Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. AA, arguido nos autos, inconformado com o acórdão proferido no âmbito do processo comum, da competência do tribunal coletivo, com o n.º 55/23.0PBVPT, do Tribunal Judicial da Comarca de Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1, que o condenou pela prática de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artºs.14º, nº.1, 212º, nº.1 e 214º, nº.1, al. a), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, dele veio interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]:
1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, por via do qual se decidiu pela condenação do ora recorrente pela prática em autoria material e na forma consumada, do crime de dano com violência, previsto e punido pelos art°s.14.°, n.°.1, 212.°, n.°.1 e 214.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal que lhe vinha imputado, na pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva.
2. Na verdade, o ora recorrente por via do presente recurso, pretende impugnar a decisão recorrida, no que tange aos vícios decisórios do artigo 410.°, n.° 2, do CPP, que salvo o devido respeito - que, aliás, é muito - temos por verificados no douto acórdão, que em nosso modesto enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova. Ademais, somos a discordar da qualificação jurídico-penal dos factos, pugnando pela sua alteração, pelo não preenchimento do artigo 214.°, n.° 1, alínea a), do CP, e ao invés, a sua subsunção típica ao artigo 212.°, n.° 1, do CP. Outrossim, quanto à medida e execução da pena, devendo, em face das finalidades das penas e da prognose favorável, ser aplicada a suspensão da sua execução (artigo 50.° do CP); e, em última ratio, sendo recusada a suspensão, admitir-se ao abrigo do artigo 43.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e subordinada a regras de conduta com o apoio e fiscalização da D.G.R.S.P., porquanto solução menos gravosa e mais conforme à teleologia do sistema sancionatório. Ou no limite, apenas se altere a medida concreta da pena, diminuindo-se a mesma. Dai a razão de ser do presente recurso.
3. No que concerne ao vício do artigo 410.°, n.° 2, al. a) do CPP (insuficiência para a decisão): a matéria de facto dada como provada não contém os factos-ponte indispensáveis à afirmação de “violência contra pessoa’7“perigo iminente” (distâncias, trajetória/intensidade do alegado arremesso, dinâmica do veículo e risco atual/sério), inexistem lesões, não há quantificação rigorosa do dano nem perícia, e subsistem divergências relevantes sem crivo explícito de credibilidade; No que tange ao vício do artigo 410.°, n.° 2, al. c) do CPP (erro notório na apreciação da prova): o juízo de “perigo iminente” e a instrumentalidade da violência no dano assentam em ilações conclusivas que excedem o que a prova consente, desconsiderando contradições centrais; Tudo resultante da mera leitura da decisão recorrida, e sem recurso a qualquer elemento externo, o que vem a defesa prontamente invocar para os devidos e legais efeitos.
4. Relativamente à qualificação jurídica, somos a discordar da mesma, posto que, a factualidade provada traduz um dano em coisa alheia, sem prova bastante dos elementos normativos pessoais exigidos pelo artigo 214.°, n.° 1, al. a) do CP; Assim em nome do princípio da tipicidade estrita e do princípio in dúbio pro reo, impõe-se afastar a qualificativa e subsumir-se a factualidade típica à previsão normativa do artigo 212.°, n.° 1, do CP (dano simples).
5. No que diz respeito à Pena de Prisão e à sua Execução, somos a sustentar que, a finalidade político-criminal, que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Dai que, a confiança da comunidade na validade das normas, se de facto não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal. Na pureza dos princípios, a pena de prisão é, entre nós, verdadeira ultima ratio; donde decorre, por imperativo de necessidade e proporcionalidade, a sua substituição sempre que as exigências de prevenção especial positiva se mostrem alcançáveis sem sacrifício do mínimo de prevenção geral. Como facilmente serepresenta, e sem prejuízo do arrimo dogmático, a suspensão só deve ceder quando a comunidade, razoavelmente, não tolere a sua concessão, por comprometer a confiança no ordenamento jurídico. O que diga-se em abono da verdade... Não é o caso!
6. Nesta linha, e sem pretensões de artifício, é nossa convicção que a suspensão acompanhada de obrigações específicas (v.g., proibições de contacto/ aproximação, deveres de reparação, frequência de programas de autocontrolo ou de competências pessoais, acompanhamento pela DGRSP), cumpre o desiderato de tutela dos bens jurídicos e de reintegração, com um menor custo social.
7. Por fim, sem prejuízo do arrimo, se, malgré tout, a suspensão viesse a ser recusada, impõe-se, em última ratio, a sua execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e subordinado a regras de conduta com o apoio e fiscalização da D.G.R.S.P., por ser a modalidade menos gravosa que ainda satisfaz as finalidades do sistema sancionatório: protege a comunidade, controla o condenado, mantém a censura e atenua os efeitos des-socializadores, preservando atividade laboral e laços familiares — estes, aliás, indicadores empíricos de melhor prognose. Em termos teleológicos, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, é a barreira imediatamente anterior à prisão clássica, que respeita o princípio da subsidiariedade da pena detentiva e a proibição do excesso. Dai que, com os atuais indicadores (em concreto), somos em crer que as probabilidades de êxito num quadro de ressocialização, na vertente da prevenção da reincidência, são fatores de forte esperança no sentido de o arguido AA... se afastar definitivamente da prática de crimes.
8. Pelo que a questão que se coloca ao escrutínio de V. Exas. é a de saber se a aplicação de uma pena suspensa ou a execução da pena de prisão de dois anos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e subordinado a regras de conduta com o apoio e fiscalização da D.G.R.S.P., se tal visão é aceitável pelo ordenamento jurídico, enquanto garante do efeito preventivo geral. Ou dito de outro modo, se a sociedade tolera ou não aquela suspensão ou execução da pena de prisão de dois anos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e subordinado a regras de conduta com o apoio e fiscalização da D.G.R.S.P., sem contudo a considerar como prova da fraqueza do sistema penal face ao crime... Entendemos na nossa modesta opinião, que a resposta é necessariamente positiva, posto que, não obstante a gravidade do crime, a suspensão da pena ou o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos e subordinado a regras de conduta, a aplicar ao arguido AA, não será nunca um sinal de fraqueza, ao invés, será um inequívoco sinal de força dada pela consciência do sistema penal no que ao efeito preventivo geral diz respeito. Razão pela qual, é nossa convicção de que a suspensão de pena de prisão de dois anos, ou a sua execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e subordinada a regras de conduta com o apoio e fiscalização da D.G.R.S.P., aplicada ao arguido AA, será necessariamente entendida como uma concessão aceitável, em prole de um bem futuro, fazendo-se assim a tão acostumada justiça.
9. No que diz respeito à medida da pena, a determinação concreta deve respeitar o binómio culpa/prevenção, expurgando inferências especulativas, com prevalência da prevenção geral positiva, na determinação da moldura de necessidade e definição concreta pelas exigências de prevenção especial, pelo que, no limite, apenas se altere a medida concreta da pena, diminuindo-se a mesma.
2. Admitido o recurso, o Ministério Público, apresentou resposta, extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem [itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]:
1. O recorrente alega a insuficiência para a decisão e erro notório na apreciação da prova. Contudo, tais vícios só se verificam quando o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, evidencie uma lacuna ou contradição insanável.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo fundamentou devidamente a sua convicção, baseando-se no depoimento das testemunhas e na dinâmica dos factos, que demonstram o arremesso de objeto contra viatura ocupada. A convicção do Tribunal baseou-se em depoimentos credíveis de várias testemunhas que contradizem a versão do arguido
3. A divergência entre o que o recorrente entende ser a "prova" e a "convicção" do julgador não constitui vício de insuficiência, mas sim uma mera discordância sobre a livre apreciação da prova pelo Tribunal, nomeadamente quando alega que ficou por saber qual a distância efetiva entre arguido e a viatura, qual era o (alegado) objeto arremessado e em que medida isso por em risco os ocupantes, bem como quanto à trajetória e força do (alegado) arremesso.
4. Daí o recorrente pugnar pela convolação para o crime de dano simples (artigo 212.° Código Penal). No entanto, a factualidade provada demonstra que a conduta além de premeditada, foi exercida com violência/ameaça contra as pessoas que ocupavam o veículo.
5. Pois que, o arremesso de objetos contra uma viatura em movimento ou com ocupantes no seu interior configura, por si só, um perigo iminente para a integridade física, para além de causar medo, inquietação e insegurança, preenchendo o elemento típico da agravante do crime de dano qualificado.
6. Entendemos que o acórdão impugnado não merece qualquer censura, na medida não enferma de omissões, nulidades ou vícios alegados pelo recorrente. A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artigo 127.° do Código do Processo Penal.
7. A pena de 2 anos de prisão mostra-se adequada e proporcional à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama.
8. A suspensão da execução da pena (artigo 50.° Código Penal) pressupõe um juízo de prognose favorável que, face à personalidade do arguido e à gravidade da conduta (violência), não se mostra viável neste momento.
9. A execução efetiva da pena é a única via capaz de repor a confiança comunitária na norma jurídica violada, não sendo o regime de permanência na habitação suficiente para acautelar as finalidades da punição.
10. Além do arguido averba um vasto currículo criminal, importa considerar a longa lista de condenações já sofridas pelo recorrente, constituindo o seu CRC um verdadeiro e vasto catálogo, heterogéneo, de condenações, donde se infere que a presente conduta não representou um episódio isolado na sua vida, antes denota uma personalidade insensível perante as normas jurídicas que regulam a vida em sociedade e revelam resistência em se deixar influenciar positivamente pelas penas sofridas, o que resulta também evidenciado nos relatórios sociais.
11. O que patenteia que, mesmo apesar da advertência, malgrado o juízo de prognose favorável de que beneficiou o arguido, acabou, voltou a praticar o mesmo tipo de crime, por contrariar tal juízo de prognose favorável.
12. O historial do arguido, transmitido na factualidade provada, inviabiliza a suspensão da execução da pena de prisão, não tendo o arguido mostrado ser confiável a médio/longo prazo: caso contrário, como se explica a prática do crime após ter beneficiado da figura da suspensão da pena, que foram revogadas e cumpridas.
13. O arguido em sede de audiência de julgamento revelou a falta de arrependimento, sendo igualmente fortes as de prevenção geral se olharmos para os bens jurídicos violados. Assim, muito embora o regime de cumprimento da pena de prisão na habitação visa evitar o cumprimento de penas curtas de prisão em meio prisional, mas exige a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção do agente na sociedade, no sentido de que seja expectável que, em resultado da sua aplicação, o agente não volte a cometer novos crimes, o que não ocorre no caso concreto quanto à suspensão nem quanto a aplicação do cumprimento de prisão na habitação.
14. Tendo decidido como decidiu, a douta acórdão cumpriu os artigos 40.°, n.° 1 e 2, e 71.°, n.°1 e 2, e não violou o disposto no artigos 42.° e 50.°, todos do Código Penal, pelo que deverá se alterada a decisão
15. Face ao exposto, não deverá ser concedido provimento ao recurso, devendo-se ser mantido o douto acórdão recorrido.
3. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foram os mesmos presentes à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta para efeito do no n.º 1, do artigo 416º, do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo a mesma emitido Parecer, no qual, acompanha os argumentos aduzidos na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância.
4. Considerando que o Parecer nada continha de inovador, não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 417º, do CPP.
5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência.
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II. Delimitação do objeto do processo:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
Decorre do disposto nos artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis, com a devidas adaptações, ex vi do disposto do artigo 424º n.º 2, do mesmo diploma legal, que a ordem de conhecimento das questões
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, começando por aquelas que possam conduzir à anulação do julgamento e, após, aquelas que possam conduzir à anulação da decisão;
Em segundo lugar, caso o seu conhecimento não tenha ficado prejudicado das questões referentes ao mérito da decisão, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito, segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida.
Seguindo esta ordem lógica e atentas as conclusões do recurso, as questões a tratar são as seguintes:
1) Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
2) Vício de erro notório na apreciação da prova;
3) Erro de subsunção no que concerne à imputação do crime de dano com violência;
4) Erro na análise dos pressupostos que determinaram afastamento da pena de substituição suspensão da execução da pena de prisão;
5) Erro na análise dos pressupostos que determinaram afastamento da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
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III. Fundamentação:
III. 1) Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Com relevo para o definido objeto do recurso, importa atentar nas peças processuais a seguir assinaladas:
III.1. 1.) Acusação:
Na acusação, fez-se constar, com pertinência para a solução a dar às questões enunciadas, o seguinte:
(…)
12. Assim que viu o referido cão a correr na sua direção, BB encetou fuga do mencionado lugar onde se encontrava em direção ao referido automóvel parqueado nas imediações daquela residência, tendo conseguido entrar no seu interior, no banco traseiro, antes da chegada do animal, que já se encontrava próximo.
13. Ao mesmo tempo, o arguido muniu-se de uma vara de ferro e dirigiu-se também ele em direção ao mencionado veiculo automóvel, enquanto gritava em tom de voz alto e exaltado “eu mato vocês todos”.
14. Ali chegado, o arguido desferiu uma forte pancada com a mencionada vara de ferro no vidro traseiro do mencionado automóvel, perto das cabeças de BB e CC, que se encontravam sentadas na zona dos assentos traseiros daquele automóvel.
15. Em consequência daquela pancada, o vidro traseiro daquele automóvel ficou completamente estilhaçado, tendo BB e CC sido atingidas com os respetivos estilhaços de vidros, ficando em sobressalto e apavoradas com aquela conduta.
III.1. 2.) Acórdão recorrido:
No acórdão recorrido, fez constar, com pertinência para a solução a dar às questões enunciadas, o seguinte [transcrição, com itálico nosso]:
A- Factos provados.
AA- Da prova produzida resultou assente a seguinte factualidade:
Da acusação:
1. O arguido reside com a sua companheira, DD, em comunhão de mesa, leito e habitação na residência sita na Fonte 1;
Nessa habitação também residem os filhos da referida companheira do arguido, EE, nascida a 30.10.2016, FF, nascido a 11.5.2019 e GG, nascida a 25.3.2021, resultantes de anterior relacionamento conjugal daquela com HH;
No âmbito da regulação das responsabilidades parentais relativas àquelas crianças, no âmbito do processo 55/21.4T8VPT-C, ficou estipulado que a residência daquelas crianças seria fixada junto da sua mãe, ficando o progenitor HH com o respetivo direito de convívios com as mesmas, a recolher, pela tia BB, na descrita residência da sua progenitora e do arguido;
O arguido relaciona-se de forma conflituosa com HH;
3. No dia 1 de julho de 2023, HH deslocou-se de São Miguel, onde reside, para a ilha de Santa Maria, com o propósito de ir recolher e seguidamente conviver com os seus filhos, conjuntamente com a família paterna daqueles, tendo, por esse motivo, combinado encontrar-se previamente com a sua tia BB, residente em Santa Maria, para que esta recolhesse os seus filhos, de forma a evitar conflitos entre si e o arguido;
Para o efeito, HH pediu a II que lhe emprestasse o veículo automóvel do qual é proprietária, de marca Chevrolet, modelo Matiz, com a matrícula ..-CE-.., para se deslocar à residência do arguido e da progenitora das crianças para as recolher e em seguida conviver com as mesmas;
II acedeu ao pedido de HH, tendo-lhe emprestado o seu veículo automóvel acima descrito, concedendo-lhe a utilização e fruição do referido automóvel nesse dia - 1.7.2023;
Na posse do referido veículo automóvel, HH conduziu o mesmo até à descrita residência do arguido onde as crianças habitavam, acompanhado da família paterna das crianças, a sua tia BB, JJ, companheira do progenitor HH e CC, irmã de HH e sobrinha de BB;
Chegados às imediações da residência do arguido, parquearam o automóvel junto à sua entrada, tendo BB saído do mesmo em direção à porta de entrada da descrita habitação, ficando os demais ocupantes do veículo automóvel no seu interior a aguardar o regresso de BB com as crianças;
Nesse momento, o arguido encontrava-se em local próximo - na casa da sua avó, que se situa muito próxima da residência do arguido - tendo visualizado BB na zona do logradouro;
Nesse circunstancialismo, imediatamente o arguido em tom de voz alto e exaltado gritou para BB as seguintes expressões “o que é que queres, não está ninguém em casa, vai-te embora puta do caralho Ato contínuo o arguido gritou “pega cão’’ e “vai cão’’ para o seu cão de cor branca, de raça não concretamente apurada, mas de grande porte, que se encontrava perto do arguido, apontando-lhe para a zona onde se encontrava BB, atiçando-o de forma a este se dirigir àquela e a atacar, tendo o cão acatado tais ordens, correndo em direção a BB;
Assim que viu o referido cão a correr na sua direção, BB encetou fuga do mencionado lugar onde se encontrava em direção ao referido automóvel parqueado nas imediações daquela residência, tendo, graças ao facto do HH ter movido o carro que tripulava de marcha atrás na direção dela, conseguido entrar no mesmo, no banco traseiro, antes da chegada do animal, que já se encontrava próximo;
