I- A atribuição de autoria do acto administrativo, na análise de questão de direito, a entidade diversa da que era mencionada na descrição da matéria de facto constitui mero erro material se, no contexto em que a referência é feita, se concluir que o relator pretendia referir-se ao mesmo acto.
II- A referida inexactidão quanto à autoria do acto, caracterizado como confirmativo, não produz a nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, mas unicamente dá lugar ao processo de rectificação previsto no art. 667 do Código de Processo Civil.
III- Não há nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão que rejeita o recurso contencioso com base no carácter confirmativo do acto impugnado, mas mero erro de julgamento, quando se defende que não ocorreu a identidade de interessados por as petições que foram decididas pelo acto confirmado e pelo acto confirmativo não terem sido subscritas pela mesma pessoa jurídica.
IV- A omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de apreciar questões que devesse conhecer, por ter sido alegada pelas partes ou constituir matéria de conhecimento oficioso, mas não já quando deixe de se pronunciar sobre meros argumentos ou considerações relativas à procedência ou improcedência da questão suscitada.