I- O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n. 4, do E.T.A.F.).
II- Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil.
III- Os juízos de valor sobre a matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes de cognição no domínio da matéria de facto.
IV- Concluir a partir da matéria de facto fixada que alguém conhecia a existência de um imóvel no património de pessoa que faleceu consubstancia a formulação de um juízo de facto, que constitui ainda julgamento da matéria de facto.
V- Os juros compensatórios destinam-se a compensar ou indemnizar o credor tributário pelo prejuízo presumivelmente sofrido com o atraso da entrada do imposto na sua esfera patrimonial.
VI- A responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios depende existência de uma dívida de imposto, da existência de um atraso na efectivação de uma liquidação de imposto, e da imputabilidade deste atraso à actuação do contribuinte.
VII- Esta imputabilidade reclama a existência de nexo de causalidade entre a actuação do contribuinte e o retardamento referido e a possibilidade de formulação de um juízo de censura à actuação do contribuinte (culpa).
VIII- O art. 799 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do devedor, que é aplicável no domínio da responsabilidade contratual, mas não no domínio da responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios.
IX- Quando uma determinada conduta constitui um facto qualificado por lei como ilícito, deverá fazer-se decorrer do preenchimento da hipótese normativa a existência de culpa, na forma pressuposta na previsão do tipo de ilícito respectivo, não porque a culpa se presuma, mas por ser .
X- Por isso, demonstrado o enquadramento de uma conduta na previsão legal de um ilícito-típico, apurar a existência de culpa traduz-se em saber se a culpa se encontra excluída.
XI- Integrando a conduta do contribuinte a hipótese de uma infracção fiscal, deverá concluir-se pela existência de culpa por parte deste no retardamento da liquidação de imposto por ela gerado, se não se demonstrar que ela se encontra excluída.