Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
1. No processo comum com intervenção de tribunal singular da Secção Criminal da Instância Local do Seixal, foi proferida sentença, em 20 de Maio de 2014, na qual se decidiu absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelos artigos 137.º, n.os 1 e 2 e 69.º, n.º1, alínea b), do Código Penal e de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 24.º, n.os 1 e 3 do Código da Estrada, dos quais vinha acusado pelo Ministério Público e julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado contra a demandada «Companhia de Seguros BB, S.A
2. Na sequência do recurso então interposto pelo Ministério Público e pelos assistentes foi proferido acórdão por esta Relação de Lisboa, em 26 de Maio de 2015, que, julgando procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º, n.º1 e 4266º-A do Código de Processo Penal.
3. Realizado novo julgamento na 1ª instância foi proferida sentença, a 4 de Maio de 2016, na qual se decidiu:
a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio negligente, previsto pelo artigo 137.°, n.° 2 do Código Penal; e de uma contra-ordenação, prevista pelo artigo 24.°, n.os 1 e 3 do Código da Estrada.
b) Condenar o arguido AA, como autor material, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, a qual verá a sua execução suspensa pelo período mínimo de 1 (um) ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 4 (quatro) meses.
c) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por CC, DD e EE contra a demandada civil Companhia de Seguros ..., S.A. e, em consequência, condenar esta no pagamento dos seguintes montantes a título de indemnização:
i) €5.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, devidos à assistente e aos filhos;
ii) €30.000,00 pela perda do direito à vida, devidos à assistente e aos filhos;
iii) €3.420,00 pelos danos patrimoniais pela perda de rendimentos do trabalho, devidos à assistente e aos filhos;
iv) €15.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pela companheira da vítima, devidos à assistente;
v) €15.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo filho João a serem pagos em renda mensal de €200,00, devidos ao filho;
vi) €15.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pela filha EE a serem pagos em renda mensal de €200,00, devidos à filha.
Todos os montantes serão acrescidos dos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam a partir da data da presente sentença até integral pagamento.»
4. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a demandada civil, Companhia de Seguros BB, S.A.
5. Os demandantes civis, CC, por si e em representação dos seus filhos menores, FF e GG vieram igualmente interpor recurso da sentença.
6. Por acórdão de 21 de Fevereiro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou:
1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente Companhia de Seguros BB, S.A. e, em consequência:
a) Revogar a decisão recorrida quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima HH;
b) Manter a decisão recorrida quanto ao montante da indemnização pela perda do direito à vida de HH, devida à demandante CC e aos filhos;
c) Alterar a decisão recorrida quanto aos montantes da indemnização atribuída pelos danos não patrimoniais próprios à demandante CC e aos demandantes menores DD e EE, atribuindo à primeira a quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), correspondente a 50% de €25.000, e a cada um dos segundos a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) correspondente a 50% do valor de €15.000,00.
2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos demandantes civis e, em consequência:
a) Condenar a demandada a pagar aos demandantes CC e DD e EE, a quantia de €53.240,00 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta euros), correspondente a 50% do valor total de 106.480,00 respeitante à indemnização pelos danos patrimoniais pela perda de rendimentos do trabalho, acrescida da quantia de €12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos) respeitante ao valor das roupas.
3. Manter no mais a decisão recorrida, inclusive quanto ao pagamento dos juros legais sobre todas as quantias em dívida, a partir da decisão, até integral pagamento.»
7. Deste acórdão recorre a demandada Companhia de Seguros BB, S.A. alegando em conclusão:
«C O N C L U S Õ E S
1º A recorrente não se conforma com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa pois, entende que o montante fixado de 100.000,00, para além dos 6.480,00 fixados pela 1ª Instância, a título de danos patrimoniais por perda de capacidade de ganho da vítima, é excessivo e não respeita o princípio da equidade, aplicável por força do artº 566º do C.C., violado pelo Acórdão.
2º Na ponderação dos vários elementos concorrentes para a formação de um juízo de equidade para a quantificação dos danos patrimoniais futuros deve atender-se essencialmente à idade do lesado à data do acidente; à sua expectativa de vida activa, ao grau de incapacidade permanente e aos rendimentos que auferia.
3º E se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, nos termos do artº 566º Nº 3 do C.C., violado no Acórdão recorrido.
4º Acresce que, constituirão critérios últimos de compensação patrimonial por danos futuros a referida equidade a par da teoria da diferença prevista no nº 2 do mesmo dispositivo.
5º Pois, acima de tudo, há que reconstituir a situação que existiria não fora o acto danoso, e a indemnização terá de ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que poder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – arts. 562.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil.
6º No caso em apreço, com ressalva para o trabalho na horta, não se verifica uma diminuição do estatuto remuneratório do lesado em resultado das lesões por este sofridas.
7º Sendo assim, o tribunal deveria ter considerado a produção de um rendimento durante o tempo de vida previsível da vítima, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida.
8º A vítima não trabalhava há cerca de 3 anos e, por outro lado, não demonstrou a demandante cível que o falecido procurava trabalho e que tinha em perspectiva outro trabalho em que estimava auferir rendimentos, sem prejuízo da precariedade laboral e da irregularidade do mercado de trabalho.
9º Como tal, não podia ter considerado que seria expectável que o falecido iria retomar o trabalho na construção civil que já havia abandonado há três anos, não tendo sido invocado que procurava trabalho nesse sector ou noutro e que só por esse motivo não estava a trabalhar – nem sequer ficou provado que a vítima estava inscrita no centro de emprego.
10ºTal consideração ultrapassa o juízo de prognose admissível e não se fundamenta em factos alegados e provados, nem mesmo pela via instrumental.
11ºE, na realidade, a reposição da perda sofrida aponta para os cálculos feitos pelo Tribunal de 1ª Instância, que consideraram a actividade real que a vítima desenvolvia na horta e que foi a única que foi possível considerar como provada.
12ºApenas ficou demonstrado que o lesado ficou afectado na sua capacidade de trabalho na horta em consequência do acidente de que foi vítima, e por isso é-lhe devida indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes dessa perda de actividade, cujo cálculo foi bem efectuado pela 1ª Instância, que recorreu à equidade para correcção e adequação do seu valor ao caso concreto.
13ºPelo exposto, tendo em conta que a vítima tinha 38 anos de idade e que apenas desenvolvia trabalho de subsistência na horta, previsivelmente até aos 65 anos, deve considerar-se um prejuízo patrimonial em termos de rendimentos futuros de Euros 6480,00, e não o valor fixado no douto acórdão de 106.480,00,00.
14ºPor recurso à equidade, nos termos do art. 566 do C.C., deve o Tribunal fixar adequado o montante de Euros 6.480,00 e não qualquer outro, só assim se fazendo a costumada justiça.»
8. A demandante CC, por si e em representação dos filhos menores DD e EE apresentou resposta e, ao mesmo tempo, interpôs recurso subordinado, concluindo:
«CONCLUSÕES
1. No processo em presença, que é de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado sobre a sentença do Juízo Criminal do Seixal dos autos, os factos provados do acórdão recorrido são de dar por adquiridos. E, para o efeito da reponderação do decidido, importa que os mesmos sejam considerados na sua globalidade, que não apenas, pela faceta apresentada pelos factos dos números 30, 31, 34, 35 e 36, como, por erro, é pretendido pela demandada e recorrente Companhia de Seguros BB S.A.
2. Os factos provados do acórdão são no sentido de que:
[…]
3. Os ditos factos provados e, nomeadamente, os factos provados dos números 1 a 10 e 14 a 18 apontam para a negligência grosseira do condutor do veículo atropelante, na causação do acidente. Com a consequência de que a concorrência de culpas do motociclista atropelante e do sinistrado HH e a graduação das culpas envolvidas, na proporção de 50%, para cada um, envolvem erro, por isso que, na situação, a concorrência de culpas deve, na pior das hipóteses, graduar-se na proporção de 1/5, para o peão sinistrado e de 4/5 para o motociclista atropelante.
4. Na parte situação referida em 3, a graduação das culpas entre o sinistrado e o motociclista atropelante em 50% para cada um, seguida pelo acórdão recorrido, é de revogar e substituir por outra a estabeleça a culpa do peão sinistrado em 1/5 e a culpa do motociclista atropelante em 4/5.
