Texto
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., Procuradora da República, com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação do movimento de Magistrados do Ministério Público realizado a 11.7.05 e publicado no DR, II Série, n.º 177, de 14.9.05 (na parte que lhe dizia respeito), e a sua condenação na prática do acto devido. Indicou como contra-interessadas: 1- ..., a exercer funções no TAF de Lisboa; 2- ..., a exercer funções igualmente no TAF de Lisboa; Alegou sucintamente que, no segmento que a si diz respeito, a deliberação impugnada é ilegal porquanto: Tendo concorrido, naquele movimento de Magistrados, a um lugar da Secção de Contencioso Tributário junto do TAF de Lisboa deveria aí ter sido colocada em detrimento de qualquer das interessadas particulares. Essa não colocação é ilegal por ocorrer manifesta violação dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 136 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98 , de 27.8, e ainda violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da CRP e no art.º 5 do CPA . Terminou a petição inicial formulando o seguinte pedido: Deve o acto impugnado ser anulado, pelas ilegalidades de que padece; Deve, cumulativamente, a entidade demandada ser condenada a praticar o acto que teria sido praticado se tivessem sido aplicados correctamente os critérios legais de colocação da Autora." Contestou a Autoridade demandada referindo que o acto impugnado é perfeitamente legal já que a autora estava impedida de se apresentar ao movimento de 2005, por força do mecanismo previsto no art.º 135, n.º 3, do EMP e que não ocorria a violação do princípio da igualdade pelo facto de toda a intervenção administrativa neste âmbito se situar no campo da vinculação legal. Apesar de devidamente notificadas nenhuma das contra-interessadas contestou. Notificada para apresentar alegações a autora concluiu, assim, as suas: Nos termos do artigo 136º , nºs 2 e 4 da Lei nº 60/98 , de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público) os factores atendíveis nas colocações e transferência de magistrados do Ministério Público, são, por ordem, os seguintes: em primeiro lugar a especialização; depois, a classificação de serviço, e, por último, a antiguidade. Assim, II. Tendo a Autora concorrido para uma das vagas postas a concurso (resultante do aviso, uma, e do próprio movimento, outra) para o contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no movimento de magistrados do Ministério Público realizado a 11 de Julho de 2005, deveria ter sido aí colocada por reunir, com preferência relativamente às senhoras procuradoras que vieram a ser colocadas nas vagas postas a concurso, respectivamente com os nºs 59 e 92 da lista de antiguidade de magistrados do Ministério Público, os factores que nos termos do nº 2 do artigo 136º do Estatuto do Ministério Público são atendíveis na colocação de magistrados. Com efeito, III. A Autora, que à data do movimento estava colocada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (desde 27 de Maio de 1998) e, extinto este, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (contencioso administrativo) que lhe sucedeu, desde 21 de Junho de 2004, possui, contrariamente àquelas magistradas (ambas provenientes da área de menores), formação especializada; A especialização é, no caso, uma especialização administrativo-tributária, constituindo, conforme sempre foi entendimento do Conselho Superior do Ministério Público - devidamente documentado nos autos - de consonância, aliás, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo na matéria, especialização para a área tributária o exercício de funções no contencioso administrativo, e vice-versa, o que, na doutrina do Supremo Tribunal Administrativo, se prende com o facto de o exercício da jurisdição administrativa favorecer a adaptação à jurisdição fiscal na medida em que esta se traduz na aplicação de um ramo de direito público (do qual foi destacado), e, principalmente, na aplicação directa, em processos contenciosos da competência desse tribunal, de princípios e preceitos do próprio contencioso administrativo. Porém, A formação especializada não foi considerada pelo Conselho Superior do Ministério Público na transferência de procuradores da República e preenchimento de vagas nessa categoria operada no movimento aprovado pela deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2005. VI. Ao arrepio e com violação do que dispõe o artigo 136º, nºs 2 e 3 do Estatuto do Ministério Público e dos próprios critérios definidos na matéria pelo Conselho Superior do Ministério Público. VII. Além disso, a Autora, com a classificação, como Procuradora da República, de Muito Bom e o nº 81 da lista de antiguidades, sempre reuniria, pelo menos com preferência à senhora procuradora com o nº 92 da lista de antiguidades, Dr.ª ..., os factores que nos termos daquelas disposições são atendíveis nas colocações e transferências de magistrados (pois possui melhor, ou na hipótese limite, idêntica classificação de serviço, e maior antiguidade). E, VIII. Não estava a Autora abrangida pelo impedimento resultante do artigo 135º, nº 3 do Estatuto do Ministério Público. Com efeito, Não constitui transferência a pedido, com o sentido e alcance desse preceito, a anterior colocação da Autora, em razão da extinção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa onde estava colocada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que lhe sucedeu. Na verdade, A colocação a pedido que obsta à transferência, antes de decorridos dois anos, de magistrados do Ministério Público, tem inerente a ideia de voluntariedade da conduta - voluntariedade que confere razoabilidade, por razões que se prendem com um mínimo de permanência necessária à estabilidade e eficácia do serviço, ao impedimento - que não existe na "transferência", sem qualquer manifestação de vontade autónoma nesse sentido, para o mesmo tribunal ou o que lhe sucedeu em razão da extinção do órgão jurisdicional onde, como era o caso, o magistrado exerce funções há vários anos. XI. Neste caso, o requerimento apresentado solicitando a colocação no tribunal que sucedeu ao tribunal extinto não traduz o mero "exercício de uma faculdade" mas sim a necessidade, resultante de acto e circunstâncias excepcionais e independentes e alheias à vontade do magistrado, decorrente da extinção do tribunal. XII. Os artigos 11º e 12º do Decreto-Lei nº 325/2003 , de 29 de Dezembro, ao abrigo dos quais a Autora requereu a sua colocação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - contencioso administrativo, visaram salvaguardar o direito ao lugar dos magistrados que exerciam funções nos extintos Tribunais Administrativos do Círculo e não prejudicar esses magistrados fazendo funcionar pela segunda vez um impedimento que já os abrangera na sua colocação no extinto tribunal. XIII. De todo o modo, mesmo que assim não fosse, e é, estando, como está, demonstrado nos autos que dos 59 procuradores da República transferidos e colocados no movimento realizado a 11 de Julho de 2005, pelo menos 24, praticamente cerca de metade, se encontravam em situação idêntica à da Autora, o respeito pelos princípios da igualdade, com a inerente exigência de aplicação igual de direito igual, e da imparcialidade e o respeito pelas regras elementares dos procedimentos concursais por que o Conselho deveria injuntivamente pautar a Sua actuação no procedimento concursal em causa, sempre imporia que, como aqueles, fosse a Autora admitida e movimentada. XIV. Acresce que, independentemente de qualquer outra circunstância, e sem que qualquer impedimento se porventura existisse, o que não é o caso, lhe pudesse ser oposto, sempre a Autora, de conformidade com o disposto no artigo 12º , nº 1 e 11º , nº 1 do Decreto-Lei nº 325/2003 , de 29 de Dezembro, teria direito ao provimento (e, consequentemente a ser movimentada/transferida), numa das vagas do contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por se tratar de lugar do quadro daquele tribunal que pela primeira vez, após a sua criação, foi posto a concurso. A autoridade demandada terminou as suas contra-alegações formulando estas conclusões: Por deliberação do CSMP de 26 de Março de 2004 a Autora foi colocada, a seu pedido, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. A Autora deduziu tal pedido à luz do artigo 12° nº 2 do D.L. nº 325/2003 de 29 de Dezembro, assim tendo: obstado à sua afectação automática ao 1° Juízo daquele Tribunal - cfr. artigo 9° nº 3 do D.L. citado - e accionado o mecanismo impeditivo da sua transferência, previsto no artigo 135° nº 3 do Estatuto do Ministério Público (doravante EMP), uma vez que não decorreram dois anos sobre a data da publicação da deliberação referida em A) - 21 de Junho de 2004. Por isso, Tornou-se desnecessária a ponderação, relativamente à Autora, dos demais factores elencados no artigo 136° do EMP, nomeadamente