I- O conceito de objecção de consciência surge na esteira e como lógico corolário de vastos movimentos em favor da protecção das minorias étnicas, religiosas, culturais.
II- O serviço militar é, em Portugal, um dever. E um dever de tanta força que é obrigatório o seu cumprimento e severamente penalizado o seu desrespeito (crime de deserção).
III- Desse dever apenas pode vir a ser isento o que demonstre ser fisicamente incapaz ou diferente "hoc sensu". E é precisamente o direito à diferenciação que justifica a existência do conceito.
IV- Será aquele que deseje ser considerado abrangido pelo conceito quem ficará onerado com a prova de que é diferente, isto é, que a sua repugnância pelo uso de meios violentos é de tal modo acima da norma que o torna merecedor do benefício pedido, ou seja, da concessão do estatuto de objector.
V- Tal diferença não pode consistir, tão somente, na filiação em um certo grupo religioso, visto que nenhum existe que admita a violência como lícita.