I- Mostrando-se o acto sancionatório disciplinar subscrito pelo Secretário de Estado, mas com a indicação de ser "Pel'O Ministro ...", com a indicação do nome deste, deve entender-se que o Secretário de Estado actuou ao abrigo de delegação de assinatura do respectivo Ministro, sendo este o autor do acto e não aquele, pelo que o Ministro tem legitimidade passiva no recurso contencioso respectivo.
II- Não resultando do processo disciplinar suspeitas sobre a integridade mental da arguida, e tendo esta referido apenas na sua defesa ter sofrido grave perturbação psicológica nos finais de 1991, época não coincidente com a da prática da quase totalidade dos factos imputados
à arguida, não se justificava que o instrutor tomasse iniciativa de mandar realizar exame às faculdade mentais daquela, não havendo, por isso, qualquer omissão que constitua nulidade insuprível.
III- Mostrando-se os factos devidamente situados no tempo, nos artigos de acusação, não ocorre nulidade insuprível por falta de audiência do arguido.
IV- Tendo a confissão da arguida ocorrido quando estavam já apurados os factos; e constando do registo biográfico apenas o tempo de serviço, três classificações de serviço de Muito bom e a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão por 3 dias, tais confissão e tempo de serviço superior a 10 anos, são irrelevantes para preencher as circunstâncias atenuantes especiais previstas nas als. b) e a) do art. 29 do E.D