0012506 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Joaquim Gonçalves
Processo: 0012506
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Arrendatário, Preferência, Direito de acção, Caducidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016087
Nr Documento: RP197804110012506
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG336.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO100 PAG225.
Referência Publicação: CJ 1978 PAG671
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f0db84afec7b80968025686b0066b4c9
Sumário
I - Aquele a quem a lei dá direito de preferência há- -de conhecer, para tomar uma decisão sobre o exercício desse direito, os elementos suficientes para poder pronunciar-se de acordo com os seus interesses reais. Mas não precisa de mais. II - Assim, o arrendatário rural, preferente, não necessita de conhecer a identidade do comprador, para o efeito de se decidir a exercer ou não o seu direito. O caso não é análogo ao da compropriedade.