a "formação especializada" que a Autora diz deter. A Autora não detém a invocada formação especializada, pois que sempre desenvolveu a sua actividade em matéria do contencioso administrativo e a formação especializada resulta, não de uma agregação de Tribunais inspirada por uma orgânica judiciária, mas sim pelos conhecimentos adquiridos pela experiência e prestação funcional ao longo do tempo na mesma área de intervenção. O respeito dos critérios referidos no artigo 136° do EMP supõe sempre uma margem de ponderação do CSMP sobre os interesses em presença em cada caso concreto e sobre as vantagens e os inconvenientes que da sua observância decorrerão para os serviços. Por um lado, A omissão das razões pelas quais o CSMP indeferiu a pretensão da Autora constituiria vício de falta de fundamentação, gerador de mera anulabilidade do acto ora impugnado, que lhe não foi atempadamente atribuído. Por outro lado, A violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5° do Código do Procedimento Administrativo só releva se a actuação da Administração se inscrever num quadro de legalidade, conforme tem vindo a ser pronunciado na jurisprudência maioritária do STA. O artigo 12° do D.L. nº 325/2003 - que a Autora alega ter sido violado - permitiu-lhe a sua colocação, a seu pedido no Tribunal Administrativo de Círculo e Tributário de Lisboa - contencioso administrativo - onde se mantém em exercício de funções no 1° Juízo Liquidatário, em regime de destacamento, como resulta do disposto no nº 2 do mesmo preceito e como a Autora pediu em requerimento que oportunamente dirigiu ao CSMP. Por isso, Não se divisa em que medida possa ter sido violada a norma em questão, cuja finalidade se esgotou na colocação da Autora e que não foi invocada ou chamada para o Movimento aprovado pela deliberação cuja anulação vem pedida. Pelas razões expostas hão-de improceder os vícios alegados pela Autora devendo a decisão impugnada ser mantida, julgando-se a Acção improcedente quanto aos pedidos impugnatório e condenatório. Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto que importa fixar: A Autora é Procuradora da República com o n.º 81 na lista de antiguidade de magistrados do Ministério Público referente a 31 de Dezembro de 2004 aprovada por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 5 de Abril de 2005, publicada no Diário da República, II série, n.º 100, de 24 de Maio de 2005 (doc. n.º 1). Foi colocada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, primeiro como auxiliar, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 27 de Maio de 1998, publicada no Diário da República, II série, de 24 de Junho de 1998, depois como efectiva, por deliberação do CSMP de 3 de Novembro de 1999, publicada no Diário da República, II série, de 25 de Janeiro de 2000 (docs. n.ºs 2 e 3). Pelo seu desempenho, como Procuradora da República no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e abrangendo também a actividade profissional desenvolvida na 1.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a Autora inspeccionada e classificada de Muito Bom, por acórdão do C.S.M.P. de 20 de Junho de 2001 (doc. n.º 4), Classificação que já anteriormente, como delegada do procurador da República, lhe havia sido atribuída (doc. n.º 4). Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2004, da chamada Reforma do Contencioso Administrativo, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi extinto e convertido no 1° Juízo (liquidatário, para os processos nele pendentes - n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro) do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (logo transformado em Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, designação assumida pelo criado Tribunal Administrativo de Círculo em razão da sua agregação, com o tribunal Tributário de Lisboa, determinada pelo n.º 1 do artigo 1° da Portaria n.º 1418/2003 , de 30 de Dezembro), que, além desse, passou a compreender o 2° Juízo, ambos instalados em 1 de Janeiro de 2004. Na sequência da extinção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a Autora, precisando que o fazia para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro, apresentou requerimento para o movimento publicitado pelo aviso n.º 1931/04, do Conselho Superior do Ministério Público, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Fevereiro de 2004, vindo a ser colocada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - Contencioso Administrativo, por deliberação do C.S.M.P. de 26 de Março de 2004, publicada no Diário da República, II série, de 21 de Junho de 2004 (docs. n.