025787 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 025787
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Pena disciplinar, Litigante de má-fé, Arguição de novos vicios, Processo gracioso, Lei subsidiaria, Decisão concordante com o relatorio do instrutor, Fundamentação per relationem
Recorrente: Morais , Romualdo
Recorridos: Miness
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINESS DE 1988/01/12.
Nr Convencional: JSTA00019220
Nr Documento: SA119890119025787
Data de Entrada: 23/02/1988
Aditamento: I - So e admissivel a invocação de novos vicios nas alegações, quando o conhecimento dos factos que integram esses vicios advieram ao conhecimento do recorrente apos a interposição do recurso.
II - A lei processual civil aplica-se subsidiariamente apenas ao processo contencioso e não ao processo gracioso.
III - A decisão de processo disciplinar encontra-se devidamente fundamentada se for concordante com o relatorio do instrutor e este explicitar os fundamentos de facto e de direito da proposta efectuada.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bef70c2f60309168802568fc00374a91
Sumário
I - Não sofrendo - nem o processo disciplinar onde o acto punitivo foi proferido, nem este proprio - dos vicios que lhe são imputados, improcede o recurso. II - Tendo o recorrente litigado conscientemente contra a verdade dos factos dele sabidos, incorre na responsabilidade de litigante de ma fe e, como tal, tem de ser condenado em multa, como foi.