IIIO DIREITO
A recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, quer quanto à invocada violação, pelo acto contenciosamente impugnado, dos artº 140º, nº 1, b) e 141º do CPA em conjugação com o artº 13º do DL 448/91, de 29.11 (conclusões 1ª a 6ª), quer quanto à também invocada violação, pelo referido acto, do artº 13º, nº 2 do DL 448/91 (conclusões 7ª a 9ª), quer, finalmente, quanto ao invocado vício de incompetência do autor do acto (conclusões 10ª a 13ª).
Começaremos por apreciar o vício de incompetência do autor do acto, já que a proceder prejudicará, lógica e necessariamente, o conhecimento dos restantes:
1. Quanto ao vício de incompetência do autor do acto - (conclusões 10ª a 13ª):
A recorrente discorda da sentença recorrida, porque, a seu ver, a competência para aprovar uma operação de loteamento aqui em causa cabe exclusivamente à câmara municipal, não podendo ser delegada no seu presidente, nem este subdelegá-la nos vereadores, como, entende, decorre dos artº 13º e artº 22º do DL 448/91, na redacção do DL 334/95.
Portanto, a sentença recorrida ao ter decidido que tal competência podia ser delegada e subdelegada nos termos dos artº 64º, nº 5, a) e artº 65º, nº 1 e 2, ambos do DL 169/99, de 19.09, teria errado no julgamento, uma vez que tal preceito não se aplicaria a licenciamentos de operações de loteamento, tanto mais que estas configuram no que respeita ao conteúdo e segundo jurisprudência do STA, um verdadeiro plano de pormenor da área a que respeita, daí que se justifique a sua apreciação pelo órgão colegial.
Não assiste, porém, razão à recorrente.
Refira-se, desde logo, que as competências dos órgãos autárquicos estão definidas na Lei nº 169/99, de 18.09, em vigor à data do acto impugnado, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico do funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, pelo que é aí que, em primeiro lugar, se deve procurar qual a entidade competente para a prática dos vários actos municipais, bem como os termos em que essa competência pode ser exercida.
Ora, os preceitos que versam sobre tal matéria no que respeita à câmara municipal são, efectivamente, o artº 64º e o artº 65º do referido DL 169/99.
Com efeito, o artº 64º é o preceito que define a competência da Câmara Municipal em todos os âmbitos em que pode intervir e designadamente em matéria de licenciamentos e fiscalização (cf. seu nº 5).
Ora, nos termos da alínea a) do nº 5 do citado artº 64º, compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização: «Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, rectificação, utilização e conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos.» (negrito nosso)
As licenças para construção de edifícios (tal como para a sua rectificação, utilização e conservação ou demolição) são, assim, apenas alguns exemplos das licenças a que se refere o citado preceito legal, o que desde logo resulta da utilização do advérbio designadamente. Na verdade e como decorre da letra do citado preceito, a câmara municipal tem competência para conceder licenças municipais, nos casos e termos estabelecidos na lei, sendo as atrás referidas algumas delas.
No caso dos autos e como resulta provado e se vê do processo instrutor em apenso, a recorrente, no requerimento apresentado na câmara municipal de Barcelos, em 22.03.1996, pediu a aprovação de um projecto de loteamento habitacional, vindo a requerer o licenciamento das obras de urbanização em 14.03.1997 (cf. alínea a) e d) do probatório).
O acto aqui impugnado incidiu sobre o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização, formulado em 20.06.2000 (cf. alínea g) do probatório).
Ora, o licenciamento das obras de urbanização aqui em causa, que nos termos da lei é da competência da câmara municipal, tal como o licenciamento da operação de loteamento a que respeitam (cf. artº 13º, nº 1 e 22º, nº 1 do DL 448/91), não pode deixar de se incluir no supra referido artº 64º, nº 5 a).
O também referido artº 65º da Lei 169/99, que versa sobre delegação de competências, veio definir quais, das competências da câmara municipal definidas no anterior artº 64º, poderiam ser delegadas no presidente da câmara (nº 1) e subdelegadas por este nos vereadores (nº 2).
Assim, o nº 1 do citado artº 65º, estabelece que «a câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas na alínea a), h), i), j), o) e p) do nº 1, a), b), c) e j) do nº 2, a) do nº 3 e a), b), d) e f) do nº 4, no nº 6 e nas alíneas a) e c) do nº 7 do artigo anterior.»
