I- O contrato de suprimento e celebrado pela sociedade de um lado, e o socio que faz o respectivo suprimento do outro, pelo que não depende de qualquer deliberação social, salvo disposição contratual em contrario (artigo 244 n. 3 do Codigo das Sociedades Comerciais).
II- Nos contratos de suprimento e o gerente que representa a sociedade.
III- Havendo tres socios e tendo apenas dois votado a deliberação de vencimento de juros para os suprimentos, cada um deles votou a seu favor um conflito de interesses entre a sociedade e cada um dos socios, o que torna anulavel cada um dos negocios em relação a cada um dos intervenientes, nos termos do artigo 251 n. 1 do Codigo das Sociedades.
IV- So assim não seria se a sociedade tivesse validamente autorizado a representação por deliberação anterior.