I- Não se verifica o vicio de forma quando o juri, que procedeu a reclassificação do pessoal abrangido, procedeu a apreciação e ponderação de todos os elementos enunciados no n.2 do artigo 29 do Dec.-Lei 415/80 por forma a fazer compreender as suas preocupações e ate duvidas por forma coerente.
II- Não se demonstra a existencia do vicio de violação de lei por ofensa do n.3 do artigo 3 do Dec.-Lei 415/80 quando se não demonstre que a recorrente praticava qualquer das actividades ai previstas, sendo o trabalho sobretudo de grupo e assinado pelo chefe de grupo.