Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A………… devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [«TAF/P»] a presente ação administrativa especial contra “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP” [doravante «CGA»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a anulação do despacho de 05.09.2012, da Direção da «CGA» que lhe reconheceu o direito à aposentação e lhe fixou o valor da pensão no montante de 1.758,27 €.
1.2. O «TAF/P» veio a prolatar acórdão, datado de 18.02.2014, julgando a ação improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido [cfr. fls. 160/167].
1.3. A A., inconformada, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 19.12.2014, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida [cfr. fls. 218/232].
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a A., de novo inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 241 e segs.], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
a) No caso em apreço está em causa saber se os titulares do cargo de «Coordenador do Ensino do Português» no estrangeiro têm o direito a ser aposentados considerando as remunerações que recebem em razão de tal cargo ou se, pelo contrário, o cálculo da pensão de aposentação é feito pela remuneração correspondente ao cargo de origem.
b) A resposta à questão ora em causa releva, e releva sobremaneira, porquanto as particularidades inerentes ao exercício do cargo no estrangeiro, e o regime que lhe é aplicável impõem que se fixem as exatas condições em que tem lugar sabendo-se, como se sabe, que as condições que são oferecidas são decisivas para a aceitação e exercício de tais lugares.
c) Revestindo, por conseguinte, a relevância que o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê para se admitir o presente recurso de revista excecional.
d) O cargo de Coordenador de Ensino de Português no estrangeiro, previsto no Decreto-lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 165-C/2009, de 29 de julho, tem as mesmas regras, formas e duração de provimento dos cargos dirigentes (artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1) e, sobretudo, as mesmas competências de supervisão, planificação e coordenação dos dirigentes de 1.º grau, tendo as mesmas competências dos diretores gerais em matéria de gestão orçamental e financeira (artigo 9.º, n.º 4).
e) O que configura equiparação a este cargo.
f) Aliás, a Recorrente efetuou descontos para a CGA sobre a remuneração recebida enquanto Encarregada do Ensino de Português.
g) Pelo que, em matéria de fixação de pensão de aposentação lhe são aplicáveis os artigos 6.º e 51.º, n.º 1, do EA;
h) Ao desaplicar tais preceitos, violou o acórdão a quo os mesmos …”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso e pela procedência da pretensão impugnatória por si formulada.
1.5. O R., aqui ora recorrido, produziu contra-alegações [cfr. fls. 271/277], concluindo nos termos do seguinte quadro conclusivo:
“…
A) Não pode conhecer-se do presente recurso, por não ser admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por a questão em apreço ter apenas a ver com uma classe social das muitas que compõem o espetro social nacional, não se tratando, por isso, de causa de âmbito geral e universal que revista a importância jurídica ou social que a norma exige.
B) A decisão recorrida deve ser mantida, por assentar em correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 6.º e 51.º do Estatuto da Aposentação.
C) Os descontos sucessivamente efetuados por cargos (categorias) a que a autora nunca teve direito de inscrição na CGA, são passíveis de restituição, desde que requeridos nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do EA já que o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respetivo período de tempo, tal como preceitua o artigo 28.º, n.º 2, do mesmo Estatuto.
D) A remuneração do cargo que confere o direito a pensão, tal como preceitua o artigo 47.º, n.º 1, do EA, deverá unicamente corresponder à do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
E) De acordo com o disposto no artigo 44.º, n.º 1, do EA, os subscritores da CGA são aposentados pelo último cargo em que estejam inscritos na Caixa, cuja(s) retribuição(ões) deva(m) ser consideradas nos termos do artigo 48.º do EA e a ele deva respeitar.
F) O cargo de Coordenador do Ensino de Português na Suíça, que a autora exerceu, não é equiparado a cargo dirigente e não confere direito de inscrição na CGA, pelo que os subscritores da CGA a exercerem essas funções, em regime de comissão de serviço, são aposentados pelo cargo de origem devendo descontar quotas por esse cargo.