º 5 a 7). Passando, então, por determinação superior a desempenhar funções, em acumulação de serviço, no 1.º Juízo (liquidatário) e no 2.º Juízo do TAF de Lisboa. Pelo aviso n.º 5394/2005 (2.ª Série), da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II série, de 25 de Maio de 2005 (posteriormente alterado quanto à data limite de apresentação das candidaturas) foi publicitada a realização de um movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, a realizar no dia 11 de Julho de 2005 (a data inicialmente prevista terá também sido alterada) [docs. n.ºs 8 e 9]. Para preenchimento das vagas, discriminadas no aviso, existentes em diversos tribunais, e das que resultassem do próprio movimento. Assim, Nos termos desse aviso um dos lugares de Procurador da República a preencher - para além dos resultantes do próprio movimento - era do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - contencioso tributário (auxiliar) Para além dessa vaga, posta a concurso, era previsível, como veio a verificar-se, que viesse a ocorrer mais uma vaga no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - contencioso tributário, em razão da saída, por promoção a PGA, do procurador ..., n.º 15 da lista de antiguidade, colocado naquele tribunal. Estavam, assim, duas vagas por preencher no contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no movimento a realizar no dia 11 de Julho de 2005. Por requerimento de 20 de Junho de 2005 a Autora apresentou-se ao referido concurso, requerendo a sua colocação, a qualquer título, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - contencioso tributário (doc. n.º 10). No dia 4 ou 5 de Julho de 2005 foi divulgado na internet o projecto de movimento elaborado pelo grupo de trabalho designado pelo C.S.M.P, e convidados os interessados a produzir observações até ao dia 6 de Julho de 2005 (doc. n.º 12). No projecto de movimento então divulgado apareciam colocadas nas (2) vagas existentes no contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa as Senhoras. Procuradoras ... e ..., respectivamente com os n.ºs 59 e 92 da lista de antiguidade (doc. n.º 12). Por fax de 5 de Julho de 2005 a Autora «reclamou» contra o projecto de Movimento, apresentando as «Observações» juntas como doc. n.º 13 e aqui se dão por integralmente reproduzidas, Invocando, em síntese, a sua experiência na área, o que não era o caso de nenhuma das Senhoras procuradoras «indigitadas» para os lugares a concurso, e a sua superior classificação e maior antiguidade relativamente à Senhora procuradora Dr.ª ..., e manifestando, consequentemente, o seu entendimento de que não poderia ser preterida por aquelas colegas no lugar a que concorrera no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - contencioso tributário. Porém, e pese embora o grupo de trabalho para a realização do movimento ter vindo reconhecer a existência de alguns lapsos e a pertinência das observações de alguns magistrados (doc. n.º 14), as «Observações» da Autora não mereceram qualquer resposta, nem tiveram acolhimento, quer por parte do grupo de trabalho, quer depois pelo C.S.M.P. nas «Breves Notas Justificativas» do movimento, que juntamente com os mapas relativos ao movimento divulgados na mesma ocasião se juntam como docs. n.ºs 15 e 16. Efectivamente, Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2005, publicada no Diário da República, II série, n.º 177, de 14 de Setembro de 2005, foram colocadas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - Contencioso Tributário, as Senhoras procuradoras ..., n.º 59 da Lista de antiguidade, e ..., n.º 92 da lista de antiguidade (doc. n.º 17), A primeira colocada na vaga aberta pela saída, por promoção a PGA, do procurador n.º 15, ..., e a segunda na vaga posta a concurso e constante do aviso de movimento, conforme resulta dos «mapas relativos ao movimento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, na sua sessão de 11 de Julho de 2005» divulgadas, via internet, em Setembro de 2005 (doc. junto sob o n.º 16), Enquanto a Autora não foi colocada no lugar por si requerido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - secção de contencioso tributário. III Direito 1. Observemos, em primeiro lugar, um resumo da matéria de facto mais relevante. A Autora é Procuradora da República, com o n.º 81 na lista de antiguidade de magistrados do Ministério Público (alínea a) dos factos provados). Foi colocada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), primeiro como auxiliar, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 27 de Maio de 1998, depois como efectiva, por deliberação de 3 de Novembro de 1999 ( b ). Estava classificada com "Muito Bom", por acórdão do C.S.M.P. de 20 de Junho de 2001, como Procuradora da República no TAC de Lisboa ( c ). Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2004, da Reforma do Contencioso Administrativo, o TAC de Lisboa foi extinto e convertido no 1° Juízo (liquidatário, para os processos nele pendentes - n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro) do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (logo transformado em Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, designação assumida pelo criado Tribunal Administrativo de Círculo em razão da sua agregação com o Tribunal Tributário de Lisboa, determinada pelo n.º 1 do artigo 1° da Portaria n.º 1418/2003 , de 30 de Dezembro), que, além desse, passou a compreender o 2° Juízo, ambos instalados em 1 de Janeiro de 2004 ( e ). Na sequência da extinção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a Autora, precisando que o fazia para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro, apresentou requerimento para o movimento publicitado pelo aviso n.º 1931/04, do Conselho Superior do Ministério Público, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Fevereiro de 2004, vindo a ser colocada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - Contencioso Administrativo, o lugar que pediu , por deliberação do C.S.M.P. de 26 de Março de 2004, publicada no Diário da República, II série, de 21 de Junho de 2004 ( f ). Pelo aviso n.º 5394/2005 (2.ª Série), da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II série, de 25 de Maio de 2005 foi publicitada a realização de um movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, a realizar no dia 11 de Julho de 2005 ( h ). Nos termos desse aviso um dos lugares de Procurador da República a preencher - para além dos resultantes do próprio movimento - era do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - contencioso tributário (auxiliar) ( j ) Constatou-se, a final, que havia duas vagas para preencher no contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no movimento a realizar no dia 11 de Julho de 2005 ( m ). Por requerimento de 20 de Junho de 2005 a Autora apresentou-se ao referido concurso, requerendo a sua colocação, a qualquer título, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - contencioso tributário ( n ). Após algumas vicissitudes resultantes de reclamações, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2005, publicada no Diário da República, II série, n.º 177, de 14 de Setembro de 2005, foram colocadas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - Contencioso Tributário, as Senhoras procuradoras ..., n.º 59 da Lista de antiguidades, e ..., n.º 92 ( t ). 2. Entende a autora que a sua não colocação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF), área tributária, tal como requereu, viola, directa e indirectamente, o disposto nos art.ºs 135, n.º 3, e 136, n.ºs 2, 3 e 4, da Lei n.º 60/98 (Estatuto do Ministério Público) bem como os art.ºs 9, n.º 3, 11, n.º 1, e 12, n.º 1, do DL 325/03, de 29.12 (que trata da instalação dos novos tribunais criados pela reforma do contencioso administrativo e tributário, situação de magistrados e funcionários). Contrapôs a entidade demandada defendendo que a autora, ao pedir, e conseguir, a sua colocação no TAF de Lisboa no movimento de 2004 ficou abrangida pela regra contida no n.º 3 do art.º 135 do EMP e pela impossibilidade aí prevista de ser colocada noutro tribunal nos dois anos seguintes. Essa impossibilidade retirou a autora do movimento de 2005 o que determinou a desnecessidade de ponderar os requisitos a ter em consideração havendo mais do que um candidato ao mesmo lugar (os constantes no art.º 136 do EMP). Defendeu, todavia, que a autora não detinha a invocada formação especializada. Naqueles preceitos dispõe-se que: Artigo 135.º Transferências e permutas 1- Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer. 2- Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar. 3- Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido . 4- Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos contado da primeira nomeação. 5- Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação. 6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas. Artigo 136.º Regras de colocação e preferência 1- A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional. 2- No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes. 3- Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções. 4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade . Artigo 9.º Regime transitório dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra 1- Os actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra são extintos e convertidos no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, respectivamente, ao qual são afectos os processos pendentes nos tribunais extintos, não lhe sendo distribuídos novos processos. 2- Os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra são constituídos, durante a primeira fase de funcionamento, por dois juízos, que funcionam em instalações separadas, dotadas de secções centrais e de secções de processos próprios. 3- Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 14.º, os magistrados e funcionários de justiça que exerçam funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra transitam automaticamente para o quadro destes Tribunais, ficando afectos ao 1.º Juízo de cada um destes Tribunais. 4- O 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionará por um período que pode ir, no máximo, até dois anos, o qual, mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser prorrogado por mais um ano. 5- Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou a partir do momento em que, por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, seja determinada a extinção do 1.º Juízo, por já não se justificar a sua existência: Os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra deixam de ser constituídos por juízos; O equipamento, livros, objectos, papéis e processos pendentes no 1.º Juízo são transferidos para as instalações onde funciona o 2.º Juízo; Os juízes que ainda se encontrem afectos ao 1.º Juízo passam a exercer funções nas instalações onde funciona o 2.º Juízo e a ser incluídos na distribuição dos processos novos, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos. Artigo 12.º Magistrados do Ministério Público 1- Os magistrados do Ministério Público em funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância existentes à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais podem concorrer aos lugares de quadro destes tribunais, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior. 2- Os magistrados do Ministério Público em funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra que forem providos em novos tribunais, ao abrigo do disposto no número anterior, mantêm-se em exercício de funções no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, em regime de destacamento, até que o Conselho Superior do Ministério Público, tendo em conta o movimento processual, determine a cessação desse regime. 3- Os magistrados do Ministério Público que não sejam providos nos novos tribunais podem ser nomeados para o exercício de outras funções pelo Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 11.º Juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância 1- Os juízes que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância existentes à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais podem concorrer aos lugares do quadro destes tribunais, sendo a graduação determinada de acordo com a respectiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade. 2- Têm preferência no primeiro provimento nos novos tribunais, para os efeitos previstos no número anterior, os juízes que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo e tributários de 1.ª instância existentes na correspondente área de jurisdição à data da entrada em funcionamento daqueles tribunais. 3- Os juízes em funções nos actuais tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra que forem providos em novos tribunais, ao abrigo do disposto nos números anteriores, mantêm-se em exercício de funções no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, em regime de destacamento, até que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo em conta o movimento processual, determine a cessação desse regime. 3. Vejamos. A Lei n.