5. Como reconhecido pelo acórdão, a recorrente admitiu, naturalmente, a existência de danos não patrimoniais do sinistrado, decorrentes dos factos provados e considerados pela sentença. Limitando a sua discordância da sentença apenas quanto ao montante em que tais danos não patrimoniais foram contabilizados e por isso limitando o seu pedido à redução do montante "de €10.000, 00 para € 5.000,00 (...)" (pgs 47) em que os mesmos foram fixados. Sendo, por isso, contra a recorrente ou muito além dela e, por isso devida a erro e indevida, a pura supressão da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima. Importando, assim, que, nessa parte o acórdão seja revogado e substituído por outra que reponha a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima fixada em montante não inferior aos ditos €10. 000, 00.
6. A sentença dos autos fixou, fundadamente, a indemnização por danos não patrimoniais de cada um dos menores e filhos do sinistrado em 25.000,00 euros. Sendo, com a ressalva do respeito pelo acórdão recorrido, de ter que a redução dessa indemnização de 25.000,00 euros para 15.000,00 euros se deve a erro, por isso que ela não se justifica e se mostra fundada. Devendo, nessa parte, o acórdão ser alterado por outro que reponha a indemnização por danos morais sofridos por cada um dos menores nos ditos 25.000,00 euros considerados.
7. O acórdão recorrido seguiu a orientação do art° 6° nº 3 da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, pela qual, em caso de acidente de viação de que resulte a morte do sinistrado, a indemnização por danos patrimoniais futuros é determinada por referência a valor não inferior ao do salário mínimo nacional (cfr., além do mais, o art° 6° nº 3 da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio) e ao escalão superior de 70 anos (cfr. o art° 6° nº 1, al. b) da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio), independentemente, do sinistrado ainda não ter iniciado actividade profissional. Não havendo a invocada razão do recurso da demandada e recorrente para a impugnação do decidido. É que, se mesmo para quem ainda não tenha iniciado actividade profissional, está prevista a indemnização pelos danos patrimoniais futuros da dita Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, estipulada por referência ao valor do salário mínimo nacional, mal se compreenderia que fosse o simples facto do sinistrado - um pedreiro - se encontrar momentaneamente desempregado, a acarretar a desconsideração total pelos danos futuros, como é pretendido - mas mal! - pela recorrente Companhia de Seguros.
8. Na situação referida em 7, é de ter que, na parte em que se opõe à consideração do salário mínimo nacional, para a atribuição de indemnização por danos patrimoniais futuros fixados pelo acórdão, o recurso da demandada Companhia de Seguros é infundado e, por isso, deve improceder - o que deve ser decidido.»
9. Em resposta, concluiu a Companhia de Seguros demandada:
«C O N C L U S Õ E S
1º A recorrente subordinada pretende que seja alterada a graduação de culpas tal como decidido na 1ª Instância e no Douto Acórdão da Relação recorrido, no sentido da culpa do peão passar de ½ para 1/5, o que não se mostra de todo fundamentado.
2º O juízo de culpa fixado em igual proporção para o peão e condutor não merece qualquer alteração, pois, relativamente ao peão, sustenta-se no facto do peão no momento em que foi atropelado ir a correr e estar a atravessar num local não apropriado – facto provado 22, e nessa medida, ter violado o artº 99º Nº 1 e 101º do Código da Estrada.
3º A Recorrente Principal, que agora responde, também acrescenta ainda que o peão se encontrava com 1,60gl álcool no sangue, o que contribuiu para censurar a sua actuação, pois, o álcool retirou-lhe necessariamente destreza, atenção e cuidado – facto provado 13.
4º Assim, em relação à medida da culpa, não se verifica fundamento para alterar a proporção fixada de 50% para o condutor e 50% para o peão vitimado, devendo-se manter o decidido nessa parte.
5º A Recorrente Subordinada também não se conforma com a supressão da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima.
6º Também aqui não se encontra erro do Douto Acórdão pois, refere-se na fundamentação que a matéria de facto é omissa, tendo sido apenas provado que em consequência do embate a vítima sofreu diversas lesões das quais resultou a sua morte. Desconhece-se de a morte foi imediata e ocorreu no local do embate ou se a vítima ainda foi assistida com vida.
7º Por outro lado, o Tribunal deu como não provado que a vítima pressentiu que ia morrer, evocou o nome da mãe e dos filhos e sofreu dores horríveis.
8º Sendo assim, não ocorre erro em não ter o Tribunal atribuído qualquer indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, devendo manter-se o decidido.
9º A Recorrente Subordinada, por fim, insurge-se contra a redução de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos menores, filhos do sinistrado.
10º Ora, o Acórdão fixou em Euros 7.500,00 a cada menor, cujas idades eram 7 e 3 anos à data da morte do pai, tendo em conta a proporção da culpa, pois, o valor efectivamente fixado foi de Euros 15.000,00.
11º Sendo assim, o valor de Euros 15.000,00 (7.500 por efeito da proporção de culpa da vítima) para cada menor afigura-se equitativo e não merece qualquer censura.
NESTES TERMOS e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso subordinado apresentado pela Demandante Civil e alterado o Acórdão da Relação proferido, apenas nos termos e limites peticionados pela Recorrente Principal Companhia de Seguros BB SA, com as legais consequências […]»
10. Colhidos os vistos, realizada a conferência, decidir:
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos
1.1. É a seguinte a matéria de facto fixada:
«1. No dia 8 de Outubro de 2012, cerca das 17H25, o arguido AA conduzia o motociclo, de matrícula ..., na Estrada Nacional n.° 10, em Casal do Marco, sentido Fogueteiro-Setúbal, sem que à sua frente, no mesmo sentido de marcha, circulasse qualquer outro veículo.
2. Entretanto, na Estrada Nacional n.°10, cerca do Km 17,790, da esquerda para a direita, isto atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido AA, HH atravessava a estrada.
3. Quando já havia percorrido ambas as vias da faixa de rodagem destinadas ao trânsito no sentido Setúbal-Fogueteiro, foi o HH embatido na hemi-faixa destinada ao trânsito no sentido Fogueteiro-Setúbal, pela parte da frente do veículo acima identificado, que se encontrava a ser conduzido pelo arguido, tendo caído mais à frente, ficando imobilizado a cerca de 27 metros do local onde ocorreu o embate.
4. O arguido apenas conseguiu imobilizar o veículo acima identificado a cerca de 270 metros da zona do embate, devido a ter ficado impossibilitado de usar o braço direito por o ter fracturado.
5. A passagem para peões mais próxima encontrava-se a cerca de 179 metros do local onde ocorreu o embate.
6. Os semáforos onde o motociclo conduzido pelo arguido iniciou a sua marcha distam até ao local onde ocorreu o embate cerca de 193 metros.
7. No local do embate a faixa de rodagem é uma recta em patamar, com 13 metros de largura, e é constituída por quatro vias de trânsito, duas em cada sentido de marcha, berma no sentido Fogueteiro-Setúbal com 0,40 metros de largura e no sentido contrário com 0,80 metros de largura.
8. O limite de velocidade naquele local é de 50Km/h.
9. Aquando da ocorrência do embate, era de dia, o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
10. O veículo acima referido não tinha qualquer anomalia, encontrando-se em perfeitas condições de funcionamento.
11. De tal embate resultaram para o ofendido HH as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 231 a 232, e adenda ao mesmo de fls. 248, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nomeadamente:
A) Exame do Hábito Externo:
- Cadáver de indivíduo do sexo masculino de idade aparente semelhante à idade real com livores cadavéricos fixados e próprios da posição de decúbito dorsal. Rigidez forte. Conjuntivas descoradas. Feridas confusas em número de duas ao nível das virilhas cada uma com 20cm de comprimento. Feridas múltiplas contusas nos lábios. Escoriações múltiplas na hemiface esquerda. Ferida contusa do cotovelo direito com 3 cm de comprimento. Fracturas dentárias de dentes 1.1, 1.2, 2.1 e 2.2.
B) Exame do Hábito Interno:
-Hemorragia subaracnoídea do cerebelo e tronco cerebral.
