I- A ofensa corporal produzida com uma garrafa de vidro, de cerveja, que se apresenta íntegra e com a qual, empunhando-a, o arguido embateu contra a cabeça do ofendido, produzindo-lhe doença por dez dias, não integra o crime do artigo 144 n. 2, mas apenas o do artigo 142 n. 1 do Código Penal.
II- Para que a pena possa ser especialmente atenuada requere-se que a situação delitiva esteja envolta por circunstâncias, que tanto lhe podem ser anteriores como contemporâneas ou posteriores, e que detenham a virtualidade redutora da sua ilicitude ou do grau de culpa do agente.
III- O facto do réu nunca ter sido preso nem condenado criminalmente; de ser trabalhador e respeitador não pode ser havido como circunstancialismo atenuante autónomo em relação ao que promana do seu bom comportamento já que, afinal, apenas constitui afirmação deste facto.