IIIO DIREITO
A sentença recorrida, dando provimento ao recurso contencioso, anulou os despachos do Vereador da C.M. da Póvoa de Varzim, de 4/4/01 e de 16/5/01, que ordenaram, respectivamente, o averbamento em nome dos herdeiros de B... e C..., do alvará que titula o direito de uso privativo do terreno onde se encontra construído o jazigo n° 33-Secção A, do Cemitério Municipal da Póvoa do Varzim, e que recusou o seu averbamento em nome dos herdeiros de José Gonçalves Lima.
Tal decisão funda-se essencialmente na circunstância de o Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim haver proferido sentença, já transitada em julgado, na qual declarou que o direito de propriedade sobre o aludido jazigo pertence aos recorridos particulares, autores nessa acção.
Assim, escreve-se na sentença recorrida:
“Efectivamente, perante o teor daquela sentença judicial, transitada em julgado, que definiu o titular do direito de uso privativo referente ao terreno onde se encontra construído o jazigo n°33 da Secção A do Cemitério Municipal da Póvoa de Varzim, impunha-se à entidade pública recorrida a efectuação do averbamento requerido, na sequência da prolação de tal decisão judicial, sem necessidade de precedência do procedimento de justificação judicial, porquanto o averbamento requerido fora instruído com documento comprovativo do respectivo direito”
(...)
“Assim, perante a autoridade especial conferida a uma decisão judicial transitada em julgado, configura-se como irrelevante a alegação de incompetência material do órgão de que emanou, e considerando o seu teor, definidor do titular ou dos titulares do direito em questão, não se mostrava necessária a precedência do averbamento mediante o procedimento de justificação previsto pelos arts. 44°-A e sgs. do Regulamento do Cemitério Municipal da Póvoa de Varzim”.
Constitui jurisprudência pacífica que a competência para conhecer da acção em que se discute a concessão de alvará de uso privativo de jazigos em cemitérios públicos pertence aos tribunais administrativos — cfr., por todos, o ac. de 8/7/03, no conflito no 10/02, do Tribunal de Conflitos.
A verdade, porém, é que, como vimos, um tribunal comum, por sentença transitada em julgado, declarou que o direito de propriedade sobre o jazigo em causa pertence aos recorridos particulares.
Deste modo, independentemente da questão da competência, que no caso é irrelevante, o problema decisivo que importa resolver no presente recurso prende-se com o alcance ou a eficácia subjectiva do caso julgado da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
Ora, o caso julgado material tem os limites fixados nos arts. 497º e sgs. do CPC, como expressamente se refere no art° 671° do mesmo Código, formando-se apenas relativamente a quem interveio na causa em que a decisão foi proferida (arts. 498°, n°s 1 e 2 do CPC).
Ou seja, o princípio fundamental nesta matéria é o da eficácia relativa do caso julgado. A sentença só tem força de caso julgado entre as partes (inter partes). Se a sentença proferida for invocada contra terceiro, deve reconhecer-se a este a ampla possibilidade de alegar e demonstrar a existência do seu direito, incompatível com a decisão passada em julgado — cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pgs. 308 e sgs. e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed. pgs. 720 e sgs. Em suma, o caso julgado é um corolário do princípio do contraditório, não sendo, por isso, oponível a quem não teve oportunidade de defender os seus interesses no processo — cfr. ac. deste STA, de 7/5/03, rec. 448/03.
Ora, conforme resulta dos autos e da referida sentença, nem o recorrente contencioso Eduardo Gonçalves Lima que também era herdeiro do primitivo titular da concessão do jazigo José Gonçalves Lima, que era seu pai, nem a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, na qualidade de administradora do cemitério (visto que, como é sabido, os cemitérios públicos são bens integrados no domínio público possuídos e administrados pelos municípios e freguesias — cfr., entre muitos, os acs. do Tribunal de Conflitos de 8/7/03, conflito n° 10/02 e ac. deste STA de 6/3/02, rec. 46143), tiveram intervenção na referida acção nem nela foram citados para contestar, pelo que aquela não lhes é oponível.
Assim sendo, perante o pedido formulado pelo primitivo recorrente contencioso em que pedia o averbamento da concessão do jazigo em nome dos herdeiros de José Gonçalves Lima, a entidade recorrida deveria ter observado o procedimento previsto nos arts. 44°-A e sgs. do Regulamento do Cemitério Municipal da Póvoa de Varzim. Ao recusar esse procedimento e averbar a concessão em nome dos recorridos particulares, os actos contenciosamente impugnados padecem de vício de violação de lei por errada interpretação do instituto do caso julgado e dos dispositivos do citado Regulamento, pelo que a sentença recorrida enferma de erro julgamento, incorrendo em idêntico vício de violação de lei.