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artº 65º, estabelece que «as competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em qualquer dos vereadores por decisão e escolha do presidente».
Ou seja, as competências da câmara municipal em matéria de licenciamentos previstas no nº 5 do artº 64º e designadamente as previstas na sua alínea a), são delegáveis no presidente da câmara nos termos do nº 1 do artº 65º e subdelegáveis por este nos vereadores, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal.
O facto, referido pela recorrente, de alguma doutrina e jurisprudência, já ter afirmado que a operação de loteamento configura, do ponto de vista do seu conteúdo, um verdadeiro plano de pormenor da área a que respeita, em nada altera, obviamente, o atrás exposto, desde logo porque uma tal interpretação nunca seria susceptível de alterar as regras da competência dos órgãos autárquicos previstas na lei.
Ora a câmara municipal de Barcelos, na reunião de 31.07.2000, cuja acta se mostra certificada a fls. 75 e segs. dos autos, deliberou, além do mais, delegar no seu presidente, ao abrigo do nº 1 do artº 65º da Lei 169/99, as competências, em matéria de licenciamento e fiscalização, para «conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos».
Por sua vez, o presidente da câmara veio a subdelegar essa competência no vereador Sr. C…, ao abrigo do artº 65º, nº 2 do citado DL 169/99, como se vê do Despacho nº 6/2000, de 01.08.2000, cuja certidão foi junta a fls. 60 e segs. dos autos.
Assim, resultando do probatório, que houve delegação, pela Câmara Municipal de Barcelos, no seu Presidente, da sua competência em matéria de licenciamentos para construção de edifícios, competência que este subdelegou no vereador que proferiu o acto impugnado, mostrando-se a delegação e a subdelegação devidamente publicitadas (cf. alíneas k), l) e m) do probatório), não se verifica a pretendida incompetência do autor do acto.
Improcedem, pois, as conclusões 10ª a 13ª.
2. Quanto à invocada violação dos artº 140º, nº 1, b) e 141º do CPA e artº 13º do DL 448/91 (conclusões 1ª a 6ª das alegações do recorrente):
A recorrente alegou na petição inicial e reiterou nas alegações de recurso contencioso, que o despacho de 28.03.2001, aqui contenciosamente impugnado, constitui uma revogação, ainda que implícita da deliberação camarária de 05.09.96, levada à alínea b) do probatório, que, diz, é um acto constitutivo de direitos, pelo que só seria legal a sua revogação se aquele acto fosse ilegal e a sua revogação ocorresse dentro do prazo de um ano (artº 140º, nº 1 d) e 141º do CPA e artº 28, nº 1, c) da LPTA). Sustentou ainda que, contrariamente ao defendido nos autos pela entidade requerida, cumpriu as condições exigidas pela deliberação camarária de 05.09.96 quanto ao estacionamento para os lotes 1, 2, 3 e 11, conforme consta da memória descritiva que juntou com os projectos de especialidades.
A sentença recorrida, apreciando a invocada violação entendeu, em síntese, que «da leitura da deliberação (de 05.09.96) resulta claro que o projecto só seria definitivamente aprovado quando o seu requerente procedesse ao saneamento e instrução dos elementos em falta e referidos no ponto 3 da dita deliberação» e que «pese embora a recorrente considere que através da apresentação da memória justificativa ( alínea d) da matéria assente), deu resposta integral ao exigido no ponto 3 da deliberação, essa conclusão não passa de mera convicção da sua parte sem qualquer fundamento, pois o certo é que como resulta da alínea f) da matéria assente, tal não aconteceu» e, por isso, concluiu que «…outra ilação não podemos retirar que não aquela que pugna pela não satisfação das condições exigidas na deliberação camarária de 05.09.96, para saneamento dos elementos em falta e, consequentemente, pela não verificação do alegado deferimento tácito. Ao não ocorrer o acto tácito que a recorrente invoca, não existe a alegada revogação do acto constitutivo de direitos, não se verificando a violação dos artº 140º e 141º do CPA e artº 13º do DL 448/91.»
No presente recurso jurisdicional a recorrente imputa à sentença erro de julgamento, pois entende, em síntese, que, contrariamente ao decidido, o despacho impugnado violou os supra citados preceitos legais e isto porque, não tendo havido qualquer despacho sobre a solução apresentada pela recorrente para o estacionamento dos lotes 1, 2, 3 e 11, na “memória descritiva”, que aquela juntou com o projecto de especialidades em 14.03.1997, em cumprimento da deliberação camarária de 05.09.1996, não se pode concluir, como o fez a sentença recorrida com base na informação dos serviços levada à alínea f) do probatório, que a recorrente não deu resposta integral ao solicitado naquela deliberação. Por isso, a recorrente requereu que lhe fosse reconhecido o acto tácito de deferimento do pedido, nos termos dos artº 22º, nº 3 e 23º, nº 3 do DL 448/91, que é constitutivo de direitos para a recorrente, pelo que o acto impugnado, ao indeferir esse reconhecimento, viola implicitamente aquele acto, com violação dos artº 140º e 141º do CPA e artº 13º do DL 448/91.
Vejamos:
A argumentação da recorrente, com o devido respeito, enferma de alguma confusão que, naturalmente, prejudica as conclusões a que chegou nos articulados e no presente recurso jurisdicional.
Assim, a recorrente confunde, ou parece confundir o pedido de licenciamento do loteamento e o pedido de licenciamento de obras de urbanização e são coisas diferentes, como claramente decorre do artº 3º, a) e b) e dos artº 8º a 19º e artº 20º a 27º, respectivamente, todos do DL 448/91, de 29.11, na redacção dada pelo DL 334/95, de 28.12 e pela Lei nº 26/96, de 01.08, aqui aplicável.
Com efeito, nos termos da alínea a) do citado artº 3º, são «Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana» e nos termos da alínea b) são «Obras de urbanização – todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimentos de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva. »
O licenciamento das operações de loteamento rege-se pelo disposto nos artº 8º a 19º do referido DL 448/91, na apontada redacção, que integram a sua Secção I, enquanto o licenciamento das operações de urbanização rege-se pelos artº 20º a 27º do mesmo diploma legal, integrando a sua Secção II.
Por outro lado, resulta claramente das referidas disposições legais, designadamente do nº 2, a) do artº 22º, ao estabelecer que o pedido de licenciamento (das obras de urbanização) é indeferido quando «a operação de loteamento não estiver aprovada pela entidade competente» e do nº 4 do mesmo preceito legal, ao estabelecer que «caso o pedido de licenciamento das obras de urbanização seja efectuado em simultâneo com o pedido de licenciamento do loteamento, o prazo conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada ao requerente a aprovação da operação de loteamento» que, embora ambos os pedidos possam ser efectuados em simultâneo, o licenciamento da operação de loteamento precede necessariamente o licenciamento das obras de urbanização.
Ora, através do requerimento que deu origem ao acto aqui contenciosamente impugnado, a recorrente veio requerer junto da administração apenas o reconhecimento do deferimento tácito das obras de urbanização em causa e os respectivos direitos constitutivos (cf. alínea g) do probatório). E fê-lo no pressuposto de que se encontrava aprovada a operação de loteamento pela deliberação camarária de 05.09.96.
Convém transcrever aqui, na íntegra, o teor desse requerimento para melhor se perceber a pretensão da recorrente.
«A… Lda. …., tendo-lhe sido comunicado pelo ofício nº 5979, de 17.09.1996, a aprovação do pedido de loteamento acima referido e tendo apresentado em 14.03.1997 os projectos das respectivas obras de urbanização, não recebeu até à data e não obstante o tempo decorrido, qualquer notificação relativa à aprovação dessas obras, pelo que se verifica o seu deferimento tácito (artº 22º, nº 3 e 23º, nº 3 do Dec. Lei nº 448/91, de 29.11, republicado pelo Dec. Lei nº 334/95, de 25.12).
O pedido deste reconhecimento não tem qualquer relação com a nova variante rodoviária, uma vez que não há colisão com o seu traçado.
Nestes termos requer a Vª. Exª se digne reconhecer a existência do deferimento tácito das obras de urbanização em causa e os respectivos direitos constituídos e, consequentemente, se digne ordenar a emissão do respectivo alvará».
