7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, a única questão a decidir é saber se a detenção da faca apreendida ao recorrente – com 19 cm de lâmina metálica e 10 cm de cabo, transportada num coldre, à cintura, com a justificação de que pretendia tirar desforço dos autores de um assalto de que alegadamente terá sido vítima – não consubstancia a prática de um crime de Detenção de Arma Proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril). Sem pôr em causa a factualidade provada, o recorrente realça que, de acordo com os elementos objetivos do tipo legal de crime, as armas brancas só são passíveis de integrar a previsão referida se se revelar que não têm aplicação definida [“sem aplicação definida” – diz a alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º] — o que não é o caso, uma vez que estamos perante uma “faca de cozinha”, por natureza afeta às lides domésticas.
8. O recorrente tem razão. Na verdade, face aos preceitos da Lei, a faca portada pelo arguido nas circunstâncias descritas é uma arma branca, mas não é uma arma proibida.
9. A Lei define arma branca na alínea m) do n.º 1 ao artigo 2.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio:
“(…) todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões”.
10. De acordo com a natureza e caraterísticas descritas no ponto 1 dos Factos Provados, a faca (de cozinha) apreendida ao recorrente é uma arma branca.
11. Porém, o artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da mesma lei, ao estabelecer os elementos constitutivos do tipo legal de crime pelo qual o recorrente vem condenado [Detenção de arma proibida] não inclui, na sua previsão normativa, todas as armas definidas como armas brancas, limitando-se àquelas que não possuam uma “aplicação definida”. Assim, pode ler-se na disposição citada:
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
(…)
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. [Sublinhado nosso]
12. Parece clara a intenção do legislador de restringir a previsão normativa do tipo de crime às armas brancas (ou engenhos ou instrumentos) que não tenham “aplicação definida” [porque “acentuam uma particular perigosidade” – AcRL de 20.12.2011], deixando de fora todos os objetos que, emboras suscetíveis de integrar a classificação de armas brancas, tenham uma utilização conhecida e uso comum.
13. Ou seja: nas armas brancas o que contribui decisivamente para o preenchimento do quadro incriminatório é a natureza indefinida da sua funcionalidade e não o comprimento da lâmina ou a circunstância concreta em que o agente a porta.
14. Assim, dado que a faca apreendida ao recorrente é uma arma branca mas não se apresenta como uma arma branca “sem aplicação definida”, a sua detenção não integra a prática do crime de Detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, na redação da pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, pelo qual vem condenado. [Nesse sentido, v.g., AcRP de 13.12.2006 (Olga Maurício – subscrito pelo aqui relator), AcRG de 9.2.2009 (Nazaré Saraiva), AcRL de 08.10.2009, Processo 279/03.6GBBNV da 9ª Secção (Abrunhosa de Carvalho) e AcRL de 20.12.2011 (Agostinho Torres), disponíveis em www.dgsi.pt, com exceção do penúltimo, disponível em www.pgdlisboa/pt].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, absolvendo-o do crime de Detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, na redação da pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, pelo qual vinha condenado.
Sem tributação [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal].
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]
Porto, 12 de setembro de 2012
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade