I- A falta de menção de delegação de poderes traduz a preterição de uma formalidade essencial, passando a constituir irregularidade, que afecta a validade do acto, quando não se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente.
II- Tal sucede com o despacho do Comandante de Pessoal da
Força Aérea que indefere o reembolso das quantias pagas com tratamentos e intervenções cirúrgicas, sem fazer qualquer referência ao despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea que delega poderes no Comandante de Pessoal, incluindo os necessários para a decisão sobre os processos de averiguação por acidente, já que o meio de impugnação graciosa em detrimento da contenciosa que o recorrente lançou mão foi decisivamente afectado pela falta de menção de tal delegação.
III- Atento o carácter instrumental dos fins prosseguidos pela fundamentação dos actos administrativos, deverá entender-se que estes ficarão assegurados, sempre que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a decisão em causa se situa indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista do destinatário.