Ora, foi sobre este requerimento, supra transcrito e, portanto, sobre o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização, que foi prestado em 26.01.2001, o parecer jurídico constante da alínea h) do probatório, sobre que recaiu o despacho do vereador de 28.03.2001, aqui impugnado que acolheu aquele parecer (cf. alínea j) do probatório) e que, na parte para aqui agora relevante, se transcreve:
«(…) Do exposto e reportando-nos agora ao caso concreto, parece-nos que não se verifica o deferimento tácito relativo às obras de urbanização dado que o pedido de licenciamento da operação de loteamento não se encontra aprovado.
Através do ofício nº 5979 de 17 de Setembro de 1996 foi comunicado ao requerente que esta Câmara Municipal na sua reunião de 5 de Setembro de 1996 deliberou por unanimidade aprovar ao abrigo do artº 11º do Decreto Lei nº 448/91, com redacção actualizada e que o mesmo deveria completar o requerimento e instruí-lo com os elementos em falta e referidos no ponto 3 da Informação (vide ponto 4 do supra citado ofício).
Estava-se ainda na fase de saneamento e instrução do processo.
Atente-se que o requerente nunca deu cabal satisfação ao ofício nº 5979, de modo a que esta câmara municipal pudesse vir a aprovar a operação de loteamento, aprovação essa condição indispensável para se obter a aprovação do respectivo projecto de obras de urbanização como aliás se infere do nº 4 do artº 22º do mesmo diploma.
Motivo pelo qual não consideramos verificadas as condições de produção do deferimento tácito. (…)»
Assim e desde logo, não se compreende como o acto aqui impugnado, o referido despacho de 28.03.2001, que indeferiu o reconhecimento do deferimento tácito das obras de urbanização poderia revogar, ainda que implicitamente, como a recorrente defendeu nos autos, a deliberação camarária de 05.09.96, levada à alínea b) do probatório, já que tal deliberação além de não ser um acto tácito, mas sim expresso, não versa sequer sobre as obras de urbanização, nem podia versar, já que o licenciamento destas só foi pedido em 14.03.97, depois daquela deliberação.
Portanto, a recorrente não requereu o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de aprovação do loteamento que formulara em 22.03.1996, mas sim o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização que formulara em 14.03.1997, e fê-lo, no pressuposto errado, como se verá adiante, de que lhe fora já comunicado pelo ofício nº 5979 a aprovação do pedido de loteamento.
Na verdade e como se provou, a recorrente foi notificada da referida deliberação camarária de 05.09.96, através do ofício nº 5979, de 17.06.96, a qual acolheu a informação levada à alínea b) do probatório, que foi transcrita no referido ofício de notificação (cf. doc. nº1 junto com a petição) e que é do seguinte teor:
- «1.A pretensão apresentada tem por objectivo a constituição de 20 lotes para moradias unifamiliares de 2 pisos, apoiados num arruamento a criar e onde é também previsto um espaço para equipamento.
- 2.Refira-se que o enquadramento da área intervencionada em “espaço urbanizável-área de baixa densidade” no PDM de Barcelos.
- 3.Da análise urbanística à operação de loteamento expressa-se, em princípio, um entendimento favorável à sua concretização. A sua prossecução apenas deverá ser atendida aquando da apresentação do documento comprovativo da posse/titularidade dos terrenos onde tem lugar a pretensão. Por outro lado deveria ser considerado o estacionamento para os lotes 1, 2, 3 e 11.
- 4.Assim, ao abrigo do artº 11º do DL 448/91, com as alterações introduzidas pelo DL 334/95, coloca-se à consideração superior de que o requerente deverá proceder ao saneamento e instrução dos elementos em falta, referido no ponto anterior da presente informação…» (negritos nossos)
Ou seja, a recorrente foi notificada de que, em princípio, havia um entendimento favorável à sua pretensão, mas a aprovação do pedido de licenciamento do loteamento ficava dependente de certos condicionalismos (i.e. a prova da titularidade/posse do terreno a lotear e a consideração de estacionamento para os lotes 1, 2, 3, e 11 - cf. alínea b) do probatório) que a recorrente deveria satisfazer, o que foi ordenado ao abrigo do artº 11º do DL 448/91, de 29.11, na redacção do DL 334/95 (preceito que respeita ao saneamento e instrução do processo).