G) O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 169-C/2009, de 28 de julho (que disciplina o regime jurídico do ensino português no estrangeiro), não consagra qualquer equiparação do cargo de coordenador do ensino português no estrangeiro a um cargo dirigente.
H) Antes pelo contrário, o artigo 17.º daquele diploma, estabelece que o tempo de serviço prestado no exercício de tais funções releva para todos os efeitos legais como prestado na relação jurídica de emprego público de origem, a que corresponde o vencimento de € 3091,82 (valor máximo da remuneração de um docente do ensino não superior auferida no território Português).
I) Em conclusão, a decisão recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, uma vez que não existe qualquer disposição legal que confira à recorrente o direito à aposentação nos termos por si pretendidos, pelo que nada há a censurar ao douto Acórdão sindicado …”.
1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal que se mostra prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 05.05.2015, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que “… a resposta à questão colocada no presente recurso não se alcança de modo linear. Alguns aspetos do regime jurídico instituído pelo DL 165/2006, de 11 de agosto, na red. do DL l65-C/2009, de 29 de julho, para o exercício do cargo de coordenador de ensino português no estrangeiro podem ser invocados para a equiparação a cargo dirigente, nomeadamente quanto aos critérios de nomeação e avaliação e parte do conteúdo funcional; mas outros parecem apontar para que o legislador afastou essa equiparação, designadamente talhando o elenco dos direitos e deveres dos titulares pelos da categoria de secretário de embaixada da carreira diplomática”, razão pela qual se trata “de questão de alguma complexidade jurídica incidindo sobre um aspeto importante da relação de segurança social daqueles que são investidos em tais cargos e que, apesar do universo relativamente reduzido dos interessados, tem virtualidade de repetição, em termos substancialmente análogos, noutros processos, conferindo-lhe relevância jurídica e social suficiente para justificar a admissão da revista excecional, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA”.
1.7. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 293 e segs.].
1.8. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto de apreciação nesta sede o determinar se o julgado ao improceder o recurso de apelação deduzido pela A. incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 06.º e 51.º do Estatuto da Aposentação [doravante «EA»], por referência ao disposto nos arts. 09.º, n.º 3, 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, todos do DL n.º 165/2006, de 11.08 [na redação dada pelo DL n.º 165-C/2009, de 29.07] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos [corrigidos meros lapsos de escrita quanto datas insertas sob os n.ºs VII) e VIII) e que resultam evidenciados da documentação junta] o seguinte quadro factual:
I) A A. é a subscritora n.º …………… da Caixa Geral de Aposentações - facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado nos respetivos articulados.
II) Por despacho dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação n.º 7767/2077, de 22.03.2007 [publicado no Diário da República, II Série, n.º 82, de 27.04.2007, pág. 10927], foi nomeada Coordenadora do Ensino de Português na Suíça, com efeitos a 01.01.2007 - conforme emerge da análise de fls. 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
III) Nessa data, a aqui A. era professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos …………. [Agrupamento Vertical de Escolas de ……………, em Vila Nova de Gaia] - cfr. o mesmo documento.
IV) No que respeita à Suíça, foi fixado um vencimento de 5.709,40€ acrescido de um abono de 1.427,30€, alterado, a partir de 01.01.2009, para, respetivamente, 5.874,97€ e 1.458,69€ - conforme emerge da análise de fls. 20 a 22 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
V) Entre janeiro de 2007 e agosto de 2010, a aqui A. desempenhou as funções de Coordenadora do Ensino de Português na Suíça, sendo, em consequência, retribuída com o vencimento e abono respetivos e fazendo sobre os mesmos os descontos respetivos, designadamente para aposentação - facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 23 a 66 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VI) Em 05.03.2010, a A. requereu a sua passagem à situação de aposentação, reportada à data de 31.08.2010 - facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respetivos articulados.
VII) Por ofício referência SAC324RC 554158/00, datado de 25.10.2010, dirigido ao “Instituto Camões”, foi comunicado que, por despacho de 25.10.2010, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido à A. o direito à aposentação, tendo-lhe sido fixado o valor da pensão no montante de 1.749,26 € - conforme emerge da análise de fls. 73 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VIII) Inconformada, a A. deduziu reclamação de tal ato através de carta registada com aviso de receção datada de 11.11.2010, recebida pelo R. em 16.11.2010 - conforme emerge da análise de fls. 75/78 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IX) Em 04.03.2011, a aqui A. apresentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal, ação especial de impugnação de ato administrativo, a qual tomou o n.º 738/11.7BEPRT - facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 124 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
X) Por Acórdão proferido em 10.04.2012, foi o ato referido em VII) anulado - conforme emerge da análise de fls. 124 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XI) Por despacho de 05.09.2012, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido à A. o direito à aposentação, tendo-lhe sido fixado o valor da pensão no montante de 1.758,27 € - conforme emerge da análise de fls. 79 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [ATO IMPUGNADO].
XII) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o «P.A.» apenso].
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que se mostram supra enunciadas e que constituem o objeto deste recurso de revista.
I. O cerne da discussão nos presentes autos reside no determinar se o cargo de coordenador do ensino de português na Suíça, cargo esse exercido pela A., aqui recorrente, no período que mediou entre janeiro 2007 e agosto de 2010, constitui um cargo dirigente à luz e para efeitos do art. 51.º, n.º 1, do «EA» na sua concatenação como demais regime legal aplicável, nomeadamente, o previsto nos arts. 09.º, n.º 3, 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, todos do DL n.º 165/2006, de 11.08 [na redação supra referida] e se, nessa medida, o cálculo da pensão de aposentação da mesma feito pela «CGA» no ato impugnado se mostra acertado ou não.
II. As instâncias concluíram ambas pela improcedência da pretensão da A. sustentando que o cargo de coordenador do ensino de português, no caso na Suíça, não constitui um cargo dirigente para efeitos do disposto no art. 51.º, n.º 1, do «EA» e, por conseguinte, o ato impugnado não padece da ilegalidade que lhe foi acometida.
III. Atentemos naquilo que era à data o quadro normativo relevante e do qual, desde logo, cumpre considerar o que se dispõe no art. 06.º, n.º 1, do «EA» [com e considerando sempre a redação vigente daquele Estatuto à data da emissão do ato impugnado], onde se prevê que para efeitos “do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2” [n.º 1], estipulando-se no art. 43.º daquele Estatuto que “[o] regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar” [n.º 1], que “[n]as restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija; b) O interessado atinja o limite de idade; c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente” [n.º 2] e que “[o] disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores” [n.º 3], sendo “irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorridas posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º” [n.º 4].
IV. Extrai-se ainda do art. 44.º que o “subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa” [n.º 1], na certeza de que se “à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efetivar-se-á pelo cargo de origem” [n.º 2] e do art. 46.º que “[p]ela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade”, sendo que “[p]ara determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: a) O ordenado ou outra retribuição base de caráter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora; b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte …” [cfr. art. 47.º, n.º 1] e em que “[a]s remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos” [cfr. art. 48.º].
V. No quadro ainda do referido «EA» resulta, por último, do n.º 1 do art. 51.º que “[a] remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado”.
VI. Por força do que deriva, nomeadamente, dos arts. 09.º, al. f), 74.º, n.º 2, al. i), da CRP, o Estado está incumbido da defesa e promoção da cultura portuguesa no estrangeiro e de facultar aos filhos dos portugueses residentes no estrangeiro o acesso a essa cultura, bem como ao ensino da língua materna e, de harmonia com a Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei n.º 46/86, de 14.10 alterada pela Leis n.ºs 115/97, de 19.09, e 49/2005, de 30.08], o ensino português no estrangeiro foi consagrado como modalidade especial de educação escolar, atribuindo ao Estado a responsabilidade de impulsionar a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante ações e meios diversificados [cfr. arts. 19.º e 25.º].
VII. Entre os meios diversificados exigidos para o efeito contou-se o recrutamento e a colocação no estrangeiro de pessoal docente, mas também se revelaram exigências e necessidades ao nível organizativo e de acompanhamento local daquelas atividades, tendo para tal sido criado pelo DL n.º 264/77, de 01.07, um serviço de coordenação junto de algumas missões diplomáticas ou postos consulares.
VIII. As normas de funcionamento desse serviço, alvo duma primeira revisão através do DL n.º 30/99, de 29.01, vieram, por sua vez, a ser de novo alteradas, agora, pelo DL n.º 165/2006, de 11.08 [diploma onde foi contido o regime jurídico do ensino português no estrangeiro e que veio entretanto a ser também alterado, sucessivamente, pelo DL n.º 165-C/2009, de 28.07, e, após prática do ato impugnado, pelo DL n.º 234/2012, de 30.10], sendo que, em decorrência das orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21.04 [que aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado - vulgo «PRACE»], a prossecução das atribuições no domínio do ensino do português no estrangeiro foi integrada no então “Instituto Camões, IP” e atual “Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP” [organismo este integrado na administração indireta do Estado que prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros («MNE») sob superintendência e tutela do respetivo ministro - cfr. arts. 05.º, al. b), do DL n.º 204/2006, de 27.10 e 05.º, al. b) do DL n.º 121/2011, de 29.12 (diplomas que aprovaram as leis orgânicas do «MNE»)] [cfr. arts. 17.º do DL n.º 204/2006, e 15.º do DL n.º 121/2011].
IX. Este Instituto, à data da emissão do ato impugnado, previa na sua estrutura dirigente a existência dum presidente e de dois vice-presidentes como “cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus respetivamente” [cfr. art. 04.º do DL n.º 119/2007, de 27.04 (na redação introduzida pelo DL n.º 165-A/2009, de 28.07) - diploma onde foi aprovada a lei orgânica daquele Instituto e, entretanto, revogada pelo DL n.º 21/2012, de 30.01 - cfr. art. 17.º deste último diploma], sendo que o desenvolvimento da sua ação no exterior era efetuado através da sua rede externa, rede esta na qual estavam compreendidos a rede do ensino português no estrangeiro e os centros culturais portugueses no estrangeiro [cfr. art. 02.º, n.º 2, do referido DL n.º 119/2007] e cuja organização interna se regia pelo disposto nos Estatutos daquele mesmo Instituto aprovados pela Portaria n.º 509/2007, de 30.04 [diploma que veio, igualmente, entretanto a ser revogado pela Portaria n.º 194/2012, de 20.06], prevendo-se, nomeadamente, que a aludida rede de ensino português no estrangeiro integrava as estruturas de coordenação [cfr. art. 02.º, n.º 3, do referido DL], estruturas essas que eram unidades dotadas de autonomia administrativa, criadas junto das missões diplomáticas portuguesas ou postos consulares e que eram dirigidas por um coordenador [cfr. art. 07.º, n.ºs 4 e 5 do mesmo diploma].
X. E quanto ao estatuto do pessoal de direção e coordenação do Instituto o mesmo era traçado com recurso à sujeição a diversos regimes, já que, tal como se extrai do art. 08.º do referido DL, aos dirigentes era “aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública” [n.º 1 - regimes esses constantes, respetivamente, da Lei n.º 3/2004, de 15.01 e da Lei n.º 2/2004, da mesma data, diplomas sucessivamente alterados], aos diretores dos centros culturais portugueses no estrangeiro era “aplicável o disposto no regime do pessoal dos centros culturais portugueses no estrangeiro” [n.º 3 - regime esse definido pelo DL n.º 165-B/2009, de 28.07] e aos responsáveis das estruturas coordenadoras do ensino português no estrangeiro aplicava-se “o previsto no regime jurídico do ensino português no estrangeiro” [n.º 4].
XI. Este regime jurídico do ensino português no estrangeiro constava, como referido supra, do DL n.º 165/2006 e no qual para o que no caso importa, considerando a redação introduzida em 2009, dispunha-se no seu art. 08.º que “[a]s estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação e organização da rede de ensino de um país ou de um agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da respetiva missão diplomática ou consular” [n.º 1], que “[a]s estruturas de coordenação são dirigidas por um coordenador” [n.º 2] o qual atua “sob a direção do presidente do Instituto Camões, I.P. - (leia-se hoje Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP) -, de acordo com as orientações pedagógicas emanadas do Ministério da Educação, sem prejuízo da articulação com o chefe da missão diplomática ou consular” [n.º 3], cabendo a tais coordenadores do ensino português, de harmonia com o explicitado no n.º 1 do art. 09.º, a promoção e coordenação, nos respetivos países, do ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior e da educação ao longo da vida e em matéria de gestão orçamental e financeira “as competências previstas na lei para os diretores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros” [cfr. n.º 3 do art. 09.º].
XII. Mais resulta daquele DL em termos daquilo que é a disciplina do regime das funções, competências e do estatuto dos coordenadores do ensino português no estrangeiro que os mesmos “gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos secretários de embaixada da carreira diplomática, com as especificidades constantes do presente decreto-lei” [cfr. art. 14.º, n.º 1 - remetendo, assim, para aquilo que se mostra disciplinado no estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático - DL n.º 40-A/98, de 27.02], que aquelas funções “são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável uma única vez por igual período” [cfr. art. 15.º, n.º 1] e que aos mesmos “aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro - (leia-se hoje «Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas» aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06 e que revogou tal diploma)” [cfr. art. 15.º, n.º 6], sendo “nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, de acordo com as regras previstas para os cargos de direção superior de 2.º grau, com as especificidades constantes do presente decreto-lei” [cfr. art. 16.º, n.º 1].
XIII. O seu recrutamento é feito “de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções” [cfr. art. 16.º, n.º 2], sendo que o tempo de serviço no exercício daquelas funções “releva para todos os efeitos legais como prestado na relação jurídica de emprego público de origem” [cfr. art. 17.º, n.º 1].
XIV. E em termos remuneratórios os níveis da tabela única correspondentes à remuneração base dos coordenadores eram são fixados por decreto regulamentar [cfr. art. 18.º, n.º 1] com os suplementos remuneratórios referidos no n.º 3 do artigo acabado de citar, sendo que em matéria de avaliação os mesmos estavam ainda sujeitos, anualmente, a uma avaliação de desempenho em termos similares ao regime dos dirigentes intermédios da Administração Pública [SIADAP 2], com as adaptações constantes do DL em referência [cfr. art. 18.º-B, n.º 1].
XV. Por fim, deriva da Lei n.º 2/2004, de 15.01, na redação aplicável [diploma que, tendo vindo a ser sucessivamente alterado, procedeu à aprovação do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e que é aplicável, nomeadamente, aos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, bem como aos institutos públicos “salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respetiva lei quadro” - cfr. seu art. 01.º, n.ºs 1 e 2] que se “[s]ão cargos dirigentes os cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei” [n.º 1], que “[o]s cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direção superior e cargos de direção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija” [n.º 2], e que são, designadamente, “cargos de direção superior de 1.º grau os de diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral e presidente e de 2.º grau os de subdiretor-geral, secretário-geral-adjunto, subinspetor-geral e vice-presidente” [n.º 3] e “cargos de direção intermédia de 1.º grau os de diretor de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão” [n.º 4], cabendo aos diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei o estabelecimento expresso da “qualificação e grau dos respetivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respetiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências” [n.º 6].
XVI. Munidos deste quadro legal importa reter que para efeitos de aposentação e do respetivo cálculo o conceito de remuneração a considerar é o que se mostra vertido no supra citado art. 06.º do «EA», sendo que para efeitos de incidência de quota só as remunerações constantes do art. 06.º, n.º 1 são relevantes e, dentro das mesmas, ficam todavia excluídas as remunerações que não tiverem caráter permanente, as gratificações não obrigatórias, as resultantes da acumulação de cargos [cfr. art. 48.º do «EA»], na certeza de que esta regra do cálculo da pensão mostra-se excecionada para as situações em que o subscritor tenha exercido nos últimos três anos, em regime de comissão de serviço, cargo dirigente, pois, então a remuneração relevante será determinada pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado [cfr. n.º 1 do art. 51.º do «EA»].
XVII. Na tese da A./recorrente o exercício em comissão de serviço pela mesma, no período que mediou entre janeiro de 2007 e agosto de 2010, do cargo de coordenador do ensino português na Suíça preenche a previsão do art. 51.º, n.º 1, do referido «EA» dado se tratar de cargo legalmente equiparado a dirigente.
XVIII. Tal entendimento não procede, não lhe assistindo razão na tese que sustenta e na qual funda o recurso objeto de apreciação.
XIX. Desde logo, o cargo exercido pela A., enquanto integrante da estrutura do então “Instituto Camões, IP” [atual “Camões - Instituto de Cooperação e da Língua, IP”], não é configurado ou classificado pelo respetivo diploma orgânico e estatutário como cargo dirigente, classificação essa atribuída apenas aos cargos de presidente e vice-presidente [cfr. arts. 02.º, n.ºs 2 e 3, 04.º, 07.º, n.ºs 4 e 5, e 08.º do referido DL n.º 119/2007 e Portaria n.º 509/2007], procedendo-se, aliás, no mesmo a uma clara distinção entre os regimes estatutários a que estão sujeitos os dirigentes, os diretores dos centros culturais portugueses no estrangeiro e os responsáveis das estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro como decorre do referido art. 08.º do DL n.º 119/2007, já que enquanto aos primeiros, os dirigentes, é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos [Lei n.º 3/2004] e no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública [Lei n.º 2/2004], a estes últimos em causa nos autos, os coordenadores do ensino português no estrangeiro, é aplicável o definido no regime jurídico do ensino português no estrangeiro [no caso o DL n.º 165/2006], cargo este que não figura no elenco daqueles que, expressamente, são qualificados como sendo dirigentes no art. 02.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 2/2004.
XX. Por outro lado, e ao invés do sustentado pela A./recorrente, do regime jurídico do ensino português no estrangeiro, em especial do que são os preceitos nele insertos definidores do quadro estatutário daqueles coordenadores, não deriva nem uma classificação do cargo de coordenador do ensino português no estrangeiro como constituindo um cargo dirigente, nem sequer que exista uma equiparação plena e/ou total do mesmo cargo a cargo dirigente para efeitos de integração e preenchimento da previsão do n.º 1 do art. 51.º do «EA».
XXI. Com efeito, aquilo que se extrai do cotejo do atrás enunciado quadro normativo é uma equiparação parcelar do estatuto, funções e competências do cargo de coordenador do ensino português no estrangeiro para diversos e variados regimes estatutários e funcionais mediante remissões pontuais e circunscritas a específicos aspetos, sem que, em momento algum, se assuma uma classificação e/ou equiparação do cargo em questão como tratando-se dum cargo dirigente com todas as decorrências e consequências daí advenientes.
XXII. É aquilo que se constata quanto àquilo que são os seus direitos e deveres mediante uma remissão para o estatuto profissional dos secretários de embaixada da carreira diplomática [cfr. arts. 08.º, n.º 4, do DL n.º 119/2007, e 14.º, n.º 1, do DL n.º 165/2006 em articulação com o DL n.º 40-A/98]; ou àquilo que são as suas competências de promoção e coordenação do ensino português no estrangeiro e de gestão orçamental e financeira através duma remissão neste estrito âmbito para aquilo que são as competências do cargo de diretor-geral [cfr. arts. 08.º, n.º 4, do DL n.º 119/2007, e 09.º, n.º 3, do DL n.º 165/2006]; ou àquilo que são as regras de recrutamento para uma remissão para as regras dos cargos de direção superior de 2.º grau [cfr. arts. 08.º, n.º 4, do DL n.º 119/2007, e 16.º, n.º 1, do mesmo DL].
XXIII. As equiparações que se mostram efetuadas revelam-se pontuais, já que reconduzidas a aspetos específicos e circunscritos, não sendo legítimo extrapolar das mesmas para todos os restantes que compõem o regime jurídico dos cargos dirigentes, já que uma coisa é mandar equiparar um determinado cargo a um outro quanto às competências em determinadas matérias que ao mesmo cabem, ou à sua forma de recrutamento, e outra coisa é fazer ou proceder à extensão de todo o regime jurídico de um a outro, sendo certo que só nesta segunda hipótese estamos perante uma verdadeira equiparação e na certeza de que, no caso, no próprio diploma orgânico e estatuário do Instituto em causa uma tal equiparação mostra-se afastada de modo expresso ao qualificar o que sejam os seus cargos dirigentes, neles não incluindo o de coordenador do ensino português no estrangeiro, e ao definir aquilo que são os respetivos regimes estatutários do seu pessoal sem remissão e sujeição para todos os efeitos do cargo que foi exercido pela A. para aquilo que é o regime previsto para o pessoal dirigente [cfr. o citado art. 08.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 119/2007].
XXIV. E, aliás, como sustentado por este Supremo Tribunal “as meras equiparações parcelares e pontuais são um subsídio interpretativo forte revelador da inexistência de uma equiparação total” [cfr. Acs. de 02.10.2002 - Proc. n.º 0446/02, e de 11.09.2007 - Proc. n.º 0438/07 consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XXV. Do n.º 1 do art. 51.º do «EA» extrai-se a necessidade da existência duma norma que qualifique expressamente o cargo exercido pelo subscritor da «CGA» como sendo um cargo dirigente ou então que exista uma expressa equiparação contida em norma legal que valha para este efeito, não nos podendo bastar com uma equiparação que não possua um sentido global ou abrangente do termo, mercê de se mostrar efetuada com efeitos e intuitos restritos a determinadas questões e aspetos parcelares ou pontuais.
XXVI. É isso que ocorre na situação vertente já que não resulta, de todo o quadro legal enunciado atrás e da sua devida e adequada concatenação, nem uma expressa qualificação do cargo exercido pela A. como sendo um cargo dirigente, nem, por outro lado, encontramos no mesmo uma expressa equiparação global daquele cargo a um cargo dirigente, de molde a, assim, lograr-se a demonstração do preenchimento da previsão do art. 51.º, n.º 1, do referido Estatuto.
XXVII. Para além disso, importa referir que cotejado o regime jurídico estabelecido pelo DL n.º 165/2006 do mesmo não deriva a atribuição de relevância, para efeitos de aposentação, do cargo de coordenador do ensino português no estrangeiro já que, como decorre do seu art. 17.º, n.º 1, o tempo de serviço prestado no referido cargo releva para todos os efeitos legais como prestado na relação jurídica de emprego público de origem, termos em que o exercício de tais funções/cargo não relevam para efeitos da aposentação dos subscritores da «CGA» que assim as prestem ou nele sejam investidos os quais serão aposentados pelo cargo de origem.
XXVIII. Por último, cumpre ainda ter presente que os descontos que hajam sido sucessivamente efetuados por cargos (categorias) que a A. haja exercido/detido não lhe conferem, por si só, direito à contagem do respetivo período de tempo [cfr. art. 28.º, n.º 2, do «EA»], nem a sua necessária e obrigatória contabilização para efeitos do cálculo da pensão, já que uma vez apurado que tais descontos se mostram indevidos [cfr. arts. 11.º, n.º 3, do «EA» e 17.º do DL n.º 165/2006], mercê de nenhuma repercussão terem ou poderem ter na esfera do interessado, assistirá à A. o direito de peticionar a sua restituição no quadro do regime previsto no art. 21.º daquele mesmo Estatuto.
XXIX. Improcede, pois, a presente revista.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento do recurso sub specie e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
Custas a cargo da A./recorrente.
D. N
Lisboa, 27 de outubro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.