011481 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tomas de Resende
Processo: 011481
ACORDAO
Descritores: Funcionario ultramarino, Pensão de aposentação, Pensão provisoria de aposentação, Pensão definitiva de aposentação, Gratificação para despesas de representação, Calculo da pensão, Rectificação de pensão, Diuturnidades
Recorrente: Figueira , Arnaldo
Recorridos: Se da Integração Administrativa
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/09/20.
Nr Convencional: JSTA00006738
Nr Documento: SA119820415011481
Data de Entrada: 14/04/1978
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES.; DIR SEG SOC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eeaf73febf961417802568fc00385a1f
Sumário
I - As gratificações a titulo de despesas de representação não influem no calculo da pensão de aposentação (artigo 5, n. 3, do Decreto n. 52/75). II - E legal a rectificação, por despacho de 20 de Setembro de 1977, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n. 317/76, de pensão provisoria estabelecida por despacho de 2 de Julho de 1975. III - Tendo a pensão definitiva sido fixada apos 1 de Abril de 1976, devem todas as diuturnidades ser contadas para efeitos da pensão (artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76).