Portanto, a aprovação do pedido de licenciamento do loteamento aqui em causa, ficou dependente do cumprimento pela recorrente de determinadas exigências efectuadas na referida deliberação de 05.09.96.
E, assim sendo, esta deliberação não constitui qualquer aprovação da operação de loteamento, contrariamente ao que vem referido pela recorrente no requerimento que foi objecto do acto impugnado, não configurando um acto constitutivo de tal direito.
Ora, fundamentando-se o pedido de reconhecimento do deferimento tácito das obras de urbanização formulado pela requerente em 14.03.1997, no pressuposto errado, como se viu, de que a operação de loteamento havia já sido aprovada pela deliberação de 05.09.96, o acto impugnado ao indeferir esse pedido, por não se verificar a alegada aprovação, não revogou implicitamente aquela deliberação, não se verificando, pois, a apontada violação dos artº 140º e 141º do CPA e do artº 13º do DL 448/91.
Acontece é que, como já vimos, é condição indispensável, para o licenciamento das obras de urbanização, a prévia aprovação da operação de loteamento, sendo que, nos casos em que o pedido de licenciamento das obras de urbanização é feito antes dessa aprovação, o prazo para decidir esse pedido só se inicia a partir da comunicação dessa aprovação ao requerente, como expressamente consta do nº 4 do artº 22º do DL 448/91, na já apontada redacção.
Portanto, enquanto não estiver aprovado o licenciamento da operação de loteamento, expressa ou tacitamente, e comunicada ao requerente essa aprovação, o prazo para o licenciamento das obras de urbanização não se inicia e, consequentemente, não pode ocorrer o deferimento tácito da aprovação dessas obras.
Quanto a saber se, entretanto, ocorreu ou não o deferimento tácito do licenciamento da operação de loteamento e se o mesmo seria ou não ilegal face ao artº 67º do Regulamento do PDM de Barcelos, é questão que não cabe apreciar em sede do presente recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do pedido de reconhecimento do deferimento tácito do licenciamento das obras de urbanização, que é um recurso de mera legalidade (artº 6º do ETAF/84). Portanto, para obter tal desiderato, a recorrente teria primeiro que ter requerido, junto da câmara, também o reconhecimento do deferimento tácito da aprovação do loteamento, nos termos do nº 1 do artº 68º do DL 448/91, na redacção da Lei 26/96, com possibilidade então de recurso contencioso dessa decisão, ou poderia ainda intentar junto dos tribunais administrativos a competente acção de reconhecimento desse direito, nos termos do nº 2 a 6 do mesmo preceito legal.
Finalmente, pretende a recorrente que a sentença errou ao considerar, tal como o acto impugnado, que não foi dado cabal cumprimento aos condicionalismos exigidos pela deliberação de 05.09.96.
No entanto, a recorrente não demonstrou nos autos ter cumprido esse condicionalismo, no que respeita ao exigido estacionamento para os lotes 1, 2, 3, e 11.
Com efeito, na “memória descritiva” junta com o projecto de especialidades, onde a recorrente pretende ter dado satisfação ao solicitado na deliberação de 05.09.96, a recorrente apenas referiu o seguinte:
«Em resposta à condicionante estabelecida no nº 3 do Ofício nº 5979 de 17.06.1996, relativo ao processo de loteamento nº 36/96L, refere-se que o estacionamento correspondente aos lotes 1, 2, 3 e 11 está configurado no estacionamento lateral junto ao lote 21, uma vez que os horários são diferenciados. O conjunto de lugares disponibilizados à face dos lotes, no total de 20, são previsivelmente suficientes às necessidades atendendo ao facto de que maximizam o espaço lateral dos arruamentos e o tipo de ocupação é de habitação unifamiliar, a qual em princípio assegura estacionamento em espaço próprio»(cf. alínea d) probatório)
Ora, sobre esta justificação, foi prestada a seguinte informação pelos serviços:
«Relativamente à justificação (memória) quanto aos aspectos ventilados no ponto 3 do ofício 5979 de 96.09.17, poder-se-á considerar, do ponto de vista urbanístico, aceitável apenas para os lotes 1 e 2. No entanto, mantém-se o entendimento que para os lotes 3 e 11 os mesmos poderão ser efectivados na frente dos respectivos do arruamento previsto. Aquando da reformulação correspondente, deverá também, ser rectificada a intervenção nos lotes 4 a 10 e 12 a 20 de forma a dar satisfação ao índice volumétrico preconizado no “regulamento do PDM”, isto é, 2,50 m3/m2, intervenção essa que passará pela diminuição da área de construção ou pelo aumento necessário das áreas de lotes correspondentes…» (cf. alínea e) do probatório).
Assim e embora o acto impugnado não se refira expressamente a esta informação, o certo é que a mesma foi levada ao probatório e não permite dar como provado o cumprimento, pela recorrente, do condicionalismo exigido pela deliberação de 05.09.96.
A sentença recorrida não padece, pois, de erro de julgamento ao assim decidir.
Face a tudo o anteriormente exposto, improcedem as conclusões 1ª a 6ª.
3Quanto à violação do artº 13º, nº 2 do DL 448/91 - conclusões 7ª, a 9ª:
A recorrente considera que o parecer jurídico em que se apoia o acto impugnado, ao considerar que o projecto respeitante à variante EN 306 entretanto aprovado pela JAE implicaria uma reformulação da proposta de intervenção, “ levando à elaboração de uma nova proposta da operação de loteamento ou outra forma de intervenção, as quais deverão respeitar todas as disposições legais e regulamentares nomeadamente os DL 448/91, de 29 de Novembro com as redacções actualizadas e o Regulamento do PDM» viola o artº 13º, nº 2 do citado DL 448/91, uma vez que o indeferimento do pedido de licenciamento apenas pode ter por fundamento o que dispõem as diversas alíneas desse normativo.
A recorrente está a referir-se à segunda parte do parecer jurídico em que se fundamentou o acto impugnado e que é do seguinte teor:
«Acrescente-se que o requerente poderia quando muito antes de ser exarado o despacho datado de 24 de Janeiro de 1998, ter solicitado o deferimento tácito respeitante à aprovação do projecto de licenciamento.
No entanto, a verificar-se esta hipótese o deferimento tácito seria ilegal, uma vez que o requerente não dera satisfação integral ao ofício. E, como tal, o mesmo teria de ser revogado, com o fundamento previsto na alínea a) do nº 2 do artº 13º do diploma citado nomeadamente pelo incumprimento do preceituado nos artº 67º e nº 2 do artº 30º do Regulamento do PDM.
Interessará no entanto referenciar que no decurso do estudo do processo foi obtida por esta Divisão a confirmação por parte do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística de que através do ofício nº 4275 de 18 de Novembro de 1998 foi comunicado a esta Câmara Municipal que o projecto respeitante à variante EN 306 (entre Arcozelo e complexo rodoviário) tinha sido aprovado pela JAE.
O que indubitavelmente implicará a necessidade de uma reformulação da proposta de intervenção nos mesmos terrenos ou área intervencionada, levando à elaboração de uma nova proposta de operação de loteamento ou outra forma de intervenção as quais deverão respeitar todas as disposições legais e regulamentares, nomeadamente os Decretos Lei nº 448/91 de 29 de Novembro, 445/91, de 20 de Novembro, com as redacções actualizadas e o Regulamento do PDM.».
É manifesto que os argumentos avançados nesta segunda parte da fundamentação do acto impugnado pretendem reforçar o indeferimento da pretensão da recorrente já expresso na primeira parte do mesmo, onde como se viu, se considerou, e bem, que não se formou deferimento tácito do licenciamento das obras de urbanização, único que aqui está em apreciação.
Ora, com estes novos argumentos o ora recorrido pretendeu apenas demonstrar que, mesmo que a requerente tivesse solicitado o reconhecimento tácito da aprovação do projecto de loteamento, ele sempre seria ilegal, porque violaria os artº 67º e 30º do Regulamento do PDM.
É claro que este Tribunal não tem de entrar na apreciação desta questão, primeiro porque não está aqui em causa o deferimento tácito do pedido de aprovação do loteamento e, portanto, o artº 12º do DL 448/91, mas sim o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização e como já se referiu o recurso contencioso é um recurso de mera legalidade e, em segundo lugar, porque basta que improceda um dos fundamentos em que o acto impugnado assentou a sua decisão, para que o mesmo se mantenha na ordem jurídica.
Improcedem, pois, as conclusões 7ª a 9ª.