I- Não é de exigir uma fórmula sacramental para reclamar nulidades; o que é fundamental e necessário é que o interessado exprima a vontade de reagir contra certa e determinada infracção processual que tenha sido cometida e para o efeito de ser aplicável a sanção que a lei julgue adequada.
II- Não tendo o acórdão da Relação abordado as questões que foram postas em algumas conclusões das alegações do recorrente, v.g., no que toca ao montante adequado a ressarcir os danos causados, em acidente de viação, a um dos autores, ocorre a nulidade do acórdão - artigo 668, n. 1, alinea b), do Código de Processo Civil -, devendo determinar-se a baixa do processo à segunda instância para novo julgamento da causa - artigo 731, n. 2, do mesmo diploma.