2FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se o procedimento de classificação do imóvel em causa caducou, devendo, por isso, julgar-se improcedente a excepção peremptória deduzida pelo R Estado.
Vejamos.
I. A apelante começa por afirmar que o procedimento de classificação deve ser concluído no prazo máximo de um ano, nos termos do art.º 24.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2001, sob pena de caducidade.
Não suscitando dúvidas a primeira parte desta proposição – que o procedimento de classificação deve ser concluído no prazo de um ano – já a segunda – sob pena de caducidade – se nos afigura, desde logo, de impossível sustentabilidade.
Na verdade, o art.º 24.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2001 dispõe apenas que: “O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo máximo de um ano”, não cominando o efeito jurídico da caducidade (extinção do procedimento) ao decurso desse tempo.
A cominação deste efeito jurídico terá sido extraído pela apelante da regra geral estabelecida pelo art.º 298.º, n.º 2, do C. Civil, segundo a qual: quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Ora este preceito do C. Civil não tem aplicação no caso em apreço, por três ordens de razões.
A primeira é que o art.º 24.º, n.º 2 não estabelece um prazo para o exercício de um direito, antes estabelece um prazo para a prática de um acto de jus imperii, por parte do Estado – através do qual um bem passa a fazer parte do domínio público – com a consequente protecção dos direitos, de natureza privada, dos cidadãos, entre eles, a segurança jurídica.
A classificação de um imóvel como de interesse público é um acto de jus imperii e não um acto de gestão privada em que o Estado apareça na veste de particular, em igualdade de circunstâncias com estes.
Ao cidadão interessado é que é conferido um direito, em face desse acto de jus imperii, qual seja, o de interpelar a administração para a prática de um acto (n.º 5 desse art.º 24.º)
A segunda é que o prazo fixado não é um prazo peremptório, tendo antes uma natureza indicativa e programática, ou seja, o legislador, atento o escopo prosseguido de protecção dos direitos de natureza privada dos cidadãos impõe ao Estado que adopte celeridade no procedimento de classificação, estabelecendo o prazo de um ano como o tempo considerado razoável em face dos interesses em presença.
E que assim é (natureza indicativa e programática), resulta, desde logo, do n.º 5 do mesmo preceito, o qual permite a qualquer interessado, decorrido esse prazo, denunciar a mora, após o que a administração decidirá, sob pena de caducidade.
Se ninguém, como interessado, denunciar a mora, o decurso do prazo máximo de um ano fixado no n.º 2 do art.º 24.º, em nada contenderá com o procedimento de classificação e seus efeitos jurídicos entre eles a impossibilidade de aquisição por particulares em virtude de usucapião.
Este prazo destina-se a acautelar eventuais interessados, permitindo-lhes invectivar a administração à prática do acto quando, sem essa norma expressa, o não poderiam fazer, restando-lhe os meios gerais de reacção quanto à demora na prática do acto.
E a terceira é que da interpretação do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art.º 24.º se pode concluir, com segurança, que o legislador quis associar a cominação da caducidade não apenas ao decurso do prazo indicado sob o n.º 2, mas a um prazo complexo, constituído por ele, pelo seu excesso, pelo prazo de denúncia pelos interessados e pelo prazo adicional fixado pelo n.º 5.
Só o decurso deste prazo compósito faz caducar o procedimento de classificação e os seus efeitos.
Mal se perceberia, em face dos critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil, em especial a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, consagrada no seu n.º 3, que o legislador cominasse, in casu, uma dupla caducidade (caducidade sobre caducidade) pois o efeito da caducidade é precisamente a extinção do direito não exercido durante o prazo respectivo.
Apodíctico é que, o mesmo direito, uma vez extinto, não pode voltar a extinguir-se.
Se tal acontecer por força de norma hipotética, já não se tratará do mesmo direito, mas de um outro direito diferente, ainda que se configure como aparente renascimento do anterior.
II. Ao pretender que o simples decurso do prazo estabelecido pelo n.º 2 do art.º 24, extingue o procedimento de classificação e os seus efeitos, a apelante propõe-se colher um beneficio (o respectivo direito), que vai mais além do fim prosseguido pelo legislador, e que não encontra na letra da lei um mínimo de suporte.
Como já referimos, o estabelecimento de um prazo para o procedimento de classificação tem em vista a protecção da segurança jurídica e das expectativas do cidadão, que não poderá ficar eternamente à mercê da prática do acto em causa.
Atento esse escopo, prevendo a possibilidade de ser excedido o prazo fixado, o legislador muniu o cidadão interessado de um instrumento apto a acelerar o procedimento e, consequentemente, a defender os seus interesses, a saber, a denúncia da mora.
Praticado este acto, o legislador sanciona o desrespeito de um prazo adicional, por parte da administração, com o efeito extintivo da caducidade.
Com a interpretação que defende, a apelante pretende valer-se do efeito extintivo da caducidade mesmo sem praticar o acto (denúncia da mora) que o legislador erigiu como detonador dessa caducidade.
Não vislumbramos qual o valor social a acautelar com esta interpretação, como também não vislumbramos fundamento para a mesma nem no texto da lei nem na sua ratio legis.
III. Como resulta do exposto, também não faz qualquer sentido dizer-se que a denúncia da mora da administração na decisão de classificação não é uma condição necessária à eventual caducidade do procedimento e que a decisão sob recurso admitiu a suspensão ou a interrupção de um prazo de caducidade.
O prazo de caducidade é que tem a configuração compósita que acima referimos.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação.