Nos crimes contra o património, a deslocação ilícita da posse ou detenção do "bem" para o agente do crime é o seu momento fulcral.
No tráfico de estupefacientes, ao direito penal interessa menos a transferência de posse ou detenção do "bem", mas mais a actividade da sua cedência ou disponibilidade, em virtude do consumo final a que está destinada. Não é a diminuição do património do adquirente que está em causa, mas uma particular censura do espírito de lucro ou ganho.
Assim, "a avultada compensação remuneratória" (qualificativa a que alude a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro) pode situar-se a nível mais baixo do que o "valor consideravelmente elevado" ou "elevado" para fazer funcionar tal agravante, isto é, aquele conceito, em tal tipo de crime, pode ter menor amplitude do que os referenciados, e que existem no Código Penal a propósito dos crimes contra o património.