Cumpre decidir
Os direitos fundamentais, seja ao nível da nossa Constituição, seja na decorrência dos tratados internacionais aos quais estamos vinculados, com destaque para a DUDH, o PIDCP, a CEDH e a CDFUE, não consagram expressamente e através de uma norma específica um direito geral ao recurso em relação a toda e qualquer decisão judicial.
No entanto tem sido comum encontrar esse direito ao recurso a partir do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, que na nossa Constituição tem uma consagração unívoca, como decorre do seu art. 20.º – no seu n.º 1 estipula-se que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Para o efeito constata-se que a plenitude do acesso ao direito e da obtenção de uma tutela efectiva só tem relevância se esta compreender o direito ao recurso, enquanto uma das manifestações do princípio “pro actione”, não na vertente de acesso à jurisdição (fase inicial), mas de acesso às sucessivas instâncias (fase posterior).
Trata-se, no entanto, de um direito fundamental de configuração legal, na medida em que se deixa para as leis processuais a tramitação do regime de recursos. A propósito o Tribunal Constitucional tem vindo a traçar o rumo jurisprudencial de que o legislador não pode suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer [AcTC 31/87, 340/90 e 302/2005](1), bem como não poderá restringir o direito ao recurso quando isso representar uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponder a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Porém, no que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, tal como se encontra consagrado a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set., que reformulou a parte final do art. 32.º, n.º 1, já se lhe assegura um efectivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reacção penal. Aliás, a CEDH, no seu Protocolo n.º 7, mediante o seu art. 2.º, n.º 1, veio estabelecer o comando geral que “Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação. …” – as excepções estão elencadas no subsequente n.º 2.
Por isso e caso se trate de uma sentença condenatória, já haverá um pleno direito constitucional ao recurso por parte do condenado, incorporando tal faculdade no direito do mesmo a ter uma tutela efectiva, reforçando-se as suas garantias de defesa (32.º, n.º 1 da Constituição). No entanto a tramitação desse recurso é deixada à lei adjectiva penal.
No sistema delineado no Código de Processo Penal(2), com destaque para os seus princípios gerais (399.º a 404.º), os recursos correspondem a um meio processual mediante o qual se submete a uma reapreciação jurisdicional o “thema decidendi” de uma anterior resolução judicial, procedendo-se à correcção ou revisão desta. Daí que os mesmos despoletem uma nova fase judicial decisória em relação a uma fase judicial pretérita, em virtude de uma das partes ter manifestado uma pretensão impugnatória dirigida à primeira resolução judicial.
Por sua vez e de acordo com o preceituado no artigo 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Assim, torna-se claro que a par da necessidade de se formular um pedido de recurso e de existir um preciso ónus genérico de formulação das conclusões, tanto versando a matéria de direito, como a matéria de facto, existe ainda, quando esteja em causa esta última dimensão recursiva, um ónus específico de concretização do reexame da matéria de facto, bem como de discriminação das passagens de gravação. Tudo isto para que se perceba claramente qual o sentido das pretensões do recorrente identificando-se, com estes dois últimos ónus específicos, os factos e as provas, bem como, quando for caso disso, as passagem da gravação dos depoimentos que fundamentam o reexame, em sede de recurso para uma segunda jurisdição, da factualidade sentenciada em 1.ª instância.
Daí que o arquétipo recursivo no nosso modelo processual penal, quando se apela da matéria de facto, não abranja todo o julgamento desses factos, mas apenas aqueles que foram concreta e especificadamente impugnados.
Porém, tal exigência legal não pode ser tão implacável ou inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, o qual acabaria por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito, mais concretamente na vertente do princípio “pro actione”, no sentido de que estando estipulado o direito ao recurso, não são admissíveis interpretações formalistas ou restritivistas desse direito. Por isso e numa leitura jusfundamental dos direitos de defesa e do acesso ao direito não sejam admissíveis as rejeições formais que limitem intoleravelmente [AcTC 337/2000](3), dificultem excessivamente [AcTC 320/2002](4), imponham entraves burocráticos [AcTC 80/2001](5) ou restringem desproporcionalmente o direito ao recurso [AcTC n.º 545/06, 546/06 e 195/07].(6)
O que releva é que se conheça o objecto da impugnação recursiva e não se pratiquem actos supérfluos, os quais estão proibidos por lei (147.º, C. P. Civil), tendo sido este o posicionamento que o STJ chegou já em tempos a consagrar no seu Acórdão de 2005/Jun./16.(7)
Convém também ter presente que as actuais gravações em CD identificam desde logo o início e o fim de quem presta o seu depoimento, mediante a identificação deste, sendo, por isso, agora perceptível, em confronto com as anteriores gravações em cassete, quem presta o seu depoimento, onde começa e acaba o mesmo.
Nesta conformidade, caso o recorrente junte com a motivação do recurso ou efectue nesta as transcrições dos depoimentos que sustentam a impugnação da matéria de facto, identificando o respectivo depoente, não carece o mesmo de referenciar as especificações constantes na acta de julgamento, porquanto a partir daquelas transcrições são perceptíveis as passagens da gravação, constantes da documentação da prova, em que se funda a sua impugnação. Por isso, nestes casos não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, por se tratar de acto manifestamente inútil e muito menos à rejeição do seu recurso, por ser notoriamente desrazoável tal consequência.
Nesta conformidade e em sede interpretativa do citado art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, afigura-se-nos que está vedado um entendimento mediante o qual se fixem requisitos tão pesados e extensos que, na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegurar de modo pleno as garantias de defesa do arguido.
Assim, quando se perceba efectivamente a norma tida por violada ou a matéria de facto impugnada, mediante uma remissão, expressa ou implícita, para o corpo das alegações ou quando a mesma esteja, de tal modo claro e sem margem para dúvidas, subjacente nas conclusões de recurso, devemos dar por cumprido o correspondente ónus de alegação e de formulação de conclusões.
O recorrente, como decorre da sua motivação, suscita o reexame da matéria de facto respeitante ao descrito sob as alíneas k) a m) dos factos provados (conclusão 14.ª), transcrevendo trechos dos depoimentos do assistente, bem como das testemunhas D…, E… e F… (fls. 6 do seu articulado que se encontram a fls. 275), sem que no entanto faça a indicação das respectivas passagens tendo por referência o consignado na acta de audiência de julgamento.
Destarte não existem motivos para rejeitar o reexame da matéria de factos, por inobservância do ónus específico de concretização dos factos e da respectiva prova de impugnação.
Pelo exposto, indefere-se a questão prévia invocada pelo Ministério Público.………………………………………………
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2Os fundamentos do recurso
a) O reexame da matéria de facto
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Nesta conformidade e tendo por base o disposto no artigo 412.º, n.º 3 e n.º 4 para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii).
Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)].
Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10].
Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].(8)
Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir.
Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º).
Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 Constituição; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (32.º, n.º 2, Constituição).
Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”.
Por outro lado, o princípio “in dubio pro reo”, como decorrência ou corolário da garantia constitucional da presunção de inocência (32.º, n.º 2, Constituição), também consagrado em tratados internacionais aos quais nos encontramos vinculados (11.º, n.º 1 da DUDH(9), art. 14.º, n.º 2 do PIDCP(10), 6.º, n.º 2 da CEDH(11), 48.º, n.º 1 da CDFUE(12)), enquanto princípio probatório, por ser dirigido à apreciação dos factos objectos de um processo penal, desdobra-se em dois vectores essenciais.
O primeiro é de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa.
O outro consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido.
Isto significa que só existindo essa dúvida razoável e insanável quanto à verificação de certa factualidade é que tem lugar a aplicação do princípio in dubio pro reo e não quando se constata apenas a existência de duas versões ou relatos sobre essa mesma factualidade, tendo-se optado por uma dessas versões.
É que isso de ter duas ou mais versões dos acontecimentos é aquilo que normalmente acontece em sede de prova numa audiência de julgamento, salvo quanto existe confissão. Mas o que muitas vezes também sucede é que temos uma versão credível dos acontecimentos e outra totalmente inverosímil.
Mas mesmo que não se tenha sido suscitado o reexame da matéria de facto, pode-se sempre rever esta, com base no recurso ou mesmo oficiosamente, “desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum”, como resulta do proémio do n.º 2 do artigo 410.º e nas situações enunciadas numa das suas alíneas, reportando-se a alínea a) à insuficiência da matéria de facto, a alínea b) à existência de contradição na fundamentação em si ou entre esta e a decisão, cabendo na alínea c) o erro notório na apreciação da prova.
Assim e no caso de seguir-se esta revisão restrita da matéria de facto, quanto ao seu objecto, a mesma apenas poderá ser suportada pelo “texto da decisão recorrida” (i) ou pelas “regras da experiência comum” (ii), enquanto o reexame alargado da factualidade poderá abranger e surgir a partir de qualquer meio de prova, designadamente e a título de exemplo de um depoimento oral que não tenha sido devidamente sopesado ou até mesmo sincopado, total ou parcialmente.
No caso e muito embora o arguido faça alusão à ocorrência de contradição na fundamentação e entre esta e a decisão, assim como à existência um erro notório na apreciação da prova, parecendo seguir os caminhos da revisão restritiva da factualidade, o certo é que o mesmo fundamenta essa verificação a partir do seu reexame alargado, uma vez que faz apelo aos depoimentos de certas testemunhas, razão pela qual que se conhecerá do recurso nesta última vertente.
O arguido pretende o reexame da matéria de facto descrita sob as alíneas k) a m) dos factos provados, partindo do pressuposto que o tribunal recorrido alicerçou-se unicamente nas suas próprias declarações e do assistente C.. (“rolaram pelo chão”, “que traçou o ofendido” (???), “andaram um por cima do outro” e que “ter-se-ão causado agressões mutuamente”, bem como nos depoimentos das testemunhas D… (“o arguido e o assistente envolveram-se numa luta física”), E… (“já só os viu embrulhados no chão”, “Caíram os dois ao chão e andaram a rebolar”) e F… (“os viu amarfanhados um no outro, mas não sabe quem começou primeiro”).
Mas o recorrente também afirma que “resultou provado que após o disparo, o assistente C…, que estava munido de um guarda-chuva dirigiu-se ao arguido, tendo ambos se envolvido em confronto físico”.
Ora o que ficou provado nos itens anteriormente referenciados foi precisamente o que o próprio arguido afirmou, apenas com um pormenor que foi o seguinte “no decurso desse confronto, o arguido, pegando na espingarda caçadeira pela zona do cano, desferido com a coronha da mesma, uma pancada, que atingiu o assistente em zona do corpo não apurada”. Senão atente-se no que se encontra relatado nos seguintes itens:
- k)Após o disparo, o assistente C…, que estava munido de um guarda-chuva dirigiu-se ao arguido, tendo ambos se envolvido em confronto físico, tendo, no decurso desse confronto, o arguido, pegando na espingarda caçadeira pela zona do cano, desferido com a coronha da mesma, uma pancada, que atingiu o assistente em zona do corpo não apurada;
- l)Estando agarrados um ao outro, envolvidos em confronto físico, o arguido e o assistente caíram ao chão, largando a espingarda e o guarda-chuva, de que respectivamente, se encontravam munidos;
- m)Já caídos no chão, estando o arguido por cima do assistente, aquele desferiu vários socos que atingiram o assistente no rosto;
A propósito o tribunal recorrido expressou a sua convicção na seguinte argumentação:
“A prova dos factos vertidos nas als.
- k)a
- m)alicerçou-se nas declarações do arguido e do assistente, que admitiram terem-se envolvido em confronto físico – ainda que apresentassem versões discrepantes no tocante a quem deu inicio à agressão –, admitindo o arguido, além do mais, ter desferido com a coronha da espingarda de que estava munido uma pancada que atingiu o assistente no corpo – tendo a testemunha D… referido que a zona do corpo do assistente atingida com a coronha foi a cara, o que não foi confirmado pelas declarações do assistente, não logrando, nesse contexto, o Tribunal sedimentar a convicção acerca da concreta zona do corpo do assistente que foi atingida pela “coronhada” desferida pelo arguido -, assegurando o assistente, que no decurso desse confronto, estando caídos no chão, o arguido deu-lhe socos, atingindo-o sobretudo no rosto, apresentando o assistente, nessa zona do corpo, lesões compatíveis com tal actuação.
A factologia da al.
n) provou-se com base nos depoimentos conjugados das testemunhas D…, G… e H….”
Assim, a divergência que ficou sublinhada no acórdão recorrido foi “quem deu início à agressão”, acrescentando que “admitindo o arguido, além do mais, ter desferido com a coronha da espingarda de que estava munido uma pancada que atingiu o assistente no corpo”.
Ora partindo da descrição inicial dos acontecimentos, tal como ficou alinhada nos factos provados descritos sob os itens a) a j), que o recorrente não chega a suscitar o seu reexame, porque não os impugnou recursivamente, temos elementos factuais objectivos (discussão entre ambos nas proximidades na residência do arguido; este ficou enervado e exaltado; o assistente receoso pelo arguido ter entrado na sua casa e na hipótese do mesmo se munido de um instrumento de agressão, afastou-se do local; o arguido pegou numa espingarda caçadeira, deu um tiro para o ar e de carro dirigiu-se para o …, tendo aí saído munido da mesma caçadeira dirigindo-se ao assistente dizendo “A ti mato-te, C…”, tendo efectuado um disparo para o ar), donde se pode inferir ter sido o mesmo que deu origem ao mencionado nos itens k) a m).
Daqui também decorre que não existe a contradição apontada pelo recorrente, não podendo até sequer falar-se na existência da violação do princípio in dubio pro reo, porquanto não existe qualquer dúvida séria e insanável que persista para se terem dados como provados os factos impugnados pelo recorrente.
Nesta conformidade esses mesmos factos provados não assentaram num juízo arbitrário ou irrazoável na apreciação da prova, pelo que improcede este fundamento de recurso.
b) O crime de ofensas à integridade física e a existência de retorsão
A Constituição estabelece no seu artigo 18.º, n.º 2 que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enuncia vinculativamente para os Estados Membros no seu artigo 49.º, n.º 3 que “As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção” (8.º Constituição).