Ao mesmo tempo, o arguido muniu-se de um objeto, cuja natureza não se apurou, e ao mesmo passo em que referia em tom de voz alto e exaltado “eu mato vocês todos”; acertou com tal objeto no vidro traseiro do mencionado automóvel, perto das cabeças de BB e CC, que se encontravam sentadas na zona dos assentos traseiros daquele automóvel;
Em consequência de tal pancada, o vidro traseiro daquele automóvel ficou completamente estilhaçado, tendo BB e CC sido atingidas com os respetivos estilhaços de vidros, ficando em sobressalto e apavoradas com aquela conduta;
Logo após, HH encetou fuga, conduzindo o referido automóvel para fora daquele local;
Não obstante, o arguido ainda perseguiu o referido automóvel por alguns metros conjuntamente com o referido canídeo, não o conseguindo alcançar;
HH conduziu o referido veículo em direção à PSP, entregando-o logo em seguida à respetiva proprietária;
Em consequência da conduta do arguido o vidro traseiro do referido veículo automóvel ficou completamente partido, com um custo de reparação não concretamente apurado, mas seguramente superior a €100,00, cuja reparação foi garantida pelo arguido e está feita;
Em consequência dos descritos atos, os supra identificados possuidores daquele veículo automóvel foram diretamente afetados no gozo e fruição do mesmo, para o qual, lhes havia sido concedido o respetivo gozo, pelo menos para aquele dia, pela respetiva proprietária;
3. O arguido agiu com o propósito concretizado de partir o vidro daquele automóvel, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade dos legítimos possuidores do mesmo e que desse modo lhes afetava o legitimo direito de uso e fruição do mesmo e que o fazia através de violência e ameaça com perigo iminente contra a integridade física dos seus ocupantes, o que quis e logrou alcançar;
Mais sabia que através da conduta por si mantida era adequada a provocar medo, inquietação e a constranger BB na sua liberdade, no entanto, e pese embora disso estar ciente, pretendeu intimidá-la e coagi-la, constrangendo-a a não realizar o ato para o qual aquela ali se tinha dirigido - recolher os seus sobrinhos - fazendo-lhe crer que atentaria contra a sua integridade física, o que logrou alcançar;
Sabia também que os descritos atos perpetrados contra aquele veículo automóvel, nos termos em que o fez, eram adequados a atingir os seus ocupantes, ainda que por via indireta, e desse modo lhes colocar em perigo iminente a sua integridade física, e de os fazer temer pela mesma, e bem assim lhes provocar receio, inquietação e de os constranger na sua liberdade, o que quis e logrou alcançar;
Em todos os descritos atos, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente;
Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
Resulta do relatório social e do CRC do arguido:
3. a). AA, com 24 anos à data dos factos, residia numa habitação disponibilizada por amigos/conhecidos para ocupação gratuita, suportando apenas as despesas correntes. O agregado era composto pela companheira, DD (com quem mantém relação desde 2021), pelo filho de ambos, de quatro anos, e ainda pelos três filhos mais velhos da companheira, provenientes de relação anterior. No final do ano transato, o arguido adquiriu uma moradia atualmente em remodelação, destinada a futura residência familiar, tendo contraído para o efeito um crédito de aproximadamente 90.000€, com prestação mensal de 250€. O arguido é oriundo de família de modesta condição socioeconómica e cultural, sendo o mais velho de três irmãos. O seu desenvolvimento decorreu num contexto familiar disfuncional, marcado por violência doméstica exercida pelo progenitor contra a progenitora. Aos 10 anos, a mãe saiu do agregado para a Ilha de São Miguel, levando consigo os dois filhos mais novos. Dias depois, o progenitor suicidou-se com arma de fogo, após a sua utilização contra agentes policiais. O arguido permaneceu na Ilha de Santa Maria com a avó paterna, tendo este episódio provocado intensas repercussões emocionais (raiva, revolta e sentimentos de injustiça). Pouco tempo depois foi institucionalizado em casa de acolhimento, onde permaneceu dos 11 aos 16 anos, regressando posteriormente ao cuidado da avó paterna, figura fragilizada e com reduzida capacidade educativa. No percurso escolar, integrou o sistema em idade própria, mas concluiu apenas o 6° ano, abandonando a escola aos 16 anos, no momento em que cessou a institucionalização. O percurso escolar foi pautado por desinteresse, absentismo e forte influência do grupo de pares. Desde abril de 2025, a subsistência familiar é assegurada por apoios sociais: 716,24€ (Rendimento Social de Inserção); 469,03€ (Abono de Família para crianças e jovens); 180€ mensais (pensão de alimentos relativa aos três filhos mais velhos de DD). Na comunidade, AA é percecionado como indivíduo com dificuldades em cumprir regras e limites, associado a pares com comportamentos desviantes, incluindo consumos de substâncias psicoativas. AA encontra-se no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada a cumprir pena de 1 ano e 2 meses de prisão, resultante da revogação de pena suspensa anteriormente aplicada no processo 48/21.1PBVPT (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade). A revogação decorreu do incumprimento dos objetivos do regime de prova, nomeadamente ausência de abstinência e falta de adesão às consultas de psicologia programadas. Em meio prisional, beneficia de visitas presenciais frequentes com a companheira, DD, e com os enteados FF e GG. Em contexto prisional não integra atualmente qualquer programa terapêutico. Em 3.9.2025 solicitou colocação laboral, pedido indeferido, bem como candidatura ao curso Reativar. Mantém comportamento ajustado e procura ocupar-se. O arguido possui diversos antecedentes criminais e contactos reiterados com o sistema de justiça. Encontra-se referenciado em múltiplas ocorrências de natureza diversa. Sobre os factos dos presentes autos, manifesta discurso de vitimização e dificuldades de descentração. O arguido manifesta ansiedade e receio de eventual condenação em pena privativa de liberdade. Ainda que revele dificuldades em assumir o papel de arguido, demonstra disponibilidade para intervenção psicossocial, com foco na estabilização emocional, autorregulação e controlo de impulsos, caso venha a ser sujeito a medida probatória. AA, 24 anos, apresenta percurso de vida marcado por forte adversidade, nomeadamente vivência prolongada de violência doméstica, perda traumática do progenitor por suicídio e subsequente institucionalização. Tais fatores contribuíram para significativa instabilidade emocional e fragilidades ao nível da estruturação pessoal. Atualmente em cumprimento de pena privativa de liberdade, vem adotando uma postura de adesão, procurando ocupar-se laboralmente, apresentando discurso de desejabilidade social. Encontra-se atualmente em cumprimento de pena privativa de liberdade, adotando comportamento globalmente colaborante e procurando ocupar-se laboralmente, apresentando discurso de desejabilidade social. Regista historial profissional limitado, com experiência recente ligada a atividade independente entre 2023 e 2024. A nível jurídico-penal, evidencia trajetória de comportamentos delituosos, rigidez de pensamento e associação a pares pró-criminais. Em meio livre, apresenta dificuldades de cumprimento de regras e baixa capacidade de descentração, revelando necessidade de interiorizar o desvalor da conduta; b).
O arguido já foi condenado:
. Por decisão de 11.4.2028, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 27.10.2017, na pena de multa;
. Por decisão de 30.6.021, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 26.12.2020, na pena de multa;
. Por decisão de 11.7.2022, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 27.6.2021, na pena de multa;
. Por decisão de 12.9.202, pelos crimes de dano simples e ofensa à integridade física simples, praticados em 8.5.2021, na pena de multa;
. Por decisão de 24.10.2022, pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, praticado em 8.5.2021, na pena de prisão suspensa;
. Por decisão de 5.3.2025, pelo crime de violência doméstica praticado em 28.5.20245, na pena de prisão suspensa; e
. Por decisão de 30.6.2025, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 21.7.2024, na pena de prisão suspensa;
AB- Factos não provados:
Da acusação:
5. Que nas circunstâncias apontadas em 3.:
. BB dirigia-se para a porta de entrada da residência do arguido;
. O arguido, para lá de dizer “o que é que queres, não está ninguém em casa, vai-te embora puta do caralho’’, vociferou outras expressões ofensivas da sua honra;
. O arguido muniu-se de uma vara de ferro;
. Que o arguido reembolsou a respetiva proprietária em momento posterior do valor a reparação do vidro.
AC- Motivação da matéria de facto:
O tribunal forma a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual, à exceção da pericial, haverá de ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o art°.127° do CPP.
