011481 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tomas de Resende
Processo: 011481
ACORDAO
Descritores: Funcionario ultramarino, Pensão de aposentação, Pensão provisoria de aposentação, Pensão definitiva de aposentação, Gratificação para despesas de representação, Calculo da pensão, Rectificação de pensão, Diuturnidades
Sumário
I - As gratificações a titulo de despesas de representação não influem no calculo da pensão de aposentação (artigo 5, n. 3, do Decreto n. 52/75). II - E legal a rectificação, por despacho de 20 de Setembro de 1977, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n. 317/76, de pensão provisoria estabelecida por despacho de 2 de Julho de 1975. III - Tendo a pensão definitiva sido fixada apos 1 de Abril de 1976, devem todas as diuturnidades ser contadas para efeitos da pensão (artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76).