Decorre da conjugação destes preceitos os princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas, que condicionam os critérios legais da determinação da pena, cuja finalidades estão enunciadas no artigo 40.º do Código Penal, visando a “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem que se mostrar necessária e proporcional, tendo uma nítida função de assegurar a paz jurídica ou social, típica da prevenção geral, seguindo-se as vertentes da prevenção especial. (13)
Ora o artigo 143.º, n.º 3, al. b) do Código Penal estabelece que nos casos de crime de ofensas à integridade física simples, “O tribunal pode dispensar de pena quando: O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”.
Neste pressuposto específico da dispensa de pena exige que na sequência de uma ofensa à integridade física, que não tenha sido despoletada pelo arguido, este responda com uma outra ofensa semelhante, devendo por isso existir uma clara correspondência entre ambas (i) e uma relação de continuidade entre uma e outra (ii).
A continuidade denota a existência de uma proximidade temporal e consequencial, traduzindo um nexo de causalidade, em que as segundas ofensas ripostadas surgem na sequência imediata e directa das primeiras que foram dirigidas pelo respectivo opositor.
Por sua vez, estipula-se no art. 74.º, n.º 3 Código Penal que “Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa da pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1”, que consiste em a ilicitude do facto e a culpa do agente serem diminutas [a)], o dano tiver sido reparado [b)] e à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção [c)].
A propósito a jurisprudência tem sido praticamente unânime em considerar que muito embora os pressupostos enunciados no citado artigo 143.º, n.º 3 Código Penal – o da al. a) reporta-se à existência de “lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro” – sejam disjuntivos, a dispensa de pena só tem lugar verificando-se cumulativamente os requisitos gerais enunciados no mencionado artigo 74.º [Ac.TRL de 2001/Out./11; Ac.TRC de 2001/Nov./07 e de 2008/Nov./26].(14)
A dispensa de pena, encontra-se, deste modo, relacionada com os referenciados princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas, na dimensão da falta de carência de punição, não surgindo a mesma necessária devido ao carácter diminuto do desvalor da conduta ilícita ou do seu resultado, conjugado com as finalidades legais a atingir com a aplicação das reacções penais.
Ora a conduta do arguido, por ter iniciado o confronto físico que o envolveu com o assistente, designadamente por ter efectuado o disparo com a referida arma caçadeira não pode, logo à partida, integrar o pressuposto específico da retorsão do crime de ofensa à integridade física, improcedendo este fundamento de recurso.
Por outro lado, a sua culpa não se mostra reduzida, antes pelo contrário, não tendo havido qualquer reparação dos danos por parte do arguido no que concerne aos danos por si causados, existindo ainda razões de prevenção geral relativamente a condutas semelhantes àquela praticada pelo arguido, atento os meios de que o mesmo se muniu – a arma caçadeira – ainda que o mesmo tenha se limitado a utilizar a mesma para fazer disparos para o ar.
c) O montante indemnizatório
A responsabilidade emergente da prática de um crime é regulada pela lei civil (129.º Código Penal), pelo que tratando-se da prática de um facto ilícito e segundo o preceituado no artigo 483.º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Na fixação da indemnização e no que concerne aos danos não patrimoniais, apenas são ressarcíveis aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade e tendo ainda em atenção as circunstâncias enunciadas no artigo 494.º do Código Civil, que consistem no grau de culpabilidade do agente (i), a situação económica deste (ii) e do lesado (iii), bem como as demais circunstâncias do caso(iv) – cfr. artigo 496.º do Código Civil.
Ora o recorrente pretende reduzir o montante indemnizatório a que foi condenado pagar ao assistente sem discutir o seu grau de culpabilidade ou as demais circunstâncias dos acontecimentos aqui em causa, que são critérios essenciais para determinar os montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais.
A propósito limita-se a fazer apelo a uma jurisprudência local, sem referenciar minimamente a mesma, dando apenas contas das suas condições pessoais, que muito embora seja uma dos requisitos dessa indemnização é insuficiente para se aferir se a indemnização é desproporcional ou desadequada.
Bastaria isso para desatender a sua pretensão recursiva, mas mesmo atendendo ao montante indemnizatório por danos não patrimoniais aqui em causa, que reconduz-se ao valor de €2.500, e atendendo que a culpa do arguido se mostrou elevada, pois foi o mesmo que procurou o confronto com o assistente, empunhando para o efeito uma arma caçadeira, efectuando disparos para o arma, tendo ainda atingindo com a coronha dessa arma, provocando-lhe lesões e com as consequências que foram assinaladas nos factos provados, tal montante mostra-se ajustado.