I- Satisfaz o dever legal de fundamentação do acto administrativo, nos termos do art. 125, n. 1 do CPA, a sua prolação na forma de "Indeferido", imediatamente a seguir a "visto" de um órgão directivo com parecer no sentido de indeferimento, despacho e parecer esses lavrados sobre o "rosto" de uma informação dos respectivos serviços jurídicos, onde constam as razões de facto e de direito que vão nesse mesmo sentido.
II- Trata-se, aqui, de fundamentação "per relationem", que, no caso concreto, habilita o destinatário do acto a, querendo, reagir eficazmente, através dos meios legais, contra a respectiva lesividade, e assegura a transparência e a reflexão que presidiram à decisão do respectivo órgão da Administração - fins determinantes do dever de fundamentar.