º 13/02, de 19.2 (com algumas alterações introduzidas posteriormente), que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, veio dar "um novo enquadramento à justiça administrativa e tributária, estabelecendo os fundamentos da sua nova organização". Um dos diplomas que se lhe seguiu, o DL 325/03, de 29.12, "surge na sequência das opções consagradas nas referidas leis, concretizando-as no plano da definição da sede e área de jurisdição dos novos tribunais, tanto ao nível da 1.ª como da 2.ª instância, bem como no plano da definição do regime de organização interna dos novos tribunais administrativos de círculo e dos novos tribunais tributários." (preâmbulo). São estabelecidas as sedes e as áreas de jurisdição dos novos tribunais e a possibilidade da sua agregação (art.ºs 2 e 3), definida a tramitação processual (art.º 4) e a composição da secretaria e das unidades orgânicas (art.ºs 5 e 6). Nas disposições finais e transitórias é dito, no n.º 1 do art.º 9 (que tem como epígrafe "Regime transitório dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa e do Porto"), que os actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra são extintos e convertidos no 1.º Juízo de cada um desses Tribunais, ficando com os processos pendentes, e o n.º 9 que "Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 14.º, os magistrados e funcionários de justiça que exerçam funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra transitam automaticamente para o quadro destes Tribunais, ficando afectos ao 1.º Juízo de cada um destes Tribunais". Por outro lado, no seguimento desse DL, a Portaria n.º 1418/2003 , de 30.12, veio agregar e declarar a instalação dos Tribunais Administrativos e Fiscais mencionados nos art.ºs 1 e 2, aí se agregando o Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) e o Tribunal Tributário (TT) de Lisboa (n.º 1 do art.º 1), Tribunal que se declara instalado a partir de 1.1.04 (n.º 2, alínea i)), aí se declarando igualmente instalado, também a partir dessa data, o 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (art.º 2, n.º 1, alínea e)). Ora, sendo assim, a recorrente, que no momento da entrada em vigor desse diploma legal, a 30.12.03 (art.º 18), se encontrava no exercício de funções no TAC de Lisboa como Procuradora da República, transitou automaticamente para o quadro desse tribunal, ficando afecta ao primeiro juízo, por força do segmento final desse preceito. E esse primeiro Juízo é justamente o resultado da transformação dos extintos TACs em juízos liquidatários desses tribunais (n.º 1 do art.º 9). Por outro lado, se observarmos o teor do requerimento do pedido de colocação que a autora apresentou e que conduziu, na perspectiva da entidade demandada, à existência do impedimento de nova colocação antes de decorridos os dois anos subsequentes ( Exmo Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República: A..., Procuradora da República, colocada como efectiva e em exercício de funções no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, actualmente 1° Juízo (liquidatário) do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, vem, para efeitos do disposto no artº 12°, n° 1, do D.L. 325/2003, de 29.12, e do Aviso n° 1931/04, publicado no DR. II Série de 12.2, requerer a sua colocação no seguinte tribunal: Tribunal Administrativo de Círculo e Tributário de Lisboa (contencioso administrativo) Mais declara que, de conformidade com o disposto no artº 12°, n° 2 do D.L. 325/2003, pretende manter-se em exercício de funções no 1° Juízo liquidatário de Lisboa. P.D. A Procuradora da República", doc. nº 6 a fls. 40 ) constatámos que solicitou a sua nomeação para um dos novos tribunais , o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, secção de contencioso administrativo, invocando até, para o efeito, o art.º 12, n.ºs 1 e 2 do DL 325/03. Portanto, pode desde já concluir-se que a autora, apesar de beneficiar do direito que lhe era concedido pelo n.º 3 do citado art.º 9, que lhe permitiu a transição automática do TAC extinto para o quadro do 1.º Juízo do TAC de Lisboa então simultaneamente criado, entendeu dever candidatar-se aos lugares do quadro do novo tribunal, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (que resultou da agregação do TAC com o TT operada pela Portaria n.º 1418/2003 , de 30.12), especificando até que pretendia ser colocada na área de contencioso administrativo. E apoiando a sua pretensão nos n.ºs 1 e 2 do art.