I- Nos dominios dos incidentes da suspensão da eficacia dos actos administrativos ocorre a litispendencia quando estando pendentes dois incidentes desta natureza, tanto num como noutro, o mesmo recorrente requer com os mesmos fundamentos a suspensão do mesmo acto administrativo que imputa a mesma autoridade.
II- Nos termos do art. 77 da LPTA o pedido de suspensão da eficacia dos actos administrativos so pode ser requerido ou "previamente a interposição do recurso", al. b), do n.1, ou "juntamente com a petição de recurso", al. a) do mesmo n. 1, o que significa, indubitavelmente, que deduzido um pedido de suspensão antes da instauração de um recurso fica irremediavelmente precludido o direito de deduzir novo pedido de suspensão aquando da instauração do recurso; e que deduzido um pedido de suspensão somente aquando da interposição de um recurso ou "juntamente com a petição de recurso", como se diz na lei, fica irremediavelmente precludido o direito de deduzir novo pedido de suspensão aquando da instauração de outro recurso pelo mesmo recorrente que vise a anulação do mesmo acto administrativo, imputado a mesma autoridade, ainda que, por fundamentos diferentes; e ainda que o pedido de suspensão da eficacia de um acto administrativo não pode, em caso algum, ser formulado pelo recorrente depois de ter introduzido em Tribunal o primeiro recurso com que vise a anulação do acto em causa.