I- Não sofrendo - nem o processo disciplinar onde o acto punitivo foi proferido, nem este proprio
- dos vicios que lhe são imputados, improcede o recurso.
II- Tendo o recorrente litigado conscientemente contra a verdade dos factos dele sabidos, incorre na responsabilidade de litigante de ma fe e, como tal, tem de ser condenado em multa, como foi.