Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
[1] .
No âmbito do processo que, sob o nº 54/26.0PCRGR, corre termos pelo Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, divorciado, nascido aos D.M.1980 e com os demais sinais nos autos, foi, aos 16.03.2026, proferida sentença que ficou culminada com o dispositivo que, a seguir, se transcreve:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal decide:
a) Absolver o arguido AA da prática a 2 de fevereiro de 2026 de um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2.º, al. e), ambos do CP;
b) Condenar o arguido AA pela prática a 5 de fevereiro de 2026 de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al. a), b) e c), 23.º, n.º 1, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2.º, al. e), todos do CP, na pena de 11 meses de prisão efetiva, a cumprir em Estabelecimento Prisional (EP); (…)”.
[2] .
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
“• A aplicação do regime da obrigação de permanência na habitação afigura-se ajustada, por esta forma de cumprimento realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, com respeito pelos pressupostos e requisitos constantes do artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal.
• O arguido foi condenado em pena de prisão efetiva não superior a 2 anos.
• Embora conheça cadastro criminal, na verdade o arguido nunca beneficiou do regime de permanência na habitação em substituição da pena de prisão. (art.43.º, n.º 1, do Código Penal).
• Entende-se a real importância da aplicação do regime de obrigação de permanência na habitação para efeitos de integração do arguido, podendo o Tribunal ainda associar ao RPH ao cumprimento de regras de conduta, nomeadamente: frequentar certos programas ou atividades; e/ou cumprir determinadas obrigações. (art.43.º, n.º 4, do Código Penal).
• o Tribunal, salvo o devido respeito, não atendendo que o Arguido praticou o último crime no ano de 2012, sem registar, entretanto, qualquer condenação durante um período de cerca de 14 anos.
• Mais colheu a DGRSP informação que: “O arguido, à data dos factos, encontrava-se integrado, bem como atualmente, no agregado de origem…”
• O presente recurso, que versa apenas sobre matéria de direito, tem como fundamento a violação, pelo Acórdão recorrido, do disposto no artigo 43.º do Código Penal.
• Pelo exposto, deve revogar-se a douta Sentença em recurso na parte em que condenou em prisão efetiva, devendo por todo o exposto ser-lhe aplicada a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43º, do Código Penal.”.
O recurso foi admitido por despacho de 30.04.2026, tendo ao mesmo sido fixado efeito suspensivo e determinada a respectiva subida de imediato e nos próprios autos.
O Ministério Público junto da 1ª. instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja procedência pugnou, aduzindo, para tanto, que [transcrição]:
“O arguido AA, ora recorrente, inconformado com a sentença que a condenou na pena de 11 (onze) meses de prisão efetiva, a cumprir em estabelecimento prisional, veio dela recorrer.
O recurso cinge-se única e exclusivamente ao facto de o tribunal a quo não ter optado pela possibilidade de a pena ser cumprida em regime de permanência na habitação.
Adiantámos, desde já, que se nos afigura assistir razão ao recorrente.
Com efeito, o tribunal a quo afastou a possibilidade do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com base nos seguintes fundamentos:
“Todas as condenações e penas sofridas pelo arguido, pela sua objetiva gravidade (nomeadamente por incluírem penas de prisão), integram um percurso criminoso já revelador de uma personalidade demonstradora de indiferença por valores fundamentais para a vida em sociedade.
Não tendo as penas aplicadas anteriormente aos factos destes autos sido eficazes para a conformação da personalidade do arguido no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes, de molde a fazê-lo interiorizar, definitivamente, que não pode voltar a delinquir.
E, salienta-se, esta situação mantém-se mesmo depois de os Tribunais já o terem sancionado por 5 vezes pela prática de 6 crimes em penas de prisão e de multa, ignorando a censura implícita nas condenações que sofreu, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, prosseguindo no seu comportamento criminoso, cometendo sempre novos crimes.”
O certo é que, bem vistas as coisas, entre a data do trânsito em julgado da última condenação do recorrente, à ordem do processo 603/12.0PCRGR, ocorrida em 17.09.2014, e a prática dos factos pelos quais foi condenado à ordem dos presentes autos, decorreram mais de 10 anos.
