I- Tendo o pedido de concessão do título de modelo de propriedade industrial sido apresentado em 26 de Janeiro de 1995, é-lhe aplicável o CPI aprovado pelo DL 30679, de 24 de Agosto de 1940.
II- A nulidade de falta de pronúncia do artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC, só se consubstancia se ela não for prejudicada ou contrariada pelo mais apreciado e decidido.
III- Inexistindo a presunção legal de novidade do modelo, não ocorre a violação do artigo 350, n. 2, do CC.
IV- Em tais modelos é protegida, apenas, a forma ornamental, nos limites do parágrafo único do artigo 40 do dito CPI de 1940.
V- Os direitos fundamentais consignados nos artigos 42 e 62, da CRP, não são perturbados pelo âmbito de protecção da propriedade industrial.
VI- A repetição do julgamento prevista no artigo 729, n. 3, do CPC, só faz sentido se os autos não contiverem base suficiente para a decisão de direito.