IRelatório
1. A…………… e B………………, sociedade irregular, identificada nos autos, notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios do ano de 2006, no montante de 29.559,90 €, deduziu impugnação judicial no TAF de Leiria, tendo pedido que a liquidação fosse anulada, pois padeceria de erro de facto nos pressupostos, alegando que não se verificou qualquer facto susceptível de originar a liquidação de IRC, no exercício de 2006.
Naquele Tribunal decidiu-se julgar a impugnação improcedente.
2. Não se conformando, a recorrente sociedade irregular veio interpor recurso para o STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
- A)— De acordo com o n° 1 do artigo 6° do CIRC o regime de transparência fiscal aplica-se ou às sociedades civis não constituídas sob a forma comercial, ou às sociedades de profissionais ou às sociedades de administração de bens.
- B)— Dito de outra forma, o regime da transparência fiscal não se aplica só às sociedades civis não constituídas sob a forma comercial desde que se trate de sociedades de profissionais ou sociedades de administração de bens.
- C)— Configurando a recorrente uma sociedade civil não constituída sob a forma comercial é-lhe aplicável o regime da transparência fiscal.
- D)— A douta decisão recorrida incorreu numa errada interpretação do n° 1 do artigo 6° do CIRC e consequentemente uma inadequada aplicação da lei.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a liquidação de IRC de 2006.
- 3.Não houve contra-alegações.
- 4.O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, de acordo com o seguinte parecer:
Os recorrentes acima identificados vêm sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 148/160, em 13 de Fevereiro de 2014.
A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC do exercício de 2006, no entendimento de que se está perante uma sociedade irregular, comercial quanto ao seu objecto e, portanto, não sujeita ao regime de transparência fiscal, sendo certo que o DF Adjunto que determinou as correcções técnicas efectuadas tinha competência para o efeito.
Os recorrentes terminam as suas alegações com as conclusões de fls. 179/180, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida não contra-alegou.
A nosso ver o recurso não merece provimento, pelos fundamentos constantes da douta sentença recorrida e que se subscrevem.
No caso em apreciação estamos perante uma sociedade irregular, constituída pelos impugnantes, que exerceu a actividade de construção de edifícios, com o CAE 45211.
É, pois, uma entidade que desenvolve uma actividade comercial (artigos 2.° e 230.°/6 do C. Comercial).
Por força do estatuído no artigo 36.°/2 do CSC, são aplicáveis às relações estabelecidas entre os sócios e com terceiras as disposições sobre sociedades civis (artigos 980.° e seguintes do CC).
Mas daí não se pode concluir que se trata de uma sociedade civil, nomeadamente, para efeitos de integração no regime de transparência fiscal.
De facto, trata-se sim de uma sociedade comercial irregular, comercial quanto ao objecto, ainda que sem forma legal, e portanto destituída de personalidade jurídica, mas com personalidade e capacidade judiciárias (artigos 2.°/1/b) /2 do CIRC, 15.° e 16.°/1 da LGT e 3.° do CPPT).
Como tal, parece certo que não está sujeita ao regime de transparência fiscal estatuído no artigo 6.° do CIRC, uma vez que não se integra, expressamente, em nenhuma das entidades ali referidas.
A sociedade irregular em causa está, assim, sujeita a tributação em sede de IRC, nos termos do disposto nos artigos 1°, 2.° e 3.° do CIRC.
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
5. Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
De facto
- 1.A………….. e B……………., é uma sociedade irregular com sede na Rua ………………., n.° ……, ………., ……….., Leiria, com o NIPC ………….., com a CAE 41200 (cf. procuração constante a fls. 19 do Processo Administrativo Tributário — Reclamação graciosa, de ora em diante designado de PAT RG).
- 2.A sociedade irregular identificada no ponto anterior é sujeito passivo em sede de IRC desde 1999, entregou os modelos 22 e liquidou a respectiva tributação, em 2001 e 2002 pelos proveitos auferidos em sede de IRC, conforme print de consultas de IRC declarações, constante de fls. 20 do PAT, certificado nos termos dos artigos 76°, n.° 2 da LGT e 34.° do CPPT em 25/5/2012 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (depoimento da testemunha C………………).
