Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
B………. e outros, vêm interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 19.05.2022, que revogou o saneador-sentença do TAF de Sintra de 06.12.2021 que julgou verificada a excepção de caso julgado na acção administrativa especial interposta pelos aqui Recorrentes contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) [pedindo a anulação do acto de suspensão pela Ré do pagamento da pensão que os Autores dela recebiam, reconhecendo-se o direito destes a recebê-la, e ainda a condenação da Ré a repor os montantes, entretanto, não pagos a este título, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento], concedendo provimento ao recurso e, em substituição do tribunal recorrido, julgou improcedente a acção intentada.
Alegam que a presente revista tem por objecto questão com relevância jurídica, visando uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida CGA defende a improcedência do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença do TAF de Sintra foi julgada verificada a excepção de caso julgado, por os autores terem intentado a acção especial que correu termos com o nº 557/15.1BESNT naquele mesmo Tribunal, com o mesmo objecto, verificando-se a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Incidentalmente considerou ainda que mesmo que não ocorresse a excepção de caso julgado, “Sendo a TAP uma empresa participada, não deixa de pertencer ao sector empresarial do Estado (artº 2º nº 2 do DL nº 133/2013, de 3/10), de onde resulta que, sendo os dinheiros públicos, sempre se verificaria incompatibilidade de pensões recebidas pelos AA”.
O acórdão recorrido revogou aquela sentença, quanto ao que decidiu sobre a excepção de caso julgado [considerando ainda não ter sido respeitado o princípio do contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC) ao conhecer-se dessa excepção sem prévia audição das partes], mas julgou irrelevante a nulidade processual (art. 195º, nº 1 do CPC) daí decorrente por ter entendido que “uma das questões suscitadas no presente recurso pelos recorrentes, é precisamente o erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida por, no seu entender, não se verificar a excepção de caso julgado”, sendo manifesto que a omissão verificada não é susceptível de influir na decisão da causa, já que o tribunal de apelação pode reverter o julgamento efectuado pelo TAF de Sintra quanto à verificação dessa excepção.
Conheceu, de seguida, do mérito, em substituição (art. 149º, nº 3 do CPTA), tendo-se fundado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, nos acórdãos de 02.07.2020, Proc. nº 0243/15.2BELSB e de 21.05.2020, Proc. nº 2111/14.6BESNT [que, por sua vez, fez apelo ao ac. deste STA de 13.12.2017, Proc. nº 01456/16 quanto ao conceito de exercício de “funções públicas”, para os efeitos das incompatibilidades previstas nos arts. 78º, nº 3 e 79º, ambos do Estatuto da Aposentação] transcrevendo-o em parte.
Concluiu que: “… O entendimento exposto é para manter. Com efeito, o Sector Empresarial do Estado (SEE) encontra-se integrado no Sector Público Empresarial, cujo regime jurídico foi aprovado pelo DL nº 133/2013, de 3/10. Com a entrada em vigor deste diploma, verificou-se um alargamento subjectivo do conceito de empresa pública, pelo que face ao quadro legal actualmente vigente, o SEE é constituído pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, o qual integra as empresas públicas e as empresas participadas [cfr. artigo 2º, nº 2 do DL nº 133/2013, de 3/10]”. E que “…, a TAP, que na origem era uma empresa privada, é hoje uma empresa participada, na qual o Estado detém uma parte do capital social, integrando, por via desse facto, o sector público empresarial (…)”, pelo que, “independentemente da natureza jurídica da TAP, o facto desta integrar o sector público empresarial justifica que o exercício de funções naquela empresa por parte dos autores, ainda que no período compreendido entre Novembro de 2015 e Outubro de 2020 (por lapso escreveu-se 2015) se encontra abrangido pelo regime de incompatibilidade previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.”
Assim, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e, em substituição do tribunal recorrido, julgou a acção improcedente.
Vêm agora os Autores interpor revista deste acórdão invocando essencialmente que o acórdão recorrido aplicou erradamente o regime das incompatibilidades previsto nos arts. 78º e 79º da Estatuto da Aposentação, atendendo a que à data dos factos em discussão – entre Novembro de 2015 e Outubro de 2020 -, àqueles preceitos fora dada uma nova redacção pela Lei nº 75-A/2014, de 30/9 que não permite a interpretação feito pelo acórdão recorrido (cfr. art. 7º do DL nº 133/2013). Alegam que neste quadro os Recorrentes tinham o direito de cumular o recebimento do vencimento e da pensão.
Ora, a questão de saber se a jurisprudência deste STA nos acórdãos acima mencionados continua aplicável num quadro legal em que a TAP passou a ser qualificada como uma empresa participada nos termos e para os efeitos do DL nº 133/2013, em virtude da sua privatização, não detendo o Estado a maioria do capital social, envolve complexidade jurídica superior ao normal, não sendo isenta de dúvidas. Ao que acresce que esta questão poderá voltar a colocar-se já que, como referem os Recorrentes, se encontram ainda pendentes processos em que a questão se coloca com os mesmos contornos.
É, pois, de toda a conveniência que este Supremo Tribunal sobre a mesma se debruce com vista a uma pacificação da jurisprudência nesta matéria.
Assim, afigura-se-nos justificar-se a admissão da revista,
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.