I- As gratificações a titulo de despesas de representação não influem no calculo da pensão de aposentação (artigo 5, n. 3, do Decreto n. 52/75).
II- E legal a rectificação, por despacho de 20 de Setembro de 1977, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n. 317/76, de pensão provisoria estabelecida por despacho de 2 de Julho de 1975.
III- Tendo a pensão definitiva sido fixada apos 1 de
Abril de 1976, devem todas as diuturnidades ser contadas para efeitos da pensão (artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76).