- Fracturas das costelas à direita 2a-10a ao nível dos arcos costais anteriores. Focos de contusão hemorrágicos pulmonares intraparenquimatosa. Coração sem alterações morfológicas.
-Hemoperitoneu com 1000cm3. Lacerações múltiplas hepáticas. Baço sem alterações morfológicas. Estômago com papa escassa incaracterística. Rins sem alterações morfológicas. Diástase de sínfise pública. Fracturas múltiplas dos ossos ilíacos. Ruptura do saco pericárdio inferior.
Diagnóstico Anátomo-patológico:
1. Hemorragia subaracnoídea.
2. Contusão hemorrágica pulmonar.
3. Hemoperitoneu.
4. Laceração hepática.
12. As lesões acima descritas foram causa directa e necessária da morte de HH.
13. Foi detectada a presença de 1,60g/l de álcool no sangue do cadáver de HH.
14. O arguido circulava habitualmente no local onde ocorreu o acidente, bem sabendo que ali se poderiam encontrar peões a atravessar a via.
15. Apesar disso, ao actuar da forma descrita, não regulou a velocidade de modo a que, em condições de segurança, pudesse, nomeadamente, parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, violando, assim, regras de circulação rodoviária a cujo respeito estava obrigado e que, nas circunstâncias concretas em que actuou, era capaz de observar.
16. A conduta do arguido é reveladora de falta de cuidado e desatenção.
17. O arguido podia e devia ter previsto que não conseguia parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, pelo que deveria ter moderado a velocidade a que circulava com o mesmo, sob pena de, não o fazendo, poder embater, designadamente, num peão que pela mesma transitasse.
18. No entanto, e por confiar que tal embate não aconteceria, levou a cabo a conduta acima descrita, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei.
Da Contestação do Arguido
19. Antes do embate, o arguido imobilizou-se no cruzamento da EN 10 que antecede o local do embate, em obediência ao sinal vermelho.
20. Era o primeiro de uma fila de veículos, encontrando-se o motociclo do arguido sensivelmente na linha delimitadora das vias esquerda e direita.
21. Quando o semáforo ficou verde, o arguido iniciou a marcha a uma velocidade moderada sem qualquer arranque brusco.
22. 0 HH atravessava a estrada a correr e sem verificar que o motociclo circulava no local.
Das Condições Pessoais do Arguido
23. O arguido exerce a profissão de militar da marinha, pela qual aufere um rendimento mensal de €1.038,00.
24. O arguido é casado, a sua cônjuge é professora e aufere o rendimento mensal de €1.200.
25. O arguido tem uma filha com 15 anos de idade que estuda e vive a seu cargo.
26. O arguido vive em casa própria pela qual paga entre €400 e €500 ao banco para amortização do empréstimo.
27. O arguido tem o 12° ano de escolaridade como habilitações literárias.
28. O arguido é um condutor experiente e zeloso, fazendo da mota o seu meio de transporte diário de casa para o trabalho e em laser.
29. O arguido não possui antecedentes criminais nem infracções estradais conhecidos.
Do pedido de indemnização civil
30. HH nasceu em Cabo Verde no dia ..., filho de
31. Em 2001 veio viver para Portugal, onde passou a viver e a trabalhar como pedreiro da construção civil.
32. Em 2003 HH passou a viver, em comunhão de cama, mesa e habitação com CC, como se de marido e mulher se tratassem.
33. Desta convivência marital resultaram dois filhos, DD, nascido no dia ..., e EE, nascida no dia
34. HH trabalhou como pedreiro para a ..., Lda., durante vários anos, até meados de 2009.
35. À data da sua morte, HH tinha 38 anos de idade.
36. Tinha uma horta em Paio Pires, que cultivava e da qual colhia produtos agrícolas diversos para a alimentação da família.
37. Vivia com a companheira e os filhos em casa própria, que tinha adquirido com recurso a crédito bancário, e cujas prestações, juntamente com a companheira, vinham pagando.
38. Na atura do acidente, HH trazia consigo um par de calças e uma camisola que ficaram inutilizadas.
39. HH não padecia de doença conhecida.
40. HH mantinha bom relacionamento com a sua companheira, com quem mantinha laços de afecto profundo, de quem nunca se tinha separado e com quem esperava conviver por muitos anos.
41. A morte do companheiro apanhou CC de surpresa e desestruturou-lhe a vida pessoal e familiar.
42. E causou-lhe sofrimento, desorientação e angústia intensa e profunda.
43. Era o HH quem mais cuidava dos filhos, cabendo-lhe, além do mais, ir buscá-los à escola ou à ama.
44. Os filhos de HH tiveram consciência da morte do pai, o que os deixou tristes, a sofrer e chorar.
45. HH tinha os progenitores vivos e residentes em Cabo-Verde, a quem enviava ajuda económica esporadicamente e de quantia não concretamente apurada.
46. A assistente CC vive com os seus dois filhos de 10 e 6 anos de idade e uma irmã.
47. A assistente trabalha como empregada doméstica e aufere um rendimento mensal de €550,00.
48. À data do acidente de viação acima descrito, a responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária da viatura com a matrícula ... estava transferida para a demandada «Companhia de Seguros ..., SA», através da apólice de seguro n.°
1.2. Foram considerados não provados os seguintes factos:
«Ficaram por provar, os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:
A) A vítima foi embatida quando já havia percorrido a via mais à esquerda destinada ao trânsito no sentido Fogueteiro-Setúbal, sob a linha longitudinal descontinua de aceleração, tendo sido projectado, ficando imobilizado a cerca de 153 metros do local onde ocorreu o embate.
B) Quando o arguido accionou os travões do veículo já há muito havia embatido com a frente do mesmo em HH.
C) Tendo como ponto fixo de referência o marco quilométrico 12,700, e efectuadas as medições em linha recta a partir do mesmo, o embate ocorreu a cerca de 94,50 metros, sob a linha longitudinal descontínua de aceleração, no sentido Fogueteiro-Setúbal, uma meia pertencente a HH ficou a cerca 103,50 metros, no chão, próxima da linha descontínua mais à direita, no sentido Fogueteiro-Setúbal, o início dos pedaços de vidros partidos pertencentes ao aludido motociclo ficaram a cerca de 186,75 metros, em ambas as faixas de rodagem destinadas ao trânsito no sentido Fogueteiro-Setúbal, e um pedaço da óptica do motociclo ficou a cerca de 265,50 metros, próxima da linha longitudinal contínua mais à direita, atento o sentido de marcha Fogueteiro-Setúbal.
D) A conduta do arguido é reveladora de uma gravíssima falta de cuidado, de uma profunda desatenção e de uma total imprudência.
E) O arguido circulava a uma velocidade entre 45/50 Km/hora.
F) O HH saiu de entre veículos que circulavam no sentido contrário ao do arguido, directamente para a sua mão de trânsito
Do Pedido de Indemnização Civil
G) À data da sua morte, HH trabalhava como pedreiro da construção civil e fora do período de trabalho fazia biscates.
H) Trabalhava de 2a a 6a feira e ganhava entre €30 e €50 por dia, acrescido de subsídio de refeição de €5 por cada dia de trabalho, bem como subsídio de férias e de Natal.
I) Aquando do acidente, HH trazia consigo um chapéu de cor castanha no valor de €25, umas cuecas brancas no valor de €3, um par de ténis no valor de €80, um telemóvel Huawei no valor de €159 e um fio no valor de €1,36.
J) As calças e a camisola que vestia são no valor de €29,90 e 22,67, respectivamente.
K) HH pressentiu que iria morrer, evocou o nome da mãe e dos seus filhos e sofreu dores horríveis.
L) HH tinha e demonstrava muito amor à vida e era cuidadoso em tudo.
M) CC pressentiu a morte do companheiro, sentindo um grande mal-estar e abatimento ainda antes da notícia da morte.
N) Os progenitores de HH são incapazes de angariar subsistência.»
2. Do objecto do recurso
É pacífico o entendimento que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Esta regra tem correspondência no artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do qual são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, «salvo – assinala ABRANTES GERALDES – quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado»[1].
