I- A Portaria que nos termos do art. 31 da Lei n. 109/88 derrogou outras portarias que haviam expropriado prédios rústicos pelo facto de reconhecer que estas faziam parte de um património em contitularidade cujas quotas de cada um, em pontuação, era inferior a 91.000 pontos não enferma de nulidade nos termos do n. 5 do art. 17, daquela Lei.
II- Porque aquela Portaria não demarcou nem atribuiu qualquer reserva, mas apenas declarou a inexpropriabilidade dos prédios anteriormente expropriados não tinha que apurar a individualização das reservas.
III- Sempre que cada uma das partes das contitulares do património seja inferior a 91.000 pontos a contitularidade é inexpropriável.