DDo Direito
Prende-se o presente recurso com a questão de saber se a declaração de falência produzindo a dissolução da sociedade, acarreta a sua extinção e se se pode por analogia, como ocorre com a morte, declarar extinto o procedimento criminal por força do disposto no artigo 127º do C. Penal.
De acordo com o disposto na alínea e) do nº1 do 141º, do Código das Sociedades Comerciais decretada a falência a sociedade dissolve-se mas, os normativos que disciplinam a fase final da vida das sociedades admitem claramente a possibilidade de distinção lógica e temporal entre a dissolução da sociedade e a sua extinção.
Atentemos para o efeito no texto do artigo 146º do CSC que estabelece as regras gerais da liquidação da sociedade:
1 - Salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (...);
2 - A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
3(.....)
4- (.....)
5 - O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes.
Dispõe o nº1 do artigo 151º do CSC que "Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida" e o nº8 refere que "As funções dos liquidatários terminam com a extinção das sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigos 162º a 164º" enquanto que o art.º 152º, n.1, alínea a) dispõe que " Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade".
OS sócios podem reza o nº 1 do artigo 160º do CSC, deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação e esta regresse à sua actividade".
O ente social permanece com a sua capacidade jurídica, processual e com os seus órgãos. Por efeito da dissolução, a capacidade jurídica do grupo social não sofre restrições.
As limitações que a dissolução implica dizem respeito aos órgãos sociais e não à sociedade. Os liquidatários não podem vincular os sócios e a maioria não poderá impor aos discordantes a vontade própria quando se situe fora do campo da liquidação, mas não é objecto de dúvida que com o consenso dos sócios qualquer acto pode ser praticado, mesmo durante a liquidação. Do ponto de vista substantivo, tal como durante a fase activa da sociedade, o objecto social funciona como limite à actividade dos administradores e à vontade da maioria, sem importar uma limitação à actividade jurídica do grupo, pois, durante a liquidação, a definição das relações sociais importa, não uma limitação, à actividade do grupo, mas apenas uma limitação da actividade dos órgãos sociais.
Em relação com a actividade de liquidação permanecem os órgãos sociais; na normalidade das hipóteses, aos administradores se substituem os liquidatários. Porém, tal substituição não é necessária, sendo possível que os sócios, no contrato social ou no momento da dissolução renunciem à intervenção de liquidatários. Por outro lado, a troca é apenas formal, já que a modificação essencial que actua por efeito da dissolução não diz respeito tanto à dissolução de um órgão por outro, quanto à limitação da actividade do órgão e esta limitação subsiste para os administradores e não menos para os liquidatários.
A vontade social, nos casos em que aqui é aplicável princípio maioritário, continua a exprimir-se, naturalmente no campo mais limitado da liquidação, através da vontade da maioria, a qual é vinculativa para os outros sócios. Se no contrato social são previstos especiais órgãos de controlo, então estes continuam vivos.
É em suma a actividade dos órgãos que é profundamente modificada por efeito da dissolução, mas a organização social continua a mesma O artigo 147º, n.º 1 do CPEREF determina que "a declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial".
Nos termos do disposto no artigo 132º, n.º 1 do mesmo diploma "o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do disposto no artigo 24º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa"; n.º 2: "a escolha recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva".
Ainda o artigo 134º, n.1: "Ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dividas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele"; n.º 3: "o liquidatário judicial pode, no exercício das respectivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou auxiliares, remunerados ou não, incluilido o próprio falido, mediante prévia concordância da comissão de credores".
Também com interesse para o problema determinam. o artigo 136º deste diploma legal que "Os actos do liquidatário judicial podem ser impugnados pela comissão de credores, ou pelo falido, com base na -sua ilegalidade ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida, em requerimento fundamentado dirigido ao juiz"; o artigo 141º que "a administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores"; “o artigo 143º, que "o liquidatário judicial pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária (...)".
Caso ocorra inexistência de bens, preceitua o artigo 186º, nº 1 do citado CPEREF: "Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal".
Por fim, está prevista a possibilidade de acordo extraordinário, nos termos do artigo 231º: "os credores com créditos verificados e o falido podem pôr termo ao processo de falência, mediante acordo extraordinário, nos termos das disposições seguintes"; "com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios" - artigo 237º, n.º 2. Neste caso, os efeitos decorrentes da declaração de falência relativos à sociedade falida, podem ser levantados pelo juiz - artigo 238º, n. 1, alínea a).
Daqui resulta ter cabimento a ilação de que a dissolução da sociedade não opera automática e instantaneamente, mas determina a liquidação - a qual implica, o desenvolvimento do processo de falência - com a continuidade do vínculo social durante toda a pendência; a prova está na admissibilidade do acordo extraordinário citado, com a particularidade de o requerimento, além de assinado pela maioria absoluta dos credores, ser também da autoria do falido; a sociedade falida demanda ao juiz a homologação do acordo - art.º 232º, nº 1 do CPEREF.
Na verdade, a dissolução consubstanciada pelos termos subsequentes à declaração de falência não é incompatível com a sua continuação como sociedade. Permanece pelo menos o elemento subjectivo, o conjunto dos sócios enquanto grupo organizado; a falta de um património é apenas um pressuposto de facto, que justifica a extinção da sociedade, mas a partir, não da abertura, mas do encerramento da liquidação.
Sendo certo que a extinção da sociedade declarada falida não pode verificar-se no inicio do procedimento, importa saber se poderá acontecer na ultimação da liquidação falimentar.
Se permanecerem relações de crédito ou de débito, a pessoa jurídica não se extingue com o encerramento da liquidação. Nos termos do disposto no artigo 238º, n.1, alínea c) do CPEREF os efeitos da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, pelo decurso de cinco anos sobre o transito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário.
A reabilitação civil pode ser lograda pela sociedade, cfr. disposições conjugadas dos artigos 238º, n.º 1, 147º, n.º 1 e 148º, n. 2, todos do CPEREF.
Esta pretensão pressupõe que haja um requerimento subscrito de quem age em nome da sociedade nas suas relações externas, dos seus representantes, portanto.
O processo de falência é reaberto (art.º 238º, n.º 2). Não faria sentido poder ser reaberto um procedimento relativo a um sujeito passivo que deixou absolutamente de existir.
A decisão de encerramento da liquidação homologara os efeitos da decisão de dissolução, já produzidos; mas permite ainda os ulteriores que ainda o não foram. Note-se o teor do art.º 186º, n.º 2. "A decisão de extinção a que se refere o número anterior (ausência de bens no património do falido e consequente decisão de extinção do processo por inutilidade superveniente da lide) pode ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão".
Parece excessivo dizer-se que, no processo de falência, é o registo do encerramento da liquidação que provoca a extinção da sociedade; este é um efeito substantivo, que não se produzirá só com a prática daquele acto formal.
A declaração de falência, refere a “Enciclopedia del Diritto", vol XLII, 1990, a págs. 959, importa a liquidação do património da sociedade, segundo as normas do procedimento falimentar em cujo encerramento se dará a extinção da sociedade, salvo a situação em que sobrevenha uma expressa deliberação de continuação por parte dos sócios.
A jurisprudência sublinha que o termo do processo de falência não produz automaticamente a extinção da sociedade quando ainda há relações pendentes, controvérsias em curso ou actividades residuais.
Em conclusão dir-se-á que a declaração de falência produz a dissolução da sociedade, mas não a sua extinção; nenhuma analogia ocorrendo com a morte prevista no artigo 127º do Cód. Penal.
Esta dissolução não é automática e instantânea, mas vai adquirindo expressão num conjunto de actos procedimentais subsequentes.
A extinção da sociedade é uma consequência da sua dissolução - não se confundindo com esta; trata-se de um fenómeno mais difuso e vago, mas no qual arriscaríamos salientar marcos importantes e incontornáveis, verificados os quais se torna mais dificil detectar a presença da pessoa colectiva declarada falida, num como que apagamento progressivo de vida:
Nos termos do disposto no artigo 7º, n.º 1 do RJIFNA, "as pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e interesse colectivo".
Acerca desta responsabilidade escreveu o Prof. Germano Marques da Silva: " Não repugna que por esses actos, potenciados pela associação das pessoas em entes jurídicos, sejam impostas sanções a esses mesmos entes, às pessoas simplesmente jurídicas, ainda como forma de prevenir a prática de actos lesivos futuros.
É evidente que as sanções aplicadas às pessoas meramente jurídicas não têm a mesma finalidade das aplicadas às pessoas físicas, ou pelo menos todas as que geralmente são consideradas como fins das penas, pelo menos directamente, mas cumprem ainda a finalidade própria e especifica do direito penal, que é a prevenção geral. A ameaça da sanção penal fará com que as pessoas que têm o poder de manifestar a vontade social ou de a condicionar cuidem de que não sejam praticados crimes.
As sanções aplicadas às pessoas colectivas não têm também a natureza aflitiva das penas aplicáveis ás pessoas físicas; têm natureza adequada à que é própria da natureza de tais entidades, impedindo ou dificultando o fim para o qual o direito as admite no seu seio. É que as pessoas jurídicas, se são nos tempos de hoje imprescindiveis à vida colectiva, só são toleráveis enquanto sirvam os fins da colectividade e não enquanto sirvam de carapaça para promover ou facilitar a violação de interesses que a sociedade quer proteger" ("Direito Penal Português", I, Ed. Verbo, Lisboa, 2001, pág. 97).
Não se compreenderia que a sociedade declarada falida viesse a conseguir a homologação de um favorável acordo com os credores, recuperando disponibilidade sobre os seus bens e livre gestão de negocios - ou a ser reabilitada passados cinco anos - quando na sua actividade anterior violou interesses penalmente protegidos, desviando quantias oportunamente deduzidas dos salários dos seus trabalhadores destinadas à segurança social.
Dai que a arguida C........... Lda tenha que ser considerada autora de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos pelos artigos 14º n.º 1, 26º e 30º do Código Penal e 27º B e 12º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.1 (RJIFNA), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11 e Decreto-Lei n.º 140/95, de 14.6.
A conduta da arguida era ai punível com pena de multa de 20 a 1000 dias e a cada dia de multa correspondia uma quantia de € 24,94 até € 2.493,99.
No momento da prática dos delitos eram estas as normas aplicáveis. Este regime foi revogado pelo artigo 2º, alínea b) da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o qual passou a estatuir, no correspondente preceito incriminatório do artigo 105º, n.º 5, a medida abstracta de 240 a 1200 dias.
Resulta manifesto que o anterior regime não pode deixar de ser concretamente mais favorável para a arguida, de acordo com o preceituado no art.º 2, nº 4 do Cód. Penal. É que quer o limite mínimo quer o máximo da moldura penal eram inferiores, sendo os mesmos os critérios de determinação da pena concreta - situação económica do condenado, seus encargos e artigo 71º, nº 2 do Cód. Penal, designadamente o grau de ilicitude e prejuízo causado pela actuação sob censura.
Ponderados tais aspectos, considerando por um lado a situação de falência da arguida e o avultado prejuízo causado pela sua actividade à Segurança Social por outro, entende-se adequada a pena de 200 (duzentos dias) de multa, à razão diária de 40 euros.