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso:
- A demandada Companhia de Seguros ..., S.A. questiona o montante fixado no acórdão recorrido a título de danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho da vítima, reputando-o de excessivo.
- Em recurso subordinado, a demandante civil, por si e em representação dos seus filhos menores, DD e EE questiona:
a) A graduação das culpas de 50% para o condutor atropelante e 50% para a vítima, fixada na 1.ª instância e confirmada na Relação, devendo «a concorrência de culpas (…), na pior das hipóteses, graduar-se na proporção de 1/5 para o peão sinistrado e de 4/5 para o motociclista atropelante;
b) A supressão da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, devendo ser reposta a indemnização fixada na 1.ª instância, de €10.000,00.
c) O montante atribuído a título de danos não patrimoniais sofridos pelos filhos da vítima, considerando que «a redução dessa indeminização de 25.000,00 euros para 15.000,00 euros se deve a erro, por isso que ela não se justifica», devendo ser reposta a indemnização por danos morais sofridos por cada um dos menores nos ditos 25.000,00 euros»[2].
3. Apreciação
3.1. Da culpa no acidente e grau de contribuição dos seus intervenientes
Passamos a apreciar as questões colocadas pelos recorrentes, iniciando a tarefa com o exame das questões suscitadas no recurso subordinado quanto à medida das responsabilidades do condutor do veículo atropelante e da vítima.
Não se ignora que, em princípio, a apreciação das questões suscitadas no recurso principal deveria preceder as que se suscitam no recurso subordinado na medida em que, como se sabe, aposição da parte que recorre subordinadamente não é equivalente à que é proporcionada pelo recurso independente, ficando a apreciação do mérito do recurso subordinado dependente das vicissitudes formais do recurso principal.
Sucede, no entanto, que o resultado a obter no recurso subordinado interposto pelos demandantes na parte em que questionam o grau de responsabilidade dos intervenientes no acidente atribuído no acórdão recorrido repercute-se necessariamente no recurso principal.
Ou seja, importa que, em termos definitivos, se determine qual o grau de contribuição para o acidente do condutor do motociclo e do peão sinistrado. Trata-se de matéria que, logicamente, precede os aspectos ligados aos danos e sua quantificação.
Recorde-se que a 1.ª instância considerou que a vítima concorreu para a produção do acidente computando essa contribuição em 50% o que foi confirmado no acórdão ora recorrido.
Efectivamente, nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».
A sentença considerou que «um facto ilícito e culposo da vítima concorreu para a produção dos danos verificados, pois atravessou a estrada sem ser na passagem de peões e sem cuidar da circulação de veículos, mormente o motociclo do aqui arguido, havendo, por isso, culpa da própria vítima».
Perante os contornos da culpa da vítima e o modo em que a sua actuação concorreu para os danos, considerou-se nessa decisão que a indemnização deve ser reduzida em 50%.
No recurso perante o Tribunal da Relação a recorrente Companhia de Seguros sustentou que «o tribunal não podia ter concluído pela culpa do condutor do motociclo porquanto a vítima atravessou a via a correr, o que diminui drasticamente a possibilidade de ser avistada por quem está em andamento, o local em que ocorreu o atravessamento é uma estrada nacional com tráfego rodoviário intenso diário, ladeada por bermas e servida por uma passadeira com semáforos a 179 metros, o que torna menos previsível o aparecimento de um peão no local e que, além disso, a vítima apresentava uma TAS de 1,60 g/l, o que necessariamente lhe causou torpor alcoólico e dupla visão que o levou a atravessar a estrada indiferente em relação ao motociclo».
Que «o tribunal deveria ter dado como provado que a vítima surgiu na via onde o arguido circulava de forma inopinada e surpreendente e que foi a sua actuação que causou de forma directa e necessária o embate, devendo por isso este ser considerado o único culpado do acidente ou, ainda que se considere que o arguido tenha contribuído para o embate, a contribuição do peão deve considerar-se nunca inferior a 80%».
Por sua vez os demandantes assistentes defenderam que «a culpa do acidente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do motociclo ou, ainda que assim se não considere, seria de graduar as culpas na proporção de 1/5 para o peão sinistrado e de 4/5 para o motociclista por ser este o detentor da máquina geradora de maior perigo em causa e a ele se impor perícia e cuidado adicional na condução automóvel numa zona onde ele sabia ser normal a existência de pessoas a atravessarem a estrada».
No presente recurso subordinado, os demandantes entendem que, «na pior das hipóteses» a concorrência das culpas deve ser graduada na proporção de 1/5 para a vítima e de 4/5 para o motociclista atropelante.
Como se vê, o Tribunal da Relação, no âmbito do recurso interposto quanto à matéria penal, como à parte cível, confirmou integralmente o grau de culpas dos intervenientes que a 1.ª instância fixara.
Esta constatação permite-nos suscitar a questão de saber se, em acção civil exercida em conjunto com a acção criminal, é possível reapreciar o grau de culpa fixado na sentença penal, em recurso limitado à parte civil, tendo transitado em julgado a parte criminal, como sucede no caso presente em que o recurso é necessariamente restrito à parte civil.
A questão é desenvolvidamente apreciada no acórdão deste Supremo tribunal, de 24-02-2010 (Proc. n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1 – 3.ª Secção), no âmbito da eficácia do caso julgado intraprocessual, formado na acção conjunta.
Como se considera nesse acórdão:
«A acção cível exercida em acção penal não perde a sua autonomia por se amoldar aos trâmites do processo criminal.
Desde sempre se entendeu que transitada a sentença penal os responsáveis meramente civis podiam continuar a discutir a indemnização, mas não a culpa do réu, ou tudo o que diga respeito à existência e qualificação do facto punível e à determinação dos seus agentes – neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-06-1967, recurso n.º 32456.
Como referia Dário Martins de Almeida, em Manual de acidentes de viação, Almedina, 1980, pág. 431, a eficácia do caso julgado penal relativo à condenação definitiva proferida em acção penal abrange a existência e qualificação do facto punível e a determinação dos seus agentes, com força definitiva mesmo nas acções cíveis em que se discutam direitos dependentes da existência da infracção. Neste aspecto, a autoridade do caso julgado penal abrange a existência do facto danoso e a sua qualificação jurídica; por conseguinte, fixa a ilicitude, a culpa, nas formas de dolo ou negligência e a forma da infracção (a tentativa, a frustração, a comparticipação); e na lógica deste delineamento, não poderia deixar de abranger também a determinação do grau ou da gravidade da culpa.
Refere, a fls. 432, que de fora da definitividade do caso julgado penal, ficaria apenas a extensão dos danos e o seu valor ou a responsabilidade meramente civil de outros.
Como se pode ler no acórdão de 25-02-1975, BMJ n.º 244, pág. 227, “O efeito do caso julgado penal, definido no artigo 153.º do Código de Processo Penal, abrange a fixação do grau de culpa do condenado, que, por isso, deve ser respeitado na correspondente acção cível de indemnização”.
No mesmo sentido, os acórdãos de 02-05-1975, BMJ n.º 247, pág. 146, “impõe-se atender ao grau de culpa do lesante determinado em decisão do foro militar, que tem autoridade de caso julgado penal” e de 26-04-1977, BMJ n.º 266, pág. 186 “a sentença penal constitui caso julgado relativamente à fixação do grau de culpa do condutor”.
O caso julgado penal abrange a determinação do grau de comparticipação culposa do lesado ou de terceiro feita na sentença criminal, o grau de culpa do réu, sendo invocável contra a seguradora.
Quando, em decisão penal condenatória transitada, se considere a conduta do réu causa exclusiva do evento, não é admissível, em acção de indemnização pelo mesmo facto, a prova da culpa, ainda que só concorrente, do lesado, visto que em tal matéria, o caso penal condenatório produz efeitos erga omines - assim se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1978, BMJ n.º 279, pág. 145, e do mesmo relator, no mesmo exacto sentido, o acórdão de 28-06-1979, processo n.º 67842, BMJ n.º 288, pág. 399.
De forma clara, a impossibilidade de nova discussão acerca do grau de culpa é explicada no acórdão de 20-12-1978, BMJ n.º 282, pág. 182, seguindo o acórdão de 25-02-1975: “Condenado na acção penal o condutor de um veículo, como único culpado do acidente, a decisão comporta a apreciação do facto punível e uma imputação de culpabilidade que impede se discuta a culpa do referido condutor, de novo, na acção cível de indemnização.