- 3.A sociedade irregular supra identificada construiu, um prédio urbano destinado à habitação, composto de cave, três andares e logradouro, sito em Gala, freguesia de …………….., Concelho da Figueira da Foz, cujo Alvará de utilização n.° 1117/01 foi emitido em 9/4/2001 (cf. Petição de acção judicial constante de fls. 13 a 17 do PAT RG, facto firmado pela própria impugnante, depoimento da testemunha C…………….).
- 4.A impugnante diferiu proveitos no valor de 5% do valor das vendas, para efeitos de eventuais custos com garantias de obras, nos montantes de EUR 88.125,12, no exercício de 2001 e EUR 6.734,78, no exercício de 2002 e que ali se mantiveram até 2006 (cf. factos afirmados pela impugnante, extractos de conta e prints do diário de movimentos, anexos ao relatório de inspecção constantes a fls. 9 a 12 do PAT RG).
- 5.Em 2006 a conta de proveitos com os valores descritos no ponto anterior foi saldada pela impugnante por conta de sócios sem consideração dos proveitos em sede de IRC (cf. factos afirmados pela impugnante, extractos de conta e prints do diário de movimentos, anexos ao relatório de inspecção constantes a fls. 9 a 12 do PAT RG, depoimento da testemunha C……………. e D……………).
- 6.Em 7/12/2006, o Condomínio do prédio identificado no ponto 2, intentou acção declarativa sob a forma ordinária no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, na qual peticiona contra os sócios da impugnante a realização de obras cujo valor estimou em EUR 43.408,75 ou em alternativa a indemnização correspondente (cf. petição da acção constante a fls. 43 a 52 dos autos em suporte de papel).
- 7.Em 2008 a impugnante foi encerrada (print de consultas de IRC declarações, constante de fls. 20 do PAT, depoimento da testemunha C…………….).
- 8.Em 9/9/2010 foi realizado o procedimento de inspecção tributária com base na ordem de serviço n.° 201002119, de 9/9/2010 (cf. relatório de inspecção constante a fls. 16 e 19 dos autos em suporte de papel).
- 9.Em 27/9/2010 foi elaborado o relatório de inspecção constante a fls. 16 a 25 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:
“(…)
Após consulta à base de dados da DGCI e a elementos fornecidos pelo sujeito passivo, verificou-se, nomeadamente, o seguinte:
> No exercício de 2005, o contribuinte apresentava no passivo do seu balanço, na conta de Acréscimos e Deferimentos, o montante de EUR 94.859,90;
> Pelos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, verificou-se que foram considerados proveitos diferidos (na conta 27421), para efeitos de eventuais custos com garantias de obras, os seguintes montantes derivados de vendas:
- -EUR 88.125,12, no exercício de 2001 e
- -EUR 6.734,78, no exercício de 2002;
Anexo I: extractos da conta 27421, dos exercícios de 2001 e 2002, diários dos lançamentos e respectivos documentos de suporte.
> Até ao exercício de 2006, estes montantes mantiveram-se na respectiva conta de proveitos diferidos;
> Em 2006, a referida conta foi saldada por contrapartida da conta de sócios (25511), sem qualquer consideração de proveitos;
Anexo II: Diário do mencionado lançamento, da conta 27421 para a conta 25511.
Ao anular o mencionado diferimento de proveitos, o sujeito passivo deveria fazê-lo por contrapartida da respectiva conta de proveitos, e não saldando com uma conta de terceiros, omitindo perpetuamente, desta forma, a consideração dos referidos ganhos.
Deste modo, o sujeito passivo deverá acrescer à matéria colectável para efeitos de IRC, no ano da respectiva anulação da conta de proveitos diferidos, exercício de 2006, o montante de EUR 94.859,90.
(…)
Artigos infringidos — artigo 20.° do IRC
Penalidade aplicável artigo 119.° do Regime Geral das Infracções Tributárias.
(…)
Aos 9/9/2010, foi enviada notificação do Projecto do Relatório da Inspecção Tributária para exercer o direito de audição.
Até à presente data não foi exercido o direito de audição.
Nestes termos, mantêm-se as correcções mencionadas no ponto III deste relatório, elaborando-se oficiosamente as correcções supra referidas.
(…)”