º 12 que se referem precisamente à colocação dos "Magistrados do Ministério Público em funções nos tribunais administrativos de círculo ... à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais " que pretendam concorrer aos lugares do quadro destes tribunais (n.º 1) e ao destino desses Magistrados " que forem providos em novos tribunais , ao abrigo do disposto no número anterior" (n.º 2). Ao pedir a sua colocação na área do contencioso administrativo do Tribunal Administrativo de Círculo e Tributário de Lisboa (aliás, uma denominação incorrecta já que o nome certo é Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa), um tribunal novo criado pela nova reforma e resultante da agregação do TAC e do TT, a autora solicitou uma nova colocação a seu pedido, circunstância que impedia a sua transferência antes de decorridos os dois anos referidos no n.º 3 do art.º 135 do EMP, contados a partir da data da publicação da deliberação que a nomeou para esse cargo, que ocorreu por deliberação do C.S.M.P. de 26 de Março de 2004, publicada no Diário da República, II série, de 21 de Junho de 2004 (alínea f) dos factos provados). Assim sendo, por força desse preceito, a autora não podia ser transferida para qualquer outro cargo antes de 21.6.06 e, por isso, também não podia ser movimentada no movimento de 2005, tal como pretendia. É certo, como se viu, que a autora para continuar no lugar em que se encontrava no momento da entrada em vigor da nova reforma, não tinha que manifestar qualquer vontade expressa nesse sentido uma vez que a transição do tribunal (TAC) extinto para o novo (1.º Juízo do TAC) era automática (n.º 3 do art.º 9). Mas, também é certo que a autora é uma jurista com qualificações que não pode ignorar que os preceitos que invocou quando se apresentou ao movimento de 2004 se reportavam explicitamente e apenas aos magistrados nos tribunais administrativos e tributários que pretendessem candidatar-se aos quadros dos novos tribunais , que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa era um desses novos tribunais e que o Conselho Superior do Ministério Público não podia ignorar essa sua manifestação de vontade. A autora incorre, portanto, em evidente equívoco quando afirma na conclusão IX da sua alegação que "Não constitui transferência a pedido, com o sentido e alcance desse preceito, a anterior colocação da Autora, em razão da extinção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa onde estava colocada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que lhe sucedeu." Com efeito, ao TAC de Lisboa extinto não sucedeu o TAF como ali se afirma, mas sim o 1.º Juízo do novo TAC (n.º 1 do art.º 9 do DL 325/03) e o TAF apenas aparece posteriormente, com a Portaria n.º 1418/03, com a agregação do TAC recriado com o TT (n.º 1 do art.º 1). 4. Refere a autora, ainda, que podendo ter-se o entendimento que se deixou enunciado mesmo assim a sua exclusão seria ilegal, por violação do princípio da igualdade, uma vez que houve um conjunto de colegas seus que, apesar de se encontrarem em situação idêntica à sua, foram movimentados no movimento de 2005 e transferidos para os tribunais que indicaram na sua lista de preferências. A ponderação da situação da autora que se deixou explanada no número anterior resultou toda ela do quadro legal que aí se enunciou. Não interferiu nessa ponderação qualquer margem de liberdade de escolha que coubesse à entidade demandada que pudesse caracterizar o exercício de algum poder discricionário. Portanto, toda essa avaliação se processou à luz desses preceitos, encontrando-se toda a actuação administrativa estritamente subordinada a eles, sem qualquer margem de liberdade de actuação. Ora, sobre este aspecto, a doutrina e a jurisprudência deste STA são muito claras ao sustentarem que não é figurável a violação do princípio da igualdade se a intervenção administrativa é, em todos os seus pontos, balizada pela lei, por outras palavras, resultante do exercício de poderes vinculados (entre muitos outros, acórdãos STA de 3.11.05 no recurso 419/05, de 11.5.05 no recurso 1400 e de 25.3.04 no recurso 999/03). Quando assim é, o princípio da igualdade consome-se no princípio da legalidade (aquele que antes de todos deve conduzir as actuações administrativas, art.º 266, n.º 2, da CRP). Em face do exposto resultam prejudicadas as restantes conclusões das alegações da autora. V Decisão Nestes termos acordam em julgar a presente acção improcedente. Custas a cargo da autora. Lisboa, 29 de Junho de 2006. – Rui Botelho (relator) – Angelina Domingues – Cândido de Pinho.