II O DIREITO
Como o relato anterior evidencia são várias as questões que se nos deparam ; (1) em primeiro lugar a de saber se o Acórdão recorrido é nulo em resultado de ter condenado a Requerente em custas e não ter fundamentado, quer de facto quer de direito, essa condenação ; (2) depois apurar se o mesmo fez boa justiça quando considerou que a Administração - na sequência da prolação do Acórdão anulatório de 9/11/95 - tinha procedido à reconstituição da situação actual hipotética e, nessa conformidade, declarou aquele Acórdão executado e deu por findo o processo ; (3) e, finalmente, a de saber se o Acórdão recorrido julgou bem quando condenou a Requerente nas custas do processo.
Analisemos, pois, cada uma destas questões.
1. A lei fulmina de nulidade uma sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.- art. 668, n.º 1, al. b), do CPC.
A razão para esta sanção explicou-a o Prof. J. Alberto dos Reis dizendo que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma decisão sem premissas; é uma peça sem base“, logo acrescentando que “as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar fundamento ou fundamentos perante o Tribunal superior. “ - vd. CPC Anotado, vol. V, pg. 139.
Deste modo, e nesta linha de raciocínio, só se pode julgar nula uma sentença em resultado da falta de fundamentação quando for evidente que a mesma não especificou os factos que considerou provados e/ou não indicou as razões jurídicas que suportaram a decisão, especificação e indicação essas que são essenciais por ser através delas que se convencem as partes da bondade do decidido e se lhes possibilita a apresentação de um recurso devidamente fundamentado.
Todavia, a fundamentação do julgamento relativo ao pagamento das custas decorre naturalmente da lei.
Na verdade, um tal julgamento resulta de normas claras e explícitas e a sua aplicação é insusceptível de levantar dúvidas ou dificuldades. Na verdade, no julgamento das custas a mera consulta da lei é suficiente para que qualquer das partes fique a conhecer as razões que o justificam e, porque assim é, a sua fundamentação expressa será meramente redundante.
Com efeito, se o disposto nos n.º 1 e 2 do art. 446.º do CPC determinam, taxativamente, que se condene em custas a parte que der causa à acção e se considera que deu causa à acção parte que ficar vencida o julgador não dispõe de qualquer margem de discricionaridade no tocante a este julgamento, estando obrigado a decidir de uma única maneira : condenar em custas a parte que viu soçobrar a sua pretensão, isto é, a parte que deu causa à acção.
E, porque assim é, qualquer das partes ao ler a decisão que foi proferida no tocante à questão de fundo fica imediatamente a saber o que acontecerá no tocante ao pagamento das custas.
Ora numa situação desta natureza não é exigível, porque desnecessário e redundante, que se fundamente aquele julgamento com uma frase tabelar do género “custas pelo Autor atento o decaímento do seu pedido” ou “custas pelo Réu por ter perdido a acção” ou “custas por Autor e Réu de acordo com o seu decaímento”.
É certo que se poderá mencionar as razões de um tal julgamento e que se isso for feito a decisão ficará mais completa e mais perfeita, mas também o é que a ausência dessas razões não constitui motivo de nulidade da sentença, como se explicou.
No caso sub judicio o que aconteceu foi que o Tribunal a quo concluiu pela inexistência da causa legítima de inexecução e decidiu que o julgado estava inteiramente cumprido, isto é, concluiu pela improcedência do pedido e, nessa conformidade, atento os normativos atrás referidos, condenou a Requerente em custas.
Ao ler o assim decidido a Requerente ficou, imediatamente, a saber que foi condenada em custas em função do decaímento da sua pretensão e portanto, poder-se-à dizer que havia uma fundamentação implícita.
E, porque assim, o Acórdão recorrido não pode ser declarado nulo.
Termos em que se, nesta parte, se nega provimento ao recurso.. A jurisprudência deste Tribunal vem dizendo desde há muito que, para haver execução integral do julgado anulatório, a Administração tem de reintegrar a ordem jurídica violada com a prática dos actos necessários à reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade - a reconstituição da situação actual hipotética – e que tal obriga a que sejam praticados os actos jurídicos e operações materiais indispensáveis a essa reintegração, à supressão dos efeitos do acto ilegal, e à eliminação dos seus actos consequentes. – Vd. para além do Acórdão recorrido, os Acs. de 2.6.98 (rec. n° 23.703) e de 9.02.99 (rec. n° 24.711–B), e do Pleno de 12.11.97 (rec. n° 22.444-A).
O Acórdão ora sob censura concluiu que a Administração já tinha reconstituído a carreira da Requerente e já a tinha compensado das perdas de vencimentos e das demais regalias a que tinha direito - isto é, já tinha reconstituído a situação actual hipotética - e, porque assim, decidiu que o julgado anulatório fora já cumprido, decisão que a Recorrente não aceita unicamente por entender que os documentos juntos pela Administração relativos aos abonos dos meses de Setembro de 1996 e Maio de 1997 não continham qualquer suporte documental capaz de comprovar a proveniência de tais abonos, o que a impedia de saber se a Administração tinha pago tudo aquilo a que estava obrigada.
Ou seja, a Recorrente não afirma de maneira taxativa e categórica que os pagamentos efectuados tinham sido inferiores aos devidos, isto é, não defende que o julgado esteja parcialmente por cumprir, mas apenas e tão só que a leitura da documentação facultada pela Administração para provar que nada devia não lhe parece “suficiente para esclarecer a proveniência parcelar do montante global dos respectivos abonos”.
Deste modo, e na sua alegação, o julgado anulatório estaria parcialmente por cumprir não porque tenha recebido menos do que o que lhe era devido mas apenas tão só porque a Administração não a esclareceu devidamente da proveniência de alguns dos pagamentos efectuados e de essa falta de esclarecimento a impedir de saber se ainda tem algo a receber.
Só que a exposição de tais dúvidas não é suficiente para se poder concluir pelo incumprimento do julgado.
Na verdade, tendo o Tribunal a quo concluído que a Administração tinha reconstituído a situação actual hipotética e que, por isso, o julgado estava cumprido era obrigação da Recorrente demonstrar que esse julgamento era errado e porque é que considerava que os abonos pagos relativos aos meses de Setembro de 1996 e Maio de 1997 eram, de facto, insuficientes. Não lhe bastava, assim, limitar-se a uma mera exposição de dúvidas, pois que essa exposição não basta para pôr em crise aquele julgamento.
Termos em que, também neste ponto, se conclui pela improcedência do recurso.
3. Finalmente a Recorrente sustenta que se deve revogar a sua condenação em custas, uma vez que foi a Administração a dar causa a esta acção.
E, fundamentando esta alegação, argumenta que a propositura desta acção foi forçada pela inacção da Administração que, apesar de notificada, não deu início aos procedimentos relativos ao cumprimento do julgado, o qual só ocorreu posteriormente e por causa dessa propositura.
E neste ponto parece-nos de subscrever a alegação da Recorrente.
Na verdade, apesar do Acórdão anulatório ter sido proferido em 9/11/95 e a sua execução ter sido requerida no prazo legal certo é que só em 19/2/96 foi dado início ao processo contabilístico visando o pagamento da Recorrente das quantias em dívida e que este se prolongou até ao ano de 1997. – Vd. ofício de fls. 40 e doc.s de fls. 113 a 122.
O que significa que o cumprimento do julgado anulatório só tardiamente se iniciou e só tardiamente se concluiu e que a instauração destes autos, pelo menos, contribuiu para esse cumprimento.
Ora, se assim foi, não se pode concluir que aquela instauração tenha sido inútil e que tenha sido a Requerente a dar causa à acção, pelo que face ao que se dispõe no art.º 446.º do CPC, aquela não é responsável pelo pagamento das custas.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência revogar o douto Acórdão recorrido no tocante às custas e confirmar o que nele se decidiu no tocante à parte restante.
Custas no Tribunal Pleno fixando-se a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003.
Costa Reis – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Adelino Lopes – Isabel Jovita – Abel Atanásio - Santos Botelho – Vítor Gomes.