Admitir que nesta acção civil se podia apurar que a vítima contribuiu com culpa sua para a verificação do acidente, seria aceitar que essa culpa podia ir até à totalidade, caso em que a sentença criminal seria ignorada quanto à existência e qualificação que fez do facto punível e à determinação que contém de quem foi o seu agente”.
E depois acrescenta: “Por outro lado, tendo em conta que o réu no processo crime foi condenado em indemnização a apurar em execução de sentença, se os lesados requeressem essa liquidação, assistir-se-ia a este absurdo: enquanto que na liquidação a indemnização havia de fixar-se em função da culpa exclusiva do réu, na acção cível a indemnização, pelo mesmo facto, podia basear-se em culpa concorrente da vítima”.
E no acórdão de 10-07-1979, BMJ n.º 289, pág. 276, dizia-se que fixado na sentença penal o grau de culpa do agente não é lícito, por ofensivo do caso julgado penal, discuti-lo na acção cível. É, todavia, lícito o estabelecimento da proporção da culpa na acção cível quando, sobre esse ponto, o julgado condenatório seja omisso, apenas havendo liberdade na sua fixação proporcional no caso de não ter sido fixado o grau de culpa.
O caso julgado penal projecta os seus efeitos na causa civil, de modo a impedir uma nova apreciação da culpa dos intervenientes no acidente; o tribunal cível não pode reapreciar a culpa daqueles e a medida desta.
O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime.
O direito à indemnização depende da verificação da existência da infracção penal.
Não pode a decisão civil vir depois alterar a descrição dos factos que serviram à qualificação jurídica da sentença, dando-se uma espécie de petrificação da averiguação dos factos.
[…]
A determinação do grau de culpabilidade no acidente é factor primordial para a fixação da justa indemnização; o grau de culpabilidade não interessa apenas à determinação da pena criminal, mas também da indemnização.
Uma coisa é a imputabilidade do acidente, outra, a determinação dos danos por ele causados.
A culpa é um dos elementos constitutivos da infracção por que foi condenado o arguido.
É em função da culpa que surge a condenação e contribui a mesma em função da sua gravidade para a graduação da pena (artigo 71.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal); o grau de culpa condiciona a gravidade da pena.
A medida da culpa atribuída ao arguido na sentença penal transitada, na proporção em que o foi, não pode deixar de ser considerada como elemento integrante do crime por que o agente foi condenado.
A definição do modo e circunstancialismo do acidente e atribuição de culpa integradora do crime (no processo criminal) é definitiva, não podendo ser reequacionada aquando da discussão da matéria cível.
A admitir-se nesta sede a possibilidade de discussão (de uma nova discussão) da génese do acidente, com outra apreciação e discussão da verificação da culpa, ou diversa fixação de contribuição de culpa (culpa única e exclusiva, ou concursal, partilhada, em concorrência), estar-se-ia a abrir caminho para uma revisão (obviamente fora de um quadro de recurso extraordinário) e para uma redefinição de matéria factual assente (definitivamente) no processo, com base na qual inclusive o arguido foi condenado com base em responsabilidade criminal numa pena criminal.
Ficar-se-ia num tal quadro com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal - definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? - com uma outra diversa descrição no sector da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual, qual seja o da descrição de um evento da vida real que é um acidente de viação, que é sempre um evento único, independentemente do poliformismo que a conformação concreta assuma em cada caso.
Uma tal possibilidade redundaria numa contradição insanável no mesmo processo, ficando a valer uma verdade do acidente para o crime e uma outra diversa, não coincidente, para o pedido de indemnização!
Sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas no plano civil e criminal, como inculca o n.º 1 do artigo 403.º do CPP, deve manter-se, no plano da facticidade apurada em sede de julgamento criminal, em que são asseguradas todas as vastas garantias de defesa e de exercício do contraditório, plasmadas em sede de garantia constitucional e ordinária, uma lógica de coerência interna, apenas podendo ser reapreciado o que pode ser separado, mas sempre sem prejuízo da unidade e coerência do que ficou assente em sede de definição do circunstancialismo do acidente e da determinação da responsabilidade, e inclusive, da determinação do prejuízo susceptível de reparação, mas aqui apenas naquilo que consubstanciar tão-somente matéria de facto.
Este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre esta questão, como se extrai dos acórdãos de 05-11-2008, processo n.º 3182/08 e de 10-12-2008, processo n.º 3638/08, desta secção e do mesmo relator, sendo o segundo exactamente com idêntica fundamentação do primeiro, como claramente se pode ver dos mesmos publicados in CJSTJ 2008, tomo 3, págs. 213 e de novo a págs. 251, onde se conclui que o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, não sendo, consequentemente, admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal; o recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável. A decisão relativa à acção penal não mais é susceptível de ser impugnada e está revestida da força e autoridade de caso julgado
Desde que pela sentença ficou assente que o condutor agiu com culpa e se fixou o grau dessa culpa, não é lícito, por ofensivo do caso julgado penal, voltar a discutir novamente a culpa do agente pela autoria do mesmo facto.
Ora, no nosso caso a parte criminal da sentença transitou, aí ficando assente a proporção de 80% para o arguido condutor e de 20% para a vítima, percentagens fixadas na primeira instância e que a Relação confirmou.
Desta decisão não houve recurso, nem aliás, poderia haver.
[…]
Mas sendo inadmissível o recurso no que toca à parte criminal, já o é relativamente à parte civil».
Conclui-se no citado acórdão não ser possível alteração de matéria de facto e de modificação da percentagem de culpa dos intervenientes no acidente que esteve na base do processo crime e do pedido de indemnização aí deduzido, sendo apenas possível alteração quanto ao quantitativo da indemnização na parte impugnada.
Prevalecendo-nos deste entendimento, o caso julgado intraprocessual firmado com o acórdão recorrido obsta à reapreciação do grau de culpa de cada um dos intervenientes no acidente, estando definitivamente assente que cada um concorreu com igual medida de culpa.
De todo o modo, tem interesse dar nota de que o Tribunal da Relação, estabilizada a matéria de facto, concluiu pela repartição igualitária das responsabilidades pela produção do acidente – 50% para cada um dos intervenientes, com a seguinte fundamentação:
«Delimitada […] a matéria de facto, tal como foi estabelecida na decisão recorrida, importa então apreciar se a culpa do acidente pertenceu, em exclusivo, ao peão como sustenta a Recorrente, o que, a verificar-se, afastaria a responsabilidade civil que lhe é imputada na decisão recorrida, se ao condutor do motociclo como defendem os Recorridos, também eles recorrentes, ou se, ao invés, estamos perante culpas concorrentes, tal como decidiu o tribunal recorrido e, nesse caso, em que proporção.
A culpa exprime um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente que, face a certas circunstâncias, devia e podia agir de outro modo (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004, pág. 566).
Como resulta do disposto no art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil (CC), a culpa é apreciada segundo um critério abstracto, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
O tribunal recorrido, tendo por base o que a propósito da dinâmica do acidente deu como provado sob os pontos 1 a 10 e 14 a 22, acima transcritos, concluiu que na origem do acidente de viação esteve uma situação de concorrência de culpas, nomeadamente na proporção de 50 %, para o condutor do motociclo e 50%, para o peão.
Mantendo-se inalterada a matéria de facto considerada na sentença recorrida, não há razão para modificar o juízo sobre a culpa dos intervenientes no acidente, nomeadamente no sentido de atribuir mais culpa a um do que a outro.
O atropelamento do peão pelo condutor do motociclo ocorreu na hemi-faixa destinada ao trânsito no sentido Fogueteiro-Setúbal. A estrada no local é uma recta em patamar com 13 metros de largura e é constituída por quatro vias de trânsito, duas em cada sentido de marcha e o peão havia atravessado a estrada a correr da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do motociclo, tendo já percorrido ambas as vias da faixa de rodagem destinadas ao trânsito no sentido Setúbal-Fogueteiro (contrário ao do motociclo), quando foi embatido pelo motociclo cujo condutor circulava junto à linha delimitadora das vias esquerdas e direita, portanto próximo do eixo da via que divide os dois sentidos de trânsito.
Uma vez que o condutor do motociclo se encontrava parado num semáforo e que quando arrancou não tinha veículos à sua frente, que o mesmo circulava habitualmente no local sabendo que nele se poderiam encontrar peões a atravessar a via, que a vítima atravessou mais de metade da faixa de rodagem quando foi embatida pelo motociclo, após este ter percorrido 193 metros desde o semáforo, que era de dia e o tempo estava bom, portanto sem qualquer circunstância que pudesse diminuir a percepção do condutor, não pode deixar de se concluir que, não obstante este ter iniciado a sua marcha a uma velocidade moderada sem qualquer arranque brusco, numa fracção de segundos atingiu uma velocidade que não lhe permitiu imobilizar o seu motociclo quando deparou com o peão a atravessar a estrada, o que naquelas circunstâncias lhe era exigível que visse, antes de nele embater.
Na verdade, ainda que a estrada em causa fosse uma via com tráfego diário intenso, facto que o tribunal não deu como provado, e mesmo tendo a vítima atravessado a estrada a correr sem verificar que o motociclo circulava no local, como ficou provado, uma vez que o arguido circulava habitualmente no local onde ocorreu o acidente, bem sabendo que ali se poderiam encontrar peões a atravessar a via, não sendo portanto esse facto uma imprevisibilidade, que percorreu 193 metros antes de embater no peão, tendo arrancado de um semáforo onde estava parado, que o peão já tinha atravessado metade da dita estrada, constituída por quatro vias de trânsito (duas em cada sentido) e que o arguido não tinha outros veículos a circular à sua frente, estando a estrada desimpedida, sem quaisquer obstáculos à visibilidade, não pode também deixar de se concluir que o condutor do motociclo, além de não imprimir ao seu motociclo uma velocidade adequada de modo a que, em condições de segurança, pudesse parar no espaço livre e visível à sua frente, não conduzia com o cuidado e atenção que lhe eram exigíveis, violando assim com culpa, regras de circulação rodoviária a cujo respeito estava obrigado, designadamente o disposto no art.º24.º do Código da Estrada e que, nas circunstâncias concretas em que actuou, era capaz de observar, tal como concluiu o tribunal recorrido.
Nem do facto de a vítima apresentar, após o embate, uma TAS de 1,60 g/l, resulta só por si que a mesma se encontrasse em torpor alcoólico, até porque se desconhece se era comum a vítima beber e em que quantidades o que, desde logo, poderia atenuar, senão mesmo afastar, tal torpor, conjugado com o facto de a vítima ter atravessado a estrada a correr, pode concluir-se que a vítima surgiu de repente, sem que se esperasse.
É que, mesmo tendo a vítima atravessado a estrada a correr, tendo o condutor do motociclo arrancado do semáforo onde estava parado e percorrido 193 metros até ao local do embate, quando aquela já havia percorrido mais de metade da faixa de rodagem (as duas vias de trânsito do sentido contrário ao do arguido) e não existindo qualquer obstáculo no meio da faixa de rodagem entre as vias de cada sentido que obstruísse a visibilidade, a vítima não surge de repente na via de trânsito onde o arguido circulava pois teve de atravessar primeiro as duas vias de trânsito da faixa de rodagem do sentido contrário ao do arguido, que eram perfeitamente visíveis para este, mesmo quando arrancou do semáforo.
Porém, a conduta do peão, de atravessar a estrada a correr fora da passagem destinada ao atravessamento, sem se certificar de que o podia fazer com segurança, constituindo uma violação ao disposto no s artigos 99º, nº1 e 101.º, nº1 do Código da Estrada, não pode igualmente deixar de se considerar como tendo contribuído para acidente que o vitimou, pois não fora tal atravessamento imprudente e não se daria o atropelamento.
Nestas circunstâncias, não há motivo para excluir a culpa imputada ao condutor do motociclo, nem, por outro lado, quanto à exclusão da culpa por parte do peão pois também ele violou regras de trânsito destinadas a proteger terceiros em circunstâncias em que lhe era exigível que tivesse agido de outra forma, evitando o resultado danoso.
Temos pois uma concorrência de culpas para o resultado danoso que foi a morte do peão.
Ponderando as circunstâncias do caso concreto, relativas à dinâmica do acidente, não pode afirmar-se em função do facto de o condutor conduzir um motociclo, por si só mais pesado e potenciador de maiores danos, um maior grau de culpa deste na produção da ocorrência do evento, pois não fora também o facto de a vítima atravessar a estrada a correr sem atentar no trânsito que na mesma se fazia sentir, num local não apropriado para o efeito, a exigir, portanto, maiores cautelas e não se daria o atropelamento.
Havendo concorrência de culpas, em igual proporção, por parte dos intervenientes no acidente, não existe fundamento para excluir a responsabilidade da recorrente em indemnizar os danos resultantes de tal acidente, mas apenas em reduzir a mesma proporcionalmente nos termos do art.º 570.º, n.º1 do C. Civil, como fez, aliás, o tribunal recorrido».
Esta fundamentação merece a nossa total adesão.
Efectivamente, perante os factos provados, é indiscutível a contribuição do condutor do motociclo para a produção do acidente por não imprimir ao seu motociclo uma velocidade adequada de modo a que, em condições de segurança, pudesse parar no espaço livre e visível à sua frente, em infracção ao disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, além de conduzir com falta de cuidado e atenção que lhe eram exigíveis, violando culposamente as regras de circulação rodoviária a cujo respeito estava obrigado, designadamente a citada norma.
Mas também se evidencia uma contribuição da própria vítima para a ocorrência do sinistro.
Na verdade, o peão atravessava a estrada a correr e sem verificar que o motociclo circulava no local (facto provado n.º 22) e fora da passagem destinada ao atravessamento, infringindo as normas contidas nos artigos 99.º, n.º 1, e 101.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Além de que lhe foi detectada a presença de 1,60 g/l de álcool no sangue (facto provado n.º 13), facto que, não tendo sido considerado determinante para a verificação do acidente, não podemos ignorar, salientando-se que no exercício da condução a presença dessa taxa poderia configurar ilícito criminal, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Ponderando todas as circunstâncias que rodearam a produção do acidente, a sua dinâmica, considera-se verificada a concorrência de culpas do condutor do motociclo e do peão-vítima, sendo correcta a conclusão de que essa concorrência assumiu igual proporção, como decidiram as instâncias. Assim, em conformidade com o disposto no citado artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, impõe-se a redução, em 50%, da indemnização a atribuir pelos danos que resultaram do acidente.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso subordinado interposto.
3.2. Indemnização pelos danos patrimoniais
Passando agora a apreciar a questão suscitada pela recorrente principal – a Companhia de Seguros BB, S.A. – relativamente à quantificação da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho da vítima e da inutilização das suas roupas.
As instâncias convergiram quanto à verificação, no caso vertente, dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, enunciados no artigo 483.º do Código Civil, encontrando-se fixada, nos termos já expostos, a proporção da culpa de cada um dos intervenientes no acidente.
A questão que agora cumpre apreciar e decidir prende-se com a justeza dos critérios utilizados pelo Tribunal da Relação para a determinação da indemnização por danos futuros fixada.
O artigo 562º do Código Civil consagra o princípio geral de que a reparação do dano «deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». No cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e hipotética do lesado – teoria da diferença.
Acompanhando o acórdão de 15-02-2017, proferido no processo n.º 118/13.0TBSTR.E1.S1 - 7.ª Secção[3], a «a obrigação de indemnizar não se restringe aos danos já verificados, impondo o n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil que sejam tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis, isto é, os danos certos – porque redundam no desenvolvimento de um dano actual – ou, pelo menos, suficientemente prováveis ou razoavelmente prognosticáveis (cfr. Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, pág. 380).
O que permite afirmar que a previsibilidade pressuposta na ressarcibilidade dos danos futuros assenta na probabilidade e na verosimilhança daqueles».
A morte da vítima, companheiro e pai dos demandantes, configura um dano traduzido na perda da sua capacidade de ganho, dano que corresponde ao efeito, definitivo, da lesão sofrida que se revela impeditiva da perda do rendimento da vítima para contribuir para as despesas familiares e assistência à sua família e ao valor das roupas da vítima.
Na 1.ª instância apenas foi considerado o rendimento que a vítima retirava do trabalho que desenvolvia numa horta que tinha em Paio Pires que cultivava e da qual colhia produtos agrícolas diversos e não ter sido considerado o facto provado de a vítima sempre ter trabalhado como pedreiro e o rendimento que o mesmo auferia dessa actividade profissional, bem como do facto de não ter sido atribuído qualquer valor indemnizatório pelas roupas que a vítima tinha vestidas e que se provou terem ficado inutilizadas, com o acidente.
A indemnização peticionada a este título integra-se nos chamados danos futuros, os quais compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado, (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do evento danoso, ou, para os chamados "lesados em 2.º grau", a quem assiste habitualmente o direito a alimentos, da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito, e finalmente, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado.
Quanto a esses danos, o tribunal da 1.ª instância considerou apenas os rendimentos em espécie que a vítima auferia como resultado do trabalho que a mesma desenvolvia na horta, de valor não concretamente apurado, que o tribunal fixou equitativamente em €20,00 (vinte euros) mensais, atribuindo com base no mesmo e descontando as despesas com a sua produção, tendo em conta a idade da vítima e que a mesma trabalharia na horta pelo menos até aos 65 anos, a quantia de €6.480,00 a título de indemnização pela perda de rendimentos para a mulher e filhos da vítima.
A recorrida Seguradora não põe em causa esse valor, aceitando-o expressamente no recurso, pelo que tem de ter-se o mesmo como fixado.
Porém, como bem se salienta no acórdão recorrido, «o tribunal deu também como provado que, em 2001 HH veio viver para Portugal onde passou a trabalhar como pedreiro da construção civil e que o mesmo trabalhou como pedreiro para a OMEP - Obras, Medições e Projectos, Lda., durante vários anos, até meados de 2009.
Tendo HH 38 anos de idade à data do acidente, não estando pois reformado, sendo uma pessoa saudável e tendo ele trabalhado na construção civil durante aqueles anos, será expectável que o mesmo irá continuar a trabalhar na construção civil. Pelas regras da vida tem de considerar-se que seria por uma questão temporária, que tivesse a ver com a crise da construção civil nesse período, o facto de não exercer à data do acidente tal profissão, mas ele teria a expectativa de vir a exercer tal profissão, e seria normal e previsível tal expectativa, pelo menos até à idade da reforma. Não podendo por isso ignorar-se esse facto no cálculo da perda de rendimentos que a vítima deixou de auferir e com os quais poderia prestar assistência à sua mulher e filhos menores, que deixaram de poder contar com esse rendimento, a calcular tendo por referência, na falta de outros elementos, o salário mínimo nacional presente na Portaria n° 377/2008, de 26/05.
No cálculo dessa indemnização, à luz de um juízo de equidade, tendo em conta o disposto no art.º 564º do C. Civil e como referência o valor do salário mínimo nacional, a idade ao tempo do acidente e o período que a vítima ainda poderia trabalhar até atingir a reforma, a depreciação da moeda e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez, deduzido de pelo menos um terço desse rendimento que a vítima afectaria às suas próprias despesas, fixa-se a mesma em 100.000,00 (cem mil euros).
Valor este que acresce àquele valor de €6.480,00, não impugnado, relativamente aos quais a demanda civil responde na proporção da culpa fixada para o seu segurado que é de 50%.»
Também aqui a decisão recorrida é merecedora da nossa concordância.
Encontramo-nos no domínio dos danos futuros, previsíveis e, consequentemente, indemnizáveis nos termos do artigo 564º do Código Civil.
Quanto à questão da previsibilidade, contestada pela Companhia Seguradora (recorrente principal), cumpre recordar que a vítima trabalhou como pedreiro para uma empresa durante vários anos, até meados de 2009 e tinha 38 anos de idade. Aquando do acidente, cultivava uma horta tendo sido fixado equitativamente o valor de 20,00 euros mensais em resultado dessa actividade.
Perante este quadro, e perante o valor irrisório apurado pelocultivo dessa horta, é razoável admitir-se que o sinistrado retomaria o seu trabalho de pedreiro na construção civil. Como se refere no acórdão recorrido, «pelas regras da vida tem de considerar-se que seria por uma questão temporária, que tivesse a ver com a crise na construção civil nesse período, o facto de não exercer tal profissão, e seria normal e previsível tal expectativa, pelo menos até à idade da reforma».
A jurisprudência, com apelo à previsibilidade do dano futuro e à equidade, tem considerado a atribuição da indemnização por tal dano, traduzido na perda total ou parcial da capacidade de ganho por parte de jovens que ainda não ingressaram no mercado de trabalho, ou sem profissão, ou ainda dos desempregados.
Numa situação como a apreciada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-06-2017 – 2.ª Secção (Revista n.º 104/10.1TBCBC.G1.S1 – 2.ª Secção) em que o lesado tinha apenas 14 anos de idade e frequentava o 9º ano da escolaridade obrigatória e por isso não exercia qualquer profissão, não sendo, afirma-se ali, possível conjecturar acerca da sua evolução educacional e profissional e da sua carreira profissional ou dos rendimentos que da mesma poderia auferir, por forma a calcular aproximadamente e com base em critérios de equidade a quantia ajustada a compensar os efeitos patrimoniais futuros das sequelas permanentes de que ficou a padecer. No entanto, entendeu-se que «ainda assim, tais circunstâncias não podem levar a que se denegue uma tal indemnização, devendo partir-se dos elementos disponíveis e, em abono da verdade, das regras da experiência que não podem deixar de ser utilizadas para a resolução jurisdicional do caso que apela à equidade».
Nestas situações, deparamo-nos com um dano futuro cujo cálculo dificilmente se concretiza com recurso a fórmulas matemáticas, antes sai favorecido com o recurso a um juízo de equidade.
Ainda assim, adquirida a previsibilidade do dano futuro, o acórdão recorrido cuidou de encontrar um montante indemnizatório que deva representar um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas cujo capital se extinga no fim da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas, assim se logrando «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (artigo 562.º do Código Civil). Esse montante foi quantificado em 100.000,00 euros, após dedução de pelo menos um terço daquele rendimento que a vítima afectaria às suas próprias despesas.
E, perante as circunstâncias em que o acidente ocorreu e a demais factualidade provada, à luz de um juízo de equidade, em conformidade com o estatuído no artigo 566.º nº 3, do Código Civil, segundo o qual, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, o Tribunal da Relação, atendendo ao valor da retribuição mínima mensal garantida vigente na data do acidente que, no caso, era de 485,00 euros, fixada no Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, fixou em 100.000,00 euros o valor da indemnização a título de danos patrimoniais pela perda da capacidade de ganho da vítima[4].
Convocando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 06-07-2017:
«O julgamento de acordo com a equidade equivale a um juízo de justiça concreta e não a um juízo de justiça normativa.
Questionar aqueles montantes não traduz, por isso e em rigor, a resolução de uma questão de direito.
Ainda assim, na fixação da indemnização por danos ocorridos em sede de responsabilidade civil extracontratual com recurso à equidade, o princípio da igualdade, constitucionalmente tutelado no artigo 13.º n.º 1 da Constituição, impõe que as decisões judiciais cumpram os critérios jurisprudenciais generalizadamente adoptados por este Tribunal em casos idênticos que merecem ponderação – artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
Pelo que, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objectiva e subjectiva dos prejuízos sofridos (cfr. neste sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de 15.09.2016, revista n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1 - 7.ª Secção)».
Como também se consigna no acórdão do STJ de 16-03-2017 (Revista n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1 – 2.ª Secção, «tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. n° 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. n° 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. n° 381/2002.S1, todos em www.dgsi.pt), [que] "a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»"; se é chamado a pronunciar-se sobre "o cálculo da indemnização'' que "haja assentado decisivamente em juízos de equidade", não lhe "compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (...), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»".
A sindicância do juízo equitativo – afirma-se no mesmo acórdão – não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. n° 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt, "os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da Constituição". Exigência plasmada também no art. 8.º, n° 3, do CC: "nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, afim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”».
No caso presente, o montante fixado no acórdão recorrido para ressarcimento do dano decorrente da perda da capacidade de ganho da vítima não se afasta dos valores que a jurisprudência vem acolhendo e está conforme à culpa, em igual grau, com que cada um dos intervenientes concorreu para a produção do acidente, pelo que deve manter-se.
Improcede, assim, o recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros BB, S. A.
3.3. Danos não patrimoniais sofridos pelos filhos da vítima
No acórdão recorrido foi fixada a compensação de 25.000,00 euros a favor da companheira da vítima, CC, a título de danos não patrimoniais que sofreu com o falecimento daquela.
Aos dois filhos da vítima, atribuiu o acórdão recorrido o montante de 15.000,00, para cada um pelos danos não patrimoniais que cada um sofreu coma morte do seu progenitor.
No recurso subordinado, os demandantes não aceitam o valor indemnizatório fixado aos filhos, reclamando pela manutenção do valor de 30.000,00 euros para cada um fixado na 1.ª instância.
É esta a questão, relativa à indemnização pelos danos não patrimoniais que os menores sofreram com a morte do pai, que cumpre apreciar e decidir.
Como se considera no acórdão recorrido, «[a] natureza dos bens atingidos - essencialmente bens da personalidade insusceptíveis de avaliação pecuniária e, naturalmente, irreparáveis ou de difícil reparação, que representam em regra a dor sofrida pela perda de um ente querido, a angústia e o desequilíbrio espiritual e psicológico - faz com que haja dificuldades na fixação do seu quantum indemnizatório. Manda por isso o legislador que a sua determinação se faça com base no prudente arbítrio do julgador (art.º 496º, nº4 do C. Civil), tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º do C. Civil, as quais são: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso».
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado – ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e titular do direito à indemnização, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida[5].
Há ainda que ter em conta, como se dá conta igualmente no acórdão recorrido, que «no caso dos acidentes de viação com veículos abrangidos pelo seguro obrigatório automóvel, como é o caso dos autos, “o condutor responsável não é sequer demandado civilmente, respondendo antes a seguradora, pelo que o grau de culpabilidade do agente fica vazio de sentido, assim como vazia de sentido fica a referência à sua situação económica” (Ac. STJ de 7/05/2014 proc. 436/11.1TBRG.L1S1, acessível em www.dgsi.pt)».
Por sua vez, a indemnização por danos não patrimoniais como a que agora se aprecia visa propiciar aos lesados uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la, procurar um justo grau de “compensação”. Por isso o valor da indemnização deve, nas palavras do acórdão do STJ de 2/12/2013, proc. n.º1110/07.9TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) «proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões , desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva».
O acórdão recorrido fixou em 15.000,00 o valor da compensação por danos não patrimoniais devida a cada um dos filhos da vítima, pretendendo agora que essa compensação seja fixada em 25.000,00.
Para tanto, considerou que era o HH (a vítima) quem mais cuidava dos filhos, cabendo-lhe, além do mais, ir buscá-los à escola ou à ama.
Os filhos de HH tiveram consciência da morte do pai, o que os deixou tristes, a sofrer e chorar.
«Quanto aos danos sofridos pelos filhos, de quem a vítima cuidava, levando-os à escola e à ama, não se questiona que os menores sofreram e tiveram consciência da morte do pai, certamente com mais intensidade o filho, por já ter então 7 anos de idade. A filha menor, ao tempo com quase 3 anos, ainda que tenha sentido a falta da presença do pai, sobretudo nos dias que se seguiram à morte deste, dada a sua tenra idade, facilmente substitui a figura paterna, com o passar do tempo. Apesar de ser menor o sofrimento dos menores, por contraponto ao sentido pela companheira e mãe destes, importa contudo relevar, ao nível do dano moral, o facto de terem ficado privados, ainda muito jovens, da figura parental e do apoio afectivo e acompanhamento que este lhes podia dar ao longo do seu crescimento».
Concorda-se, uma vez mais, com estas considerações.
A falta do pai destes menores e a privação, ainda muito novos, da figura paterna preenchem os pressupostos de que depende a fixação da compensação, por danos não patrimoniais próprios, a efectuar com recurso à equidade. O dano a compensar é notoriamente intenso, não sendo aceitável que a compensação se traduza num valor bagatelar.
Não se ignorando que a própria vítima contribuiu culposamente, em igual proporção, para a produção do acidente mas que, por outro lado, a compensação é suportada por uma entidade seguradora, consideramos adequado, em termos equitativos, elevar para 20.000,00 euros o montante compensatório devido a cada um dos menores, filhos da vítima, a título de danos não patrimoniais do qual somente receberão metade por força da graduação das responsabilidades.
Termos em que procede parcialmente neste segmento o recurso subordinado.
3.4. Dano não patrimonial sofrido pela vítima antes do falecimento
A 1.ª instância fixou este dano, consubstanciado na dor e angústia que a vítima sofreu durante o período que mediou entre o acidente e a morte, em 10.000,00 euros.
A decisão recorrida considerou não haver lugar à atribuição, a este título, de qualquer indemnização com o fundamento, que se aceita, de que a matéria de facto assente é completamente omissa a respeito do momento em que ocorreu a morte de HH. Apenas ficou provado que em consequência do embate a vítima sofreu diversas lesões das quais resultou a sua morte (factos 11 e 12).
Como se refere no acórdão recorrido:
«Desconhece-se se a morte foi imediata e ocorreu no local do embate, ou se a vítima ainda foi assistida com vida.
Por outro lado, quanto à percepção da morte pela própria vítima ou às dores sentidas, o tribunal deu como não provado que “HH pressentiu que iria morrer, evocou o nome da mãe e dos seus filhos e sofreu dores horríveis”, matéria que não foi impugnada.
Ora, não se tendo provado quaisquer danos sofridos pela própria vítima nos momentos que antecederam a sua morte, não tem lugar a atribuição de qualquer indemnização».
Em concordância, e dispensando-nos de mais considerações, concluímos não ser devida qualquer compensação pelos danos não patrimoniais que a vítima sofreu entre o embate e a sua morte, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.
Improcede, nesta parte, o recurso subordinado interposto pelos demandantes.
III- DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros BB, S.A., confirmando-se a indemnização fixada por danos patrimoniais, resultantes da perda da capacidade de ganho da vítima.
b) conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto pela demandante CC, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores DD e EE, alterando a o segmento decisório contido na alínea c) do acórdão recorrido, condenando-se a demandada Companhia de Seguros BB, S. A, a pagar a cada um dos menores referidos a quantia de €10.000,00, correspondente a 50% do valor de €20.000,00.
c) Confirmar o acórdão recorrido quanto ao mais.
Custas pelos recorrentes (recurso principal e recurso subordinado) na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de2017
(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Lisboa, 30 de Novembro de 2017
Manuel Augusto de Matos (relator)
Lopes da Mota
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 – 2.ª Edição, Almedina, p. 90.
[2] Observa-se aqui um lapso na indicação do valor. Na 1.ª instância foi fixada a indemnização de €30.000,00 para cada um dos dois filhos da vítima, a título de danos não patrimoniais por eles sofridos.
[3] Disponível, como os demais que se citarem sem outra indicação, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em 1www.dgsi.pt.
[4] Vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 14-10-2010 (Revista n.º 845/06.8TBVCD.P1.S1 – 7.ª Secção), de 14.04.2015, (Revista n.º 723/10.6TBCHV.P1.S1 - 6. ª Secção), de 04-06-2015 (Revista n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1 – 7.ª Secção), de 15-02-2017 (Revista n.º 118/13.0TBSTR.E1.S1 – 7.ª Secção) e de 06-07-2017 (Revista n.º344/12.9TBBAO.P1.S1 – 7.ª Secção), bem como os acórdãos recenseados no estudo de RITA MOTA SOARES, “Poderes/Deveres da Relação na Reapreciação da Matéria de Facto, quando da Afectação Funcional não resulte Perda da Capacidade de Ganho – O Princípio da Igualdade”, Julgar, n.º 33 – 2017, Almedina, pp. 111 e segs.
[5] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, p. 501.