I- Para o exercício do direito de preferência são elementos essenciais do negócio o preço, as condições e época do pagamento e a identidade do futuro comprador.
II- Com o preferente não pode o proponente do contrato negociar os termos deste, pois àquele apenas há que perguntar se quer, ou não, substituir-se nele ao terceiro interessado.
III- Não há violação da boa fé nas negociações quando o preferente se limita a dizer que está interessado em preferir mas que ignora parte do clausulado previsto.
IV- É eticamente reprovável e pode gerar responsabilidade civil pré-contratual a conduta do preferente que faz crer, enganosamente, que está interessado num eventual exercício do seu direito e com isso faz com que o proponente perca o negócio projectado.
V- Esta responsabilidade não pode ser declarada sem que se apure que a conduta do preferente foi a causa da perda do negócio pelo proponente.
VI- A causalidade naturalística não pode ser apreciada pelo STJ, que apenas pode discutir se há adequação causal entre o evento e dano.