I- A infração ao disposto no artigo 54 do Decreto n.12008 e uma transgressão.
II- O artigo 40 do Estatuto Judiciario substituiu o artigo 18 do Decreto-Lei n.35044 no sentido de que hoje, em todo o territorio continental, dentro das areas de jurisdição fixadas aos respectivos tribunais pelo n.1 do artigo
38 do Estatuto, so aos presidentes dos plenarios cabem as decisões referidas no artigo 40.
III- A decisão sobre o exercicio do direito conferido pelo artigo 54 do Decreto n.12008 e a aplicação das sanções cominadas pelo seu desrespeito cabem na competencia conferida pelo artigo 40 do Estatuto Judiciario.
IV- O n.2 do artigo 102 do Codigo de Processo Civil contem uma excepção a regra geral estabelecida no n.1, pelo que não e susceptivel de aplicação por analogia nem por maioria de razão.
V- O artigo 67 do Codigo de Processo Civil apenas atribui ao tribunal de comarca, em primeira instancia, a plenitude da jurisdição civil, sendo as normas da competencia em razão da materia, do valor e da hierarquia objecto das leis de organização judicial, com assento proprio no Estatuto Judiciario.