Ora, como observa o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Outubro de 2024, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Ivo Nélson Caires B. Rosa:
II- É pacífico o entendimento de que as medidas alternativas à prisão, bem como quanto ao seu modo de execução fora do meio prisional, sobretudo nas penas de curta duração, melhoram as possibilidades de reintegração do condenado no seio da sociedade e de aceitação de valores sociais por parte daquele; acresce que a sua execução fora do meio prisional, ou seja, no seio da comunidade e a com a possibilidade do condenado manter ativa a sua atividade profissional, incentiva a maior participação daquela na administração da Justiça penal, melhorando a compreensão e aceitação das medidas não privativas de liberdade ou de modos alternativos à execução da pena de prisão.
III- Esta medida de execução alternativa da pena de prisão, por não se traduzir num cumprimento em meio prisional, não significa e nem pode ser encarado, quer pelos tribunais, quer pelos condenados e, muito menos, pela sociedade em geral, utilizando aqui aquilo que é dito pelo próprio legislador na introdução ao código penal, “como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência”.
Ademais, como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de maio de 2025, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador William Themudo Gilman, “I. A regra é a de que a execução das penas de prisão até dois anos tem lugar através do regime de permanência na habitação (RPHVE), constituindo o cumprimento em estabelecimento prisional a exceção.”
Como tal, e na medida em que a opção assumida pelo Tribunal a quo “foge à regra” impunha-se-lhe que justificasse, de forma exaustiva, o porquê da opção pela pena de prisão efetiva, em detrimento do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
A tudo isto acresce que a sentença recorrida deu como provado, para além do mais, que:
11. O arguido encontra-se integrado no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores (pai, de 69 anos, reformado; mãe, de 66 anos, doméstica).
12. Em anexo à moradia reside a irmã, BB (27 anos, doméstica), juntamente com o seu companheiro (servente de pedreiro) e as duas filhas do casal (CC, de 1 ano, e DD, de 6 anos).
13. A relação intrafamiliar é globalmente positiva, sendo a progenitora quem mantém maior proximidade e presta maior suporte emocional ao arguido.
14. O agregado familiar habita uma moradia camarária, com condições de habitabilidade adequadas.
20. Encontra-se desempregado há cerca de um ano, referindo realizar ocasionalmente serviços pontuais, quando solicitado para o efeito.
21. Afirma encontrar-se em procura ativa de emprego.
25. O seu quotidiano apresenta baixa estruturação ocupacional.
26. A rede social atual é reduzida, pois se afastou dos seus pares regulares, mormente indivíduos com quem anteriormente convivia e que consomem estupefacientes.
27. Ao nível aditivo, AA registou, no passado, episódios de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, particularmente durante o período em que trabalhou na lavoura.
28. No passado, também, consumiu heroína, tendo já beneficiado de acompanhamento pela ARRISCA – Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores.
Ante o exposto, levando em consideração os antecedentes criminais do recorrente, bem como as suas condições sociais e pessoais dadas como provadas na sentença recorrida, afigura-nos legítimo concluir que as finalidades da execução da pena de prisão se realizam de forma adequada e suficiente com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.”.
[3] .
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto manifestado aderir às razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, a que, contudo, e seguramente por mero lapso material, fez associar o efeito de improcedência do recurso.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, dispensou-se o cumprimento do disposto no artº 417º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal - por o antedito parecer se ter limitado a remeter para a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, e de que o recorrente foi oportunamente notificado - e, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, foi proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1.
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2.
Delimitando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identifica-se como questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se, em reexame da decisão proferida pelo tribunal a quo, deve, ou não, determinar-se o cumprimento em regime de permanência na habitação da pena de 11 meses de prisão aplicada ao recorrente, ainda que com subordinação ao cumprimento por ele de regras de conduta.
[2] .
Considerado o objecto do recurso interposto, importa considerar o teor da decisão recorrida, que, nos segmentos relevantes, ficou fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]:
