No art. 7 do DL 338/88, de 28 de Setembro, estabelecem-se duas ordens de preferência. Uma primeira, na alínea h) do n. 1 daquele artigo 7, a favor das sociedades maioritariamente constituídas por profissionais da comunicação social, desde que estes sejam trabalhadores sociais. Verificada a existência de sociedade ou sociedades concorrentes que satisfaçam este requisito, todos os outros concorrentes ficam excluídos do concurso. As preferências referidas do n. 3 do art. 7, só são se considerar entre as sociedades concorrentes que estejam em igualdades de circunstâncias ou seja, apenas entre as sociedades em que os sócios sejam profissionais da comunicação social ou entre as sociedades que não tenham sócios naquelas circunstâncias.