0251429 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira de Sousa
Processo: 0251429
ACORDAO
Descritores: Falência, Reclamação de créditos, Crédito laboral
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00035190
Nr Documento: RP200211180251429
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/91a040831ba23ff680256caf003e88cd
Sumário
I - Durante a suspensão do contrato de trabalho não tem o trabalhador direito a reclamar remunerações, subsídios de férias, de Natal, e de prevenção e segurança (artigo 4 n.1 da Lei n.17/86, de 14 de Junho). II - Assiste-lhe apenas o direito de perceber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego desde o início até ao termo do prazo da suspensão da prestação do trabalho (artigo 7 da Lei referida em I).