O Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, ao apreciar os processos respeitantes ao pedido de concessão de medalhas de ouro de serviços relevantes no ultramar, nos termos do artigo 26 do Decreto n. 35904, de 12 de Outubro de 1946, deve funcionar, se o interessado for inspector superior de Fazenda do ultramar, com a composição especial prevista no paragrafo 4 do artigo 156 do Decreto n.
26180, de 7 de Janeiro de 1936, na redacção do Decreto-
-Lei n. 30731, de 31 de Agosto de 1940.
No caso de inobservancia desse preceito, ha fundamento para anulação, por vicio de forma, do despacho ministerial que indeferiu o pedido e do acordão do Conselho homologado pelo mesmo despacho.