pela referida R. e pela contrainteressada «B………, SA» [doravante «ESRI»], tendo revogado a mesma sentença no segmento em que esta havia anulado as «decisões de exclusão da Autora do procedimento e de adjudicação do contrato», e, em consequência, julgou a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual totalmente improcedente.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1385/1429] na relevância jurídica do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar e que se mostram incorretamente julgadas a:
i) distinção entre as situações em que deve haver lugar a recurso autónomo [subordinado ou independente] ou a ampliação do objeto do recurso por banda da parte vencedora [cfr., mormente, violação dos arts. 631.º, 633.º e 636.º do CPC e 141.º do CPTA];
ii) de estando preenchidos materialmente todos os requisitos para a admissão de recurso subordinado, como o entendeu dever ter lugar o acórdão recorrido, se, em vez de decidir não conhecer da ampliação, não deveria o mesmo Tribunal convolar o requerimento de ampliação do âmbito do recurso em recurso subordinado e conhecer do respetivo objeto em obediência ao princípio pro actione [cfr. art. 07.º do CPTA];
iii) de saber se perante uma ação impugnatória em que a A., em face da fundamentação do ato, conforma a causa de pedir invocando a violação do quadro legal convocado pela mesma, o Tribunal, reconhecendo tal violação, por inaplicabilidade dos fundamentos legais convocados para a decisão, pode, por sua iniciativa, manter o ato na ordem jurídica, aduzindo novos e diferentes fundamentos, julgando, assim, a ação improcedente [em infração, nomeadamente, por um lado, do princípio da separação de poderes (arts. 03.º do CPTA, 02.º e 111.º da CRP), do princípio da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP) e, ainda, do princípio da proibição das decisões surpresa (art. 03.º, n.º 3, do CPC ex vi do art. 01.º do CPTA) e, por outro lado, dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, 70.º, n.º 2, al. b), do Código dos Contratos Públicos (CCP)]; e,
iv) de saber se a decisão relativa ao não conhecimento de segmentos dos recursos por prejudicialidade não deve ponderar os efeitos que cada um dos vícios abordados pode ter no procedimento [em violação, mormente, dos arts. 64.º, n.º 2, do CCP, 95.º, n.º 3, do CPTA, 608.º, n.º 2, do CPC ex vi do art. 663.º, n.º 2, do CPC, e 140.º, n.º 3, do CPTA].
3. As demandadas «CIMAA» e «B…… » produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 1468/1486 e fls. 1487/1529] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da presente revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o «TAF/CB», por um lado, absolveu a R. «CIMAA» da instância «relativamente à impugnação da decisão de contratar, à impugnação da decisão de escolha do procedimento, e à impugnação da decisão de aprovação das peças do procedimento relativamente à determinação do preço base e aos critérios de determinação de preço anormalmente baixo» e, por outro lado, anulou as «decisões de exclusão da Autora do procedimento e de adjudicação do contrato», sendo que o «TCA/S», em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, entendeu não ser de conhecer o pedido de ampliação do recurso deduzido em sede de contra-alegações pela aqui ora Recorrente quanto ao segmento da sentença que havia absolvido da instância a R. «CIMAA» e de conceder provimento aos recursos interpostos pela referida R. e pela contrainteressada «B……..», revogando a mesma sentença no segmento em que esta havia anulado as referidas decisões, julgando em decorrência a ação totalmente improcedente para tal considerando ser de manter «na ordem jurídica a decisão de exclusão da proposta da A. … embora com qualificação jurídica distinta, face ao verificado erro quanto aos pressupostos de direito que a entidade adjudicante incorreu naquela decisão, mas aos quais o tribunal não está vinculado».
7. Mostra-se inequívoco que as questões decidendas e que foram supra elencadas gozam de relevância jurídica fundamental, porquanto as mesmas assumem carácter paradigmático e exemplar, já que nelas se verifica capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetíveis de se projetarem ou de serem transponíveis para fora do âmbito dos autos, para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
8. Temos, por outro lado, que as referidas questões revelam-se ser dotadas de complexidade jurídica, envolvendo o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico, e sendo que no acórdão sub specie o «TCA/S» no seu juízo de improcedência da pretensão impugnatória, apesar de reconhecer a existência do erro sobre os pressupostos de direito [exclusão de proposta ilegal por ausência de uma situação de «proposta variante»], acabou por proceder a uma «substituição dos motivos» do ato impugnado, mantendo-o na ordem jurídica [visto se estar «perante um caso de apresentação de uma proposta cujos termos ou condições violam cláusulas do caderno de encargos … nos termos da alínea b), 2.ª parte, do n.º 2 do art. 70.º do CCP» e como tal geradora da exclusão da proposta], posicionamento e entendimento este que no âmbito do contencioso administrativo importa ser objeto de apreciação por este Supremo, tal como os demais fundamentos aduzidos.
9. Assim, tudo conflui para a conclusão pela necessidade de se receber o recurso para se rever a decisão de direito.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N..
Lisboa, 23 de janeiro de 2020. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.