3. - Apreciação do recurso
O conhecimento do recurso far-se-á tendo em perspetiva as supra elencadas questões:
3.1 - Nulidade do auto de notícia
Alega o recorrente, em síntese, que o auto de notícia enferma de nulidade insanável, pois não contém os elementos de identificação do prédio em causa, nem tão pouco a titularidade do mesmo.
Vejamos.
Os requisitos do auto de notícia são, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 243º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente no âmbito contraordenacional por força do preceituado no artigo 41º do DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO). O agente autuante, quando verificar uma situação suscetível de constituir ilícito contraordenacional, deve levantar auto de notícia, no qual consigna o que verifica pessoalmente, concretamente: a) os factos que constituem o ilícito; b) o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o ilícito foi cometido; e c) tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes [do ilícito], bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
Ora, analisado o auto de notícia que deu origem ao presente processo, constata-se que o mesmo é constituído por um formulário previamente definido com várias hipóteses de individualização dos factos - por referência à pessoa singular ou coletiva que os praticou ou por referência ao imóvel/propriedade de pessoa singular ou coletiva - precedidas de uma quadrícula para assinalar o critério selecionado.
No caso vertente, foi assinalada a primeira quadrícula, referente à pessoa singular que praticou os factos, e não a relativa ao imóvel/propriedade em causa, embora este tenha sido identificado pela sua concreta localização.
Assim, além do mais, ali consta o seguinte:
«Aos 16 dias do mês de Dezembro de ano de 2022, pelas 15:00 horas, no local de Sítio da ..., ..., freguesia ..., concelho ..., onde eu, BB, com a categoria de Fiscal de leituras e cobranças, me encontrava no exercício das minhas funções, verifiquei pessoalmente que: não foi feita a ligação à rede pública de água.
Verifiquei ainda que os factos foram praticados:
§ Pelo Sr. AA, […] natural de ..., (…), e com residência em Sítio da ..., ..., freguesia ..., (…) no local acima mencionado, do qual é proprietário(a)
(…)».
A este auto foram anexadas três fotografias, que retratam o prédio em causa e o sistema infraestrutural da ADC.
Ademais, importa atentar no contexto em que foi lavrado tal auto, pois, resulta do processo que o arguido vinha sendo notificado pela entidade administrativa desde, pelo menos, o ano de 2016, informando-o da obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento de água, fixando-lhe prazo para o efeito e advertindo das consequências legais do incumprimento de tal dever, alertando-se também que seria efetuada nova ação de fiscalização para averiguar o (in)cumprimento, remontando as últimas notificações ao ano de 2022.
O arguido respondeu a tais notificações, veiculando o seu entendimento de que a tal não era obrigado por residir habitualmente em França.
Por conseguinte, o auto de notícia deve ser lido e interpretado à luz de toda a informação que dele, e dos anexos, consta, bem como das comunicações pretéritas, cujo incumprimento está na sua génese, sendo resultado da propalada nova ação de fiscalização.
De tudo ressuma a descrição dos factos, localizada com precisão em termos temporais e de forma suficiente em termos espaciais, permitindo, perfeitamente, a identificação do prédio de que era titular o arguido e o recorte do comportamento contraordenacionalmente relevante, possibilitando plenamente o exercício do contraditório pelo visado, nos termos do artigo 50º do RGC, caso assim o desejasse.
Ante o exposto, conclui-se que o auto de notícia não padece de qualquer vício, formal ou substancial.
Improcede, assim, a primeira questão, referente à invocada nulidade do auto de notícia.
3.2 - Erro de aplicação do direito.
(…)
3.3 - Prescrição do procedimento contraordenacional.
(…)
O recorrente alega, finalmente, de forma lacónica que «resulta do teor do processo administrativo (decisão administrativa), no qual é vertido, que o presente procedimento, teve início no ano de 2012, ainda que o auto de notícia só tenha sido levantado/elaborado em 2024», «[o] que obviamente, configura, nos termos e para os efeitos do RGCO, um caso de prescrição e que também se invoca para os devidos efeitos legais».
Ora, desde logo, as premissas factuais que o recorrente invoca não têm correspondência com a realidade, pois, na verdade, da decisão administrativa resulta que aquele foi notificado em 08/08/2016, em 23/10/2022, em 30/06/2022 e em 19/09/2022, para a obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento de água - o que também foi considerado provado na sentença - e o auto de notícia foi elaborado em 16.12.2022.
Além dessa absoluta falta de rigor fáctico, o recorrente não aduz quaisquer fundamentos de direito, designadamente, quais as normas do RCCO que considera aplicáveis e das quais decorre a prescrição do procedimento contraordenacional em causa nos autos, o que se traduz, no mínimo, em deficiência de motivação.
Não obstante, de forma liminar - porque outra não se justifica em face da postura assumida pelo recorrente -, sempre se dirá o seguinte:
Das disposições conjugadas dos artigos 31º, n.º 4, do Regulamento n.º 942/2019, de 09/08/2019 - Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais da Covilhã -, do artigo 72º, n.º 2, al. a), do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do artigo 27.º, alínea b), do DL n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), resulta que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é, in casu, de 3 (três) anos.
Constituindo a prescrição uma causa extintiva da responsabilidade contraordenacional, não pode a mesma ser espoletada se não quando o ilícito de mera ordenação social se consuma.
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. Por isso, em face do disposto no artigo 32º daquele diploma legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no artigo 119º do Código Penal[5].
A este propósito anotou-se no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça ser «decorrente dos princípios subjacentes ao nosso sistema jurídico, e com eles conforme, a posição doutrinária, (…), que defende ser aplicável, subsidiariamente, ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional, o regime que se acha consignado na lei penal para a prescrição do procedimento criminal».
Assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado e tal corresponde: nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; nos crimes continuados e nos habituais, desde o dia da prática do último ato; e nos crimes não consumados, desde o dia do último ato de execução [cfr. artigo 119º, n.º 1 e n.º 2, als. a), b) e c), do Código Penal].
Revertendo ao caso em apreço, o prazo de prescrição contraordenacional conta-se desde 16.12.2022, pelo que se esgotaria em 16.12.2025.
Porém, há que atender às causas de interrupção e de suspensão expressamente previstas no DL n.º 433/82 (RGCO).
Assim, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses (artigo 27.º A, n.º 1 e n.º 2 do RGCO).
Por seu turno, a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade (artigo 28.º, n.º 1 e n.º 3 do RGCO).
Ora, ressumam do processado diversas causas de interrupção, anotando-se, desde logo, que o arguido foi notificado com vista ao exercício do direito de audição e defesa em 17.05.2024, conforme, aliás, referido na sentença, o que aquele não põe em causa.
De harmonia com o artigo 28.º, n.º 1, als. a) e c) do RGCO, o prazo prescricional interrompeu-se nessa data, decorrendo a partir daí novo prazo prescricional de 3 anos com terminus em 17.05.2027, em conformidade com o estabelecido no artigo 121º, n.º 2, do Código Penal, aplicável ex vi do preceituado no artigo 32º do RGCO.
Ante o exposto, constituiria tarefa inútil aquilatar da existência de causas suspensivas do prazo prescricional ou apurar o prazo máximo prescricional plasmado no artigo 28.º, n.º 3 do RGCO (três anos acrescidos de metade, isto é, 16.06.2027).
Nestes termos conclui-se, pois, sem necessidade de mais considerandos, que o procedimento contraordenacional não se mostra prescrito.
Improcede, assim, esta última questão.