Depoimento do arguido:
AA. ..confirmou a sua relação com a DD, quem faz parte do seu agregado familiar, o local onde residem, os termos da regulação das relações parentais relativamente aos filhos da sua companheira com o HH, confirmando, ainda, que no dia dos factos estava apontado pelo tribunal como sendo o dia em que o HH poderia conviver com os seus filhos que haveria de recolher na casa onde habitam. Confirmou que tem um relacionamento conflituoso com o HH porque este não aceitou o fim do relacionamento com a DD. No dia dos factos, quando estava em casa da avó, um familiar veio dizer-lhe que um carro havia parado junto da sua casa ali perto. Ali se dirigiu e percebeu que, efetivamente, estava um carro parado junto da sua habitação e o HH estava de pé, fora da viatura e junto à porta do condutor. Gritou para o mesmo que se fosse embora porque não estava ninguém em casa. O HH passou a insultá-lo tendo retribuído os epítetos. A certa altura o HH entrou no carro e fez marcha atrás na sua direção, porque pensou que era para o atropelar, agarrou numa padra que lançou contra a viatura que já circulava para fora do logradouro onde se encontravas. Efetivamente quis atingiu o carro, mas já pagou o arranjo. Nunca dirigiu quaisquer expressões à BB nem ameaçou quem quer que seja. As crianças não estavam em casa porque a sua companheira teve que sair para ir à loja e levou-as consigo ainda que todos soubessem que era dia do pai das crianças as ir buscar.
Depoimento da assistente:
BB. ..referiu que naquele dia o sobrinho HH a foi buscar a casa para que fosse buscar os filhos dele à casa do arguido com habitam, tudo em consonância com a decisão do tribunal. Chegado, de carro, ao logradouro da casa do arguido, saiu da viatura para cumprir o seu desiderato, coisa que não conseguiu. Não se recorde de nada mais do que se passou naquele dia.
As testemunhas:
Da acusação:
HH. ..referiu que o tribunal tinha decidido que os seus filhos passariam aquele fim de semana consigo, contudo, quem iria recolher as crianças na residência onde habitavam havia de ser a sua tia BB em razão do mau relacionamento que tem como arguido. Pediu o carro emprestado a um familiar e nele se fez transportar com a sua atual companheira, a sua irmã CC e a sua tia BB. Chegados ao logradouro da casa do arguido, a sua tia saiu da viatura e foi bater à porta da casa, não tendo sido atendida. Quando regressava ao carro apareceu o arguido com um cão a seu lado e dirigiu-se à sua tia dizendo-lhe que se fosse embora, que não estava ninguém em casa, atiçando-lhe o cão que começou a correr na direção da tia. Fez marcha atrás para recolher a tia, que é pessoa doente e gordinha, sofrendo de diabetes, tendo ela entrado no carro antes de ser alcançada pelo cão. Nessa altura o arguido gritou para todos dizendo que os matava e, ao mesmo passo, com uma vara dos fios das vacas de que se munira, deu uma pancada no vidro de trás da viatura estilhaçando-o. Os vidros caíram para cima da sua tia e da sua irmã que seguiam no banco de trás, provocando, a todos, medo. No imediato dirigiram-se à PSP e ao hospital para que a sua tia fosse vista.
II confirmou ser a proprietária da viatura que emprestou ao KK. Não assistiu aos factos. Apenas recebeu o carro, com o vidro partido, contudo, o arguido, algum tempo depois, tratou de fazer o arranjo, que está feito.
CC referiu que foi com o irmão buscar os sobrinhos. Quando pararam o carro, ela e a sua tia BB, saíram da viatura e dirigiram-se à porta da casa onde não foram atendidas. Quando regressavam à viatura apareceu o arguido com uma foice na mão e uma data de cães, chamando-lhes filhas da puta e outros impropérios ao mesmo passo que lhes atiçava o cão que correu na direção delas. Correu para entrar no carro, contudo a sua tia, doente e mais lenta esteve na iminência de ser alcançada por um cão, coisa que não sucedeu porque o HH fez marcha a trás na direção da tia que, assim, entrou em segurança na viatura. Nessa altura o arguido atirou contra a viatura a foice que tinha na mão partindo o vido traseiro fazendo com que os estilhaços caíssem sobre a sua cabeça e da tia. Tiveram muito receio de serem agredidas. Dali foram à PSP.
JJ. ..por palavras suas respondeu nos termos do depoimento do HH, para cujo depoimento se remete.
Da acusação pública:
Imagem de fls.6;
Print do registo de fls.39;
Assentos de nascimento juntos aos autos; e
Certidão da Ata de conferência de pais realizada no âmbito do processo 55/21.4T8VPT-C.
Aqui chegados há que fazer a análise crítica da prova produzida.
O depoimento do arguido, ainda que parcialmente confessório, não é totalmente credível porque a tando se opõem os depoimentos das testemunhas HH, II, CC e JJ analisados abaixo.
O depoimento da assistente BB, altamente comprometido e, repentinamente escudado num esquecimento que não se entende, não é credível e é irrelevante.
Os depoimentos das testemunhas HH. II, CC e JJ, são, no essencial credíveis. É verdade que as declarações das testemunhas HH, CC e JJ, que estiveram no mesmo lugar e ao mesmo tempo, não são absolutamente coincidentes, divergindo no que toca às pessoas que saíram da viatura e ao objeto usado pelo arguido para atingir o carro, contudo, essa realidade não pode anular, in totum, os seus depoimentos na parte em que coincidirem e até têm arrimo na confissão preconizada pelo arguido e nessa messe serão credibilizados.
Os documentos, todos eles, que não foram impugnados e neles não se encontraram, de forma oficiosa quaisquer maleitas formais ou substanciais, são válidos e com a força probatória a cada qual associada, não carecendo de qualquer explicação face à clareza da informação que revelam.
Assim...os factos que estão provados em 1. a 3. e não provados que constam de 5., resultam da compaginação da confissão do arguido com a parte comum e coincidente das declarações das testemunhas HH, II, CC e JJ. Efetivamente não restam quaisquer dúvidas quanto ao que está em 1., porque foram confessados pelo arguido, foram confirmados por todos os intervenientes e têm respaldo nos assentos de nascimento juntos aos autos e na certidão da Ata de conferência de pais realizada no âmbito do processo 55/21.4T8VPT-C. Efetivamente, quanto ao que está em 2., 3. e 5., é incontestável que HH tinha decisão judicial que lhe permitia ir buscar, através da sua tia BB, os seu filhos a casa do arguido onde aqueles habitam para com eles passar tempo. Ali se dirigiu em carro que pediu emprestado a II, como esta o confirmou em audiência. Ali chegados, e ao contrário do que foi referido pelo arguido e pela testemunha CC, apenas a BB se apeou para cumprir o que a decisão judicial ditava, no entanto, em vão porque as crianças não estavam em casa. Quando BB se encontrava foram da viatura, no logradouro, sem ter ficado claro se a mesma já regressava à viatura o arguido apareceu e, ao contrário do que referiu, vinha irado e manifestamente disposto a escorraçar aquelas pessoas da sua propriedade, ainda que tivesse a noção clara de que ali se encontravam a coberto de decisão judicial que a sua companheira violou de forma patente ao se ter ausentado de casa levando consigo as crianças que haveriam de seguir o pai. Porque não tinha as melhores relações com o HH e sua família, logo insultou a BB nos termos da acusação, apodando-a de filha da puta, escorraçando-a da sua propriedade ao lhe atiçar o cão que tinha na sua companhia. O arguido já tinha formulado o desejo de atingir a viatura que se tinha atrevido a entrar no seu logradouro e para tanto se muniu de um qualquer instrumento, seja uma pedra, uma estaca de ferro ou uma vareta dos fios das vacas, desiderato a que se determinou ainda que tivesse que intimidar quem nela se fazia transportam coisa que fez ao atiçar o cão contra a BB e ao referir a todos que os matava, alcançando esse propósito quando lançou contra a viatura, que procurava sair do local, o que trazia consigo partindo o vidro de trás levando a que os estilhaços caíssem sobre as cabeças dos passageiros traseiros, causando a todos medo e receio e males maiores. O dolo do arguido no sentido de danificar a viatura é patente porque até o confessou, já que, ainda que na sua versão, atirou a pedra contra o carro com esse propósito e não o de atingir o condutor, seu rival, porque este estava a tripular a viatura e, com isso, impossível de ser atingido por tal via. O dano é incontestável porque o arguido o confessou tal como é sabido e certo que foi o arguido quem promoveu a respetiva reparação com a proprietária da viatura o afirmou em audiência.
O que se provou e está em 4. resulta da do relatório social do arguido e do seu CRC.
(…).
* * *
2. Apreciação das questões enunciadas:
2.1. Da insuficiência para a decisão matéria de facto provada:
Considerando o intento recursivo do arguido, e seguindo a lógica legal firmada, importa, em primeiro lugar, enfrentar a eventual verificação do vício expresso na alínea a), do nº 2, do artigo 410º do CPP.
Existe vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa [neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2013, Proc. 53/12.9GACUB.S1, 5ª seção, e de 13.11.2013, proc. 33/05.0JBLSB.C1.S2, 3ª secção; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69].
O seu significado prático é o de que a matéria de facto provada, pela sua insuficiência, não permite fundamentar a solução de direito, ou não foi investigada toda a matéria de facto relevante para a decisão e que constituía o objeto do processo, cobrindo assim tanto as situações em que o tribunal recorrido extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferição que não terá que resultar necessariamente no âmbito da decisão concretamente proferida, antes devendo ser enquadrada no leque das soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal.
Estas afirmações devem ser interpretadas no âmbito daquilo que são os limites objetivos do thema probandum. O âmbito da matéria de facto de pronúncia obrigatória pelo tribunal decorre da conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2, do CPP.
Assim, serão objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena aplicável
Tanto podem ser factos alegados pela acusação como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cf. artigo 339º, nº 4). Têm é que ser factos relevantes para as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 368º.
Com efeito, é em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal que se afere o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados. O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado. Fora deste âmbito, a insuficiência da matéria de facto para a decisão que veio a ser proferida não traduz o vício do art. 410º, nº 2, al. a), mas sim um erro de direito na prolação da decisão por as premissas não consentirem a decisão que veio a ser proferida [Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição Revista, Almedina anotação 4 ao artigo 410º, pp. 1292/1293].
Transpondo o que fica dito para o caso dos autos, verifica-se, comparando os factos que constavam na acusação com aqueles que vieram a constar do acórdão, que naquela primeira se refere que o arguido se havia munido de uma vara de ferro, não tendo o tribunal considerado provado tal facto, apenas logrando apurar que o arguido de muniu de um objeto, cuja natureza não se apurou.
Por outro lado, atendendo à motivação da matéria de facto, verifica-se que a testemunha HH, depois de fazer marcha atrás com o veículo referiu que “o arguido gritou para todos dizendo que os matava e, ao mesmo passo, com uma vara dos fios das vacas de que se munira, deu uma pancada no vidro de trás da viatura estilhaçando-o e que a testemunha CC referiu, que depois de HH ter feito marcha atrás para a apanhar a si e a sua tia BB, e depois de ambas entrado no veículo, “Nessa altura o arguido atirou contra a viatura a foice que tinha na mão partindo o vido traseiro fazendo com que os estilhaços caíssem sobre a sua cabeça e da sua tia.
Perante tais depoimentos, o tribunal, deu como provado que o arguido, mesmo tempo se muniu do tal objeto, de natureza não apurada, com ele acertou no vidro traseiro do automóvel, relevando, assim, que não foi possível apurar se o arguido alcançou a viatura e deu uma pancada no vidro traseiro com o tal objeto, ou se arremessou tal objeto contra o vidro, o que pressupõe uma distância mínima. Quanto à trajetória e intensidade, as mesmas resultam do apuramento do resultado causado pela conduta do arguido, ou seja, acertou no vidro traseiro do automóvel, o qual ficou completamente estilhaçado”. A dinâmica do veículo também foi apurada. Estava parado, pois o tribunal considerou provado que apenas após o veículo ser atingido é que HH encetou fuga ao volante do mesmo.
Quanto à quantificação do dano, ela consta dos factos, onde se fez constar que era superior a € 100,00, não exigindo a lei qualquer perícia para a quantificação do dano, que pode ser alcançada por prova testemunha e documental.
O risco atual e sério, não é matéria de facto, mas sim de direito.
Em face do exposto, e considerando que, como acima exarado, é em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal que se afere o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados, relevando apenas que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado, forçoso é concluir que todos os factos objeto do thema probandum constam do acórdão e o tribunal emitiu pronúncia sobre os mesmos.
Se fez de forma correta, não é questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas de eventual erro de subsunção, a apreciar em sede própria, dado que o mesmo foi invocado.
Termos em improcede o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
2.2. Erro notório na apreciação da prova:
O recorrente invoca ainda que existe erro notório na apreciação da prova, porque o juízo de perigo iminente e instrumentalidade do dano assentam em ilações conclusivas que excedem o que a prova consente, desconsiderando contradições centrais.
Vejamos.
Por imposição do n.º 2, do artigo 410º, do CPP, aliás, reconhecido pelo próprio recorrente, o erro notório na apreciação da prova tem necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.].
Assim sendo, a existir erro notório, como o recorrente propala, ele teria de ser evidente, detetável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” [Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74].
Conforme se assinala no Acórdão do STJ de 20-04-2006 [relator Rodrigues da Costa, proferido no processo n.º 06P363, disponível no endereço eletróncio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfaf1cea93ab75fb8025716200388d89?OpenDocument], o erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do referido normativo “consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto»”.
Ora, o recorrente, apesar de alegar existirem contradições centrais, não concretiza, por referência ao texto da decisão recorrida, quais são essas contradições, limitando-se a arguir genericamente [na motivação, não nas conclusões], que houve total desvalorização de depoimentos de pessoas que estiveram no mesmo lugar e ao mesmo tempo, e não são absolutamente coincidentes, outrossim, quanto a depoimentos de género como “não me recordo”.
Olhando ao texto da decisão, acima transcrito, verifica-se que o mesmo,
Depois de descrever o relatado pelo arguido e pelas testemunhas, procedeu à apreciação crítica das declarações do mesmo e depoimentos daquelas, escrevendo:
Aqui chegados há que fazer a análise crítica da prova produzida.
O depoimento do arguido, ainda que parcialmente confessório, não é totalmente credível porque a tando se opõem os depoimentos das testemunhas HH, II, CC e JJ analisados abaixo.
O depoimento da assistente BB altamente comprometido e, repentinamente escudado num esquecimento que não se entende, não é credível e é irrelevante.
Os depoimentos das testemunhas HH. II, CC e JJ, são, no essencial credíveis. É verdade que as declarações das testemunhas HH, CC e JJ, que estiveram no mesmo lugar e ao mesmo tempo, não são absolutamente coincidentes, divergindo no que toca às pessoas que saíram da viatura e ao objeto usado pelo arguido para atingir o carro, contudo, essa realidade não pode anular, in totum, os seus depoimentos na parte em que coincidirem e até têm arrimo na confissão preconizada pelo arguido e nessa messe serão credibilizados.
Os documentos, todos eles, que não foram impugnados e neles não se encontraram, de forma oficiosa quaisquer maleitas formais ou substanciais, são válidos e com a força probatória a cada qual associada, não carecendo de qualquer explicação face à clareza da informação que revelam.
Assim...os factos que estão provados em 1. a 3. e não provados que constam de 5., resultam da compaginação da confissão do arguido com a parte comum e coincidente das declarações das testemunhas HH, II, CC e JJ. Efetivamente não restam quaisquer dúvidas quanto ao que está em 1., porque foram confessados pelo arguido, foram confirmados por todos os intervenientes e têm respaldo nos assentos de nascimento juntos aos autos e na certidão da Ata de conferência de pais realizada no âmbito do processo 55/21.4T8VPT-C. Efetivamente, quanto ao que está em 2., 3. e 5., é incontestável que HH tinha decisão judicial que lhe permitia ir buscar, através da sua tia BB, os seu filhos a casa do arguido onde aqueles habitam para com eles passar tempo. Ali se dirigiu em carro que pediu emprestado a II, como esta o confirmou em audiência. Ali chegados, e ao contrário do que foi referido pelo arguido e pela testemunha CC, apenas a BB se apeou para cumprir o que a decisão judicial ditava, no entanto, em vão porque as crianças não estavam em casa. Quando BB se encontrava foram da viatura, no logradouro, sem ter ficado claro se a mesma já regressava à viatura o arguido apareceu e, ao contrário do que referiu, vinha irado e manifestamente disposto a escorraçar aquelas pessoas da sua propriedade, ainda que tivesse a noção clara de que ali se encontravam a coberto de decisão judicial que a sua companheira violou de forma patente ao se ter ausentado de casa levando consigo as crianças que haveriam de seguir o pai. Porque não tinha as melhores relações com o HH e sua família, logo insultou a BB nos termos da acusação, apodando-a de filha da puta, escorraçando-a da sua propriedade ao lhe atiçar o cão que tinha na sua companhia. O arguido já tinha formulado o desejo de atingir a viatura que se tinha atrevido a entrar no seu logradouro e para tanto se muniu de um qualquer instrumento, seja uma pedra, uma estaca de ferro ou uma vareta dos fios das vacas, desiderato a que se determinou ainda que tivesse que intimidar quem nela se fazia transportam coisa que fez ao atiçar o cão contra a BB e ao referir a todos que os matava, alcançando esse propósito quando lançou contra a viatura, que procurava sair do local, o que trazia consigo partindo o vidro de trás levando a que os estilhaços caíssem sobre as cabeças dos passageiros traseiros, causando a todos medo e receio e probatória a cada qual associada, não carecendo de qualquer explicação face à clareza da informação que revelam.
Assim...os factos que estão provados em 1. a 3. e não provados que constam de 5., resultam da compaginação da confissão do arguido com a parte comum e coincidente das declarações das testemunhas HH, II, CC e JJ. Efetivamente não restam quaisquer dúvidas quanto ao que está em 1., porque foram confessados pelo arguido, foram confirmados por todos os intervenientes e têm respaldo nos assentos de nascimento juntos aos autos e na certidão da Ata de conferência de pais realizada no âmbito do processo 55/21.4T8VPT-C. Efetivamente, quanto ao que está em 2., 3. e 5., é incontestável que HH tinha decisão judicial que lhe permitia ir buscar, através da sua tia BB, os seu filhos a casa do arguido onde aqueles habitam para com eles passar tempo. Ali se dirigiu em carro que pediu emprestado a II, como esta o confirmou em audiência. Ali chegados, e ao contrário do que foi referido pelo arguido e pela testemunha CC, apenas a BB se apeou para cumprir o que a decisão judicial ditava, no entanto, em vão porque as crianças não estavam em casa. Quando BB se encontrava foram da viatura, no logradouro, sem ter ficado claro se a mesma já regressava à viatura o arguido apareceu e, ao contrário do que referiu, vinha irado e manifestamente disposto a escorraçar aquelas pessoas da sua propriedade, ainda que tivesse a noção clara de que ali se encontravam a coberto de decisão judicial que a sua companheira violou de forma patente ao se ter ausentado de casa levando consigo as crianças que haveriam de seguir o pai. Porque não tinha as melhores relações com o HH e sua família, logo insultou a BB nos termos da acusação, apodando-a de filha da puta, escorraçando-a da sua propriedade ao lhe atiçar o cão que tinha na sua companhia. O arguido já tinha formulado o desejo de atingir a viatura que se tinha atrevido a entrar no seu logradouro e para tanto se muniu de um qualquer instrumento, seja uma pedra, uma estaca de ferro ou uma vareta dos fios das vacas, desiderato a que se determinou ainda que tivesse que intimidar quem nela se fazia transportam coisa que fez ao atiçar o cão contra a BB e ao referir a todos que os matava, alcançando esse propósito quando lançou contra a viatura, que procurava sair do local, o que trazia consigo partindo o vidro de trás levando a que os estilhaços caíssem sobre as cabeças dos passageiros traseiros, causando a todos medo e receio e males maiores. O dolo do arguido no sentido de danificar a viatura é patente porque até o confessou, já que, ainda que na sua versão, atirou a pedra contra o carro com esse propósito e não o de atingir o condutor, seu rival, porque este estava a tripular a viatura e, com isso, impossível de ser atingido por tal via. O dano é incontestável porque o arguido o confessou tal como é sabido e certo que foi o arguido quem promoveu a respetiva reparação com a proprietária da viatura o afirmou em audiência.
Do texto da decisão ora transcrito não transparece que o coletivo de juízes tenha formado a sua convicção contra critérios legais pré-fixados, contra prova científica ou contra as regras da experiência.
Pelo contrário, do texto da decisão resulta que a convicção do tribunal coletivo formou-se na prova livremente apreciada de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso.
Termos em que, nesta parte, o recurso improcede.
* * *
2.3. Do erro de subsunção jurídica:
Sustenta o recorrente que o tribunal coletivo errou ao subsumir a conduta do arguido ao crime de dano com violência, quando deveria ter subsumido tal conduta ao crime de dano matricial, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal, do quadro fático descrito no aresto ora impugnado, tanto mais quando os vícios acima assinalados debilitam justamente esses segmentos de prova, não resulta, com a densidade necessária, preenchidos os elementos do tipo do dano com violência
Vejamos.
No que concerne ao quadro fático, improcedendo os vícios da insuficiência da matéria para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, o mesmo mostra-se estabilizado nos exatos termos fixados pela decisão recorrida.
Para aferir se tal factualidade é suscetível de preencher o tipo legal de dano com violência, cumpre, em primeiro lugar, aferir quais são os elementos típicos de tal crime.
O n.º 1, do artigo 214º, do Código Penal, ao remeter para o disposto nos artigos 212º e 213º, do mesmo diploma, estabelece um relação de continuidade quanto aos elementos estruturais da factualidade típica, pelo que o crime de dano com violência, que é uma forma dependente e qualificada das infrações previstas nos mencionados artigos 213º e 214º, do CC [Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Volume II, Gestlegal, , § 5 da anotação do artigo 214º, do CPP, p. 323.].
Assim sendo, no que concerne aos elementos relativos à conduta, e seguindo de muito perto o entendimento de [ Manuel da Costa Andrade, in ob. cit., §§ 19 a 51, pág. 252/271], o objeto da ação comporta:
a) Coisa: O conceito de coisa é aqui mais restrito do que em direito civil – segundo o Código Civil (art. 202º): “tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas” – uma vez que só as coisas corpóreas podem ser objeto do dano, sendo que a “corporeidade” deve entender-se no sentido de se tratar de coisa materialmente apreensível ou, de qualquer forma, exposta à ação (destruidora ou modificativa) do homem.
Para além de corpórea, terá de tratar-se de coisa autónoma, isto é, terá de constituir objeto autónomo de relação jurídica. Há de, noutros termos, tratar-se de coisa simples segundo lei civil, nomeadamente o artigo 206º do Código Civil, de acordo com o qual são coisas simples “todas aquelas, que, segundo os usos da vida e segundo o critério jurídico-económico, são ordinariamente consideradas como uma unidade, como tais, entrando, em via de regra, nas relações do comércio jurídico”.
Por último, para que o facto atinja o limiar da dignidade penal exige-se ainda: por um lado, que a coisa tenha algum valor; em segundo lugar e complementarmente, que a conduta lesiva se revista de algum relevo.
b) Alheia: A qualificação da coisa como alheia é determinada pelos princípios, categorias e normas da lei civil. Destes resulta que é alheia toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infração.
c) As condutas típicas consubstanciam-se em:
c1) Destruir: Esta modalidade de conduta determina a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente o sacrifício da sua substância;
c2) Danificar: A danificação abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição;
c3) Desfigurar: Compreendem-se aqui os atentados à integridade física que alteram a imagem exterior da coisa;
c4) Tornar não utilizável: Esta modalidade de conduta abrange as ações que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função.
No que concerne ao tipo subjetivo, o crime matricial de dano, só é punível sob a forma de dolo, sendo bastante o dolo eventual.
Assim sendo, para haver dolo, o agente tem que representar que a sua ação sacrifica coisa alheia, querendo esse resultado, abrangendo-o como necessário ou conformando com a ocorrência do mesmo.
A qualificação do crime prevista no artigo 214º, do CP, implica que o dano pressuposto no artigo 212º, do CP [não está aqui em causa, o dano do artigo 213º, do CP], caraterizado nos termos que ficaram expostos, seja praticado com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida e integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
Ou seja, o normativo sob análise copia a fórmula consagrada para descrever a conduta típica do roubo, pelo que os conceitos de violência, de ameaça grave com perigo iminente para a vida e integridade física e pondo-a na impossibilidade de resistir devem ser aferidos à luz do crime de roubo [Manuel da Costa Andrade, in ob. cit., § 5 da anotação ao artigo 214º, p. 323].
Violência, apesar de não ser um conceito pacífico, merece total consenso no que se refere à inclusão de condutas impliquem o uso de força física sobre o corpo de vítima, seja sob a forma a vis absoluta [caso em que é eliminada qualquer possibilidade de resistência da vítima, sendo disso exemplo o caso em que a mesma é amarrada de forma a tolher-lhe quaisquer movimentos], seja sob a forma de vis relativa ou compulsiva [caso em que a possibilidade de resistência da vítima não é totalmente eliminada, sendo disso exemplo o caso em que a vítima é agredida com murros].
A violência tem de ser exercida contra as pessoas, não contra coisas, a menos que a violência exercida diretamente contra coisas atinja, por via indireta a pessoa, como é o caso típico do esticão [Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, volume I, Gestlegal, anotação ao artigo 210º, §§ 24 e 25, pág. 201].
Sobre este conceito discorre-se no acórdão da Relação do Porto de 9.09.2009 [Proc. 634/07.2GAVCD-P1, citando o acórdão do STJ de 23.6.99, Proc. 837/98] que “a violência contra as pessoas, não tem de ser produto de contacto físico direto com o ofendido, podendo sê-lo por outras maneiras. A lei não exige expressamente esse contacto direto e, por outro, a tranquilidade e a integridade física das pessoas são o bem jurídico protegido conjuntamente com a propriedade. Ora a integridade física, tanto pode ser atingida com contacto direto como indireto”.
Também o acórdão do STJ de 23.01.2003 [Proc. 4098/02] afirma que “o conceito de violência contemplado no art. 214° do Código Penal abrange tanto a violência física, como psíquica sobre certa pessoa, como também a intervenção física direta sobre coisas, do visado ou de terceiro, que atinjam por via indireta as pessoas (…) O conceito de violência, tradicionalmente ligado à simples violência física sobre o corpo da vítima, é hoje um conceito mais abrangente, já que tanto a doutrina como a jurisprudência se inclinam para o englobamento da violência psíquica”.
Aproximando estes dados da atuação do arguido, tal como demonstrada nos factos provados, verifica-se que o mesmo “muniu-se de um objeto, cuja natureza não se apurou, e ao mesmo passo em que referia em tom de voz alto e exaltado “eu mato vocês todos”; acertou com tal objeto no vidro traseiro do mencionado automóvel, perto das cabeças de BB e CC, que se encontravam sentadas na zona dos assentos traseiros daquele automóvel;
Em consequência de tal pancada, o vidro traseiro daquele automóvel ficou completamente estilhaçado, tendo BB e CC sido atingidas com os respetivos estilhaços de vidros, ficando em sobressalto e apavoradas com aquela conduta;
O arguido agiu com o propósito concretizado de partir o vidro daquele automóvel, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade dos legítimos possuidores do mesmo e que desse modo lhes afetava o legitimo direito de uso e fruição do mesmo e que o fazia através de violência e ameaça com perigo iminente contra a integridade física dos seus ocupantes, o que quis e logrou alcançar;
Sabia também que os descritos atos perpetrados contra aquele veículo automóvel, nos termos em que o fez, eram adequados a atingir os seus ocupantes, ainda que por via indireta, e desse modo lhes colocar em perigo iminente a sua integridade física, e de os fazer temer pela mesma, e bem assim lhes provocar receio, inquietação e de os constranger na sua liberdade, o que quis e logrou alcançar;
Mostra-se, assim, preenchida a previsão do artigo 212º do Cód. Penal, pois que o recorrente, com dolo direto [vontade livre e consciente, conhecendo a punibilidade da sua conduta, agiu com o propósito concretizado] partiu o vidro de um veículo automóvel que sabia alheio e contra a vontade dos possuidores do mesmo.
Assim como se mostra preenchida a forma qualificada prevista no artigo 214º, n.º 1, alínea a), do CP, na medida em que o arguido usou diretamente de violência sobre um objeto [vidro traseiro de um veículo automóvel], que se repercutiu indiretamente na integridade física das ocupantes do banco traseiro de tal viatura, na medida em que as mesmas foram atingidos pelos estilhaços dos vidros.
Note-se que desde que STJ, no Assento n.º 2/92, de 28.11.1991 [DR, Série I, de 08.02.1992], hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, decidiu que “integra o crime de ofensa à integridade física a agressão voluntária e consciente, ainda que dela não resulte lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”, que está consolidado o entendimento de que não é condição de relevância típica a provocação de dor ou mal estar corporal;
A relevância típica da agressão só é afastada quando não atinja um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo à luz do critério da adequação social;
Uma pancada no vidro, com projeção dos estilhaços do mesmo no corpo das vítimas, num contexto de altercação com as mesmas não consubstancia conduta coberta pela adequação social, pois não é um contacto físico da vida quotidiana normal e não é necessário ou funcional numa sociedade organizada.
Afirmada a violência, perdem sentido todas as considerações tecidas pelo recorrente no que concerne ao preenchimento do conceito de iminência do perigo para a vida ou integridade física, na medida que tal iminência do perigo só é exigida, por implicação lógica, quando estejamos perante uma ameaça.
A violência, implica, por natureza, a verificação de dano na integridade física e não perigo para a mesma.
O facto de o tribunal, ter acrescentado que o arguido quis, desse modo lhes colocar em perigo iminente a sua integridade física, e de os fazer temer pela mesma, e bem assim lhes provocar receio, inquietação e de os constranger na sua liberdade, afigura-se-nos, em sentido figurado, como uma excrescência, perante a prova do dano efetivo da integridade física das vítimas.
Não era necessário afirmar a violência psicológica [que também se verifica], uma vez provada a violência física.
Termos que escoram a improcedência do recurso, no concerne ao erro de subsunção.
2.4. Desproporcionalidade da medida da pena:
Sustenta o arguido, na 9ª e última conclusão do recurso, que a mesma deve ser diminuída, considerando quer o contexto da ação, quer a personalidade do agente e o seu atual quadro de vida.
Vem sendo entendimento consolidado que o tribunal de recurso só deverá alterar a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de atuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do ato de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §254, p. 197].
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» [Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in http://www.dgsi.pt].
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar» [Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in http://www.dgsi.pt].
Posto isto, verifica-se que a decisão recorrida fundamentou a aplicação da pena de dois anos de prisão, dentro de uma moldura abstrata de um a oito de prisão, da seguinte forma:
Como se sabe a pena é limitada pela culpa do agente revelada nos factos (art°40°, n°.2 do CP), e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos art°s.40°, n°.1 e 71°, n°.1 ambos do CP, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no n°.2 do citado art°.71°.
Assim, há que ponderar:
O grau de ilicitude dos factos que se nos afigura elevado face à premeditação do arguido, aferível pela conivência com a companheira no sentido de ela se afastar com os filhos dela e do HH da casa onde sabia deveriam aguardar pelo progenitor das crianças e pelo recurso de fez do canídeo por amestrado, tendo ainda em conta os bens jurídicos em causa, a forma de atuação do arguido e as consequências advenientes para os lesados;
A culpa do arguido que radica no dolo direto; e
A postura do arguido que, ainda que parcialmente confessória, não manifestou qualquer arrependimento, o que nos diz da fata de interiorização do desvalor da sua conduta.
A circunstância de ter antecedentes criminais por crimes de outra natureza, contudo contra as pessoas e também da mesma natureza, milita a seu desfavor.
Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção deste tipo de crimes, sendo elevadas as de prevenção geral, face aos interesses que se pretendem acautelar com a proteção dos bens jurídicos em causa e à proliferação deste tipo de ilícito na comunidade, e sendo relevantes as considerações ao nível da prevenção especial...se tivermos em conta as condenações anteriores.
Tudo visto e ponderado, entende-se adequada e proporcional a pena de 2 anos de prisão
As considerações tecidas pelo tribunal coletiva têm respaldo nos factos provados, não se vislumbrando que as mesmas que violem os parâmetros que devem ser tidos em consideração no que concerne à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa.
A pena encontrada está muito próxima do limite mínimo da moldura abstrata, pelo que não pode ser considerada desproporcional.
Termos em que, neste segmento, o recurso improcede.
2.5. Da não aplicação da pena de substituição suspensão da execução da pena de prisão:
Sustenta o recorrente que a suspensão acompanhada de obrigações específicas (v.g., proibições de contacto/ aproximação, deveres de reparação, frequência de programas de autocontrolo ou de competências pessoais, acompanhamento pela DGRSP), cumpre o desiderato de tutela dos bens jurídicos e de reintegração, com um menor custo social.
Por outro lado, só apressadamente se poderia acreditar que, em matéria do crime de dano, o mínimo de prevenção geral exigisse, de per se, privação da liberdade.
Reafirma-se nesta sede o que foi exarado aquando da questão da dosimetria da pena, no que concerne à intervenção dos tribunais de recurso no que concerne à alteração da pena aplicada.
Posto isto, e fazendo um enquadramento prévio, é nosso entendimento que, relativamente à suspensão da execução da pena de prisão é hoje entendimento largamente dominante que o artigo 50º, do Código Penal impõe ao juiz o dever de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, pese embora o n.º 4 do artigo 50º apenas fale em dever de fundamentação no caso de concessão da suspensão. Assim o afirma Figueiredo Dias [In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345, § 522], quando refere que "o texto deste comando - sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial [...] só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão - deve ser interpretado em termos amplos e os únicos corretos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos [na data na publicação da obra citada na nota anterior, vigorava a redação que apenas permitia aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão não superior a três anos, pelo que, numa interpretação atual, se deve considerar o período de cinco anos], terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao caráter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71º [atual artigo 70º, do Código Penal].
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 61/06, de 18 de janeiro [disponível em www.tribunalconstitucional.pt], em que decidiu julgar inconstitucionais as normas dos artigos 50° do Código Penal e 374°, n.º 2, e 375°, n.º 1, do CPP, quando interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos [atualmente cinco anos].
Em cumprimento do referido específico dever de fundamentação, dir-se-á que é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza.
O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. É o que salienta Figueiredo Dias, quando refere “que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade” [In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344, §521].
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada, o que significa que o princípio in dubio pro reo vale só para os factos que estão na base do juízo de probabilidade, mas desta deve o tribunal estar convencido [Jescheck, § 79, I 3, apud Figueiredo Dias, in ob., loc. cit.].
Por outro lado, convém ainda ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Pois “que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,, p. 344, § 520].
Aditar-se-á, em remate, que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objetivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Na verdade, como discorre Anabela Miranda Rodrigues [In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182], embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Aplicando as considerações ora expendidas ao caso concreto verifica-se que a decisão recorrida fundamentou a decisão de não concessão da pena de substituição suspensão da execução da pena de prisão, nos seguintes termos.
Diz-nos o n°.1 do art°.50° do CP, que: de acordo com “a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, pode o tribunal suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos desde que a simples censura do facto e a ameaça da pena se mostrem suficientes para afastar o delinquente da prática de futuros crimes e satisfaça as necessidades de reprovação e prevenção do crime’’.
No caso do arguido, face aos seus antecedentes que ostenta, onde pontua uma panóplia já considerável de crimes da mesma natureza e diversa, com penas também das mais diversas naturezas, incluindo a prisão suspensa que foi revogada em razão de incumprimentos culposos do arguido, logo vemos que não conseguimos alcançar, quanto a ele, o juízo de prognose no sentido da suficiência da suspensão para se alcançarem os fins das penas.
Efetivamente, com já relevante passado criminoso e com condenações em penas de prisão suspensas, em cumprimento e revogadas, não é possível, porque as suas condições de vida atuais também não o permitem, construir-se o juízo de prognose que necessariamente haverá de estar na base da suspensão.
Quanto a ele, não se vê quaisquer sinais de interiorização do desvalor da sua conduta nem se percebe, mau grado a sua sujeição a este julgamento, que qualquer pena suspensa que agora se lhe aplicasse pudesse alcançar os fins que se visam com a aplicação das penas...coisa que apenas de logra com o cumprimento efetivo da prisão a que está condenado.
As considerações tecidas têm respaldo nos factos considerados provados, pois, o arguido, antes da prática dos factos em causa nos autos, já havia sido condenado:
. Por decisão de 11.4.2018, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 27.10.2017, na pena de multa;
. Por decisão de 30.6.2021, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 26.12.2020, na pena de multa;
. Por decisão de 11.7.2022, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 27.6.2021, na pena de multa;
. Por decisão de 12.9.2022, pelos crimes de dano simples e ofensa à integridade física simples, praticados em 8.5.2021, na pena de multa;
. Por decisão de 24.10.2022, pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, praticado em 8.5.2021, na pena de prisão suspensa;
Posteriormente, veio a ser condenado:
. Por decisão de 5.3.2025, pelo crime de violência doméstica praticado em 28.5.2024, na pena de prisão suspensa; e
. Por decisão de 30.6.2025, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 21.7.2024, na pena de prisão suspensa;
Ao que fica dito, acresce a ausência de sentido crítico por parte do arguido relativamente à conduta que assumiu no que se refere ao crime de dano.
A integração familiar, social e profissional do arguido, não o tem impedido de, a espaços- 2017, 2020, 2021 e 2024, de praticar crimes, pelo que, se deixado em liberdade, permanece o perigo da prática de futuros crimes.
No mesmo sentido, e ainda de forma mais intensa, aponta o desrespeito pelo arguido das anteriores solenes advertências a que foi sujeito, sendo que numa das condenações lhe foi aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o que revela que o mesmo é portador de uma personalidade desconforme ao direito.
Fez tábua rasa das sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas para mudar de rumo [vulgo “arrepiar caminho”], sendo que o crime praticado pelo arguido no âmbito de destes ocorreu no decurso do prazo da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo 48/21.1PBVPT, o que intensifica a referida desconformidade ao direito.
Aliás o tribunal que condenou o arguido na pena de prisão suspensa da sua execução, nem precisou de esperar pelo trânsito em julgado da presente condenação para revogar a suspensão, bastando-se com o facto de o arguido ter incumprido os objetivos do regime de prova, nomeadamente a ausência de abstinência e falta de adesão às consultas de psicologia programadas, o que é reflexo de uma personalidade incapaz de interiorizar o desvalor das suas condutas e, dessa forma, passar a manter uma vida conforme ao direito.
O arguido simplesmente não tem revelado capacidade de viver em sociedade sem praticar crimes, sendo que ao contrário do que parece sustentar o recorrente, os factos praticados nestes autos assumem gravidade, pois de modo destemperado/impulsivo perseguiu duas pessoas, ameaçou matá-las, tudo a culminar com o estilhar de um vidro de um veículo automóvel onde a mesmas procuraram refúgio, ficando as mesmas apavoradas.
E como não?
Ao grau de desrespeito pela integridade física e património de terceiros por banda do arguido é assaz preocupante.
Ora, este quadro não nos permite formular um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento, este justificativo de mais uma suspensão da execução das penas de prisão acima fixadas.
Aliás, tal benefício seria incompreendido socialmente, e visto como benévolo e suscetível de desprestigiar a aplicação da justiça, pois, como ficou dito a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Termos em que se conclui que o tribunal não violou o disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, o que escora a improcedência do recurso, neste segmento.
2.6. Do cumprimento da prisão em regime de permanência há habitação:
Por último, sustenta o recorrente que considerando que a pena de prisão fixada é inferior a dois anos há que ponderar se a mesma deve ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
É verdade.
Mas para isso, deve o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e verificar se o arguido nisso consente [artigo 43º n.º 1, alínea a) do Código Penal].
O consentimento do arguido, em face do recurso interposto pelo mesmo considera-se obtido.
No que se refere ao pressuposto material há que ter presente que o “o regime de permanência na habitação previsto no art.43º CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão.” E a razão desta classificação radica no que foi sustentado nos Acórdãos do TRP de 7/03/2018, de 28/06/2017 e do TRC de 22/11/2017 [disponíveis in www.dgsi.pt.], ou seja, a razão de não ser expressamente uma pena de substituição, mas antes, uma “forma de execução” ou de cumprimento da pena de prisão, permite que o tribunal no âmbito do artigo 56º nº2 do CP pondere a sua aplicação, depois de ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão.
No entanto, essa pena continua próxima da nomenclatura das penas de substituição, a qual, apesar de não ter consagração legal (apenas tem construção doutrinária), a decisão que aplique o regime de permanência na habitação nos do artigo 43º ocorre no momento da opção da pena a cominar ao arguido, porém, apesar de ser esse o momento decisório (o que inculca a ideia de substituição), não deve desvirtuar a sua essência como uma forma de cumprimento da pena de prisão, reunindo o seu regime importantes elementos de integração social e profissional.
Assim sendo, e como referido no acórdão da Relação do Porto de 22.02.2023 [disponível, em texto integral, in wwwdgsi.pt] a mesma não dispensa ser alicerçada essencialmente na atitude crítica que o arguido deva mostrar (associada ao seu expresso consentimento) e supõe: uma estável ou razoável inserção social pré-existente, cuja promoção profissional se deve incentivar, com um leque de permissões de saída exigências de prevenção geral moderadas e que não exista perigo de continuação da atividade criminosa nas ausências autorizadas.
Aplicando o que fica dito ao caso dos autos, verifica-se que tais requisitos não se mostram verificados, considerando que o arguido não apresenta uma estável ou razoável inserção social pré-existente, pois encontra-se a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo, não reconheceu a prática do crime, apenas ressarciu os prejuízos.
Pelo exposto, decide-se que a pena aplicada ao arguido seja cumprida em regime prisional.
- Da responsabilidade tributária:
O recorrente, dada a improcedência do recurso, é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III d Regulamento das Custas Processuais (RCP)]; atenta a atividade processual que este processo implicou, fixa-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta [UC].
IV. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar não provido o recurso e, em conformidade, decide-se manter o acórdão recorrido;
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC;
[acórdão elaborado em processador de texto informático, integralmente revisto pelos signatários, com aposição de data e assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.os 2 e 3 do CPP].
Lisboa, 6 de maio de 2026
Joaquim Jorge da Cruz [Relator]
Alfredo Costa [1º Adjunto]
Ana Guerreiro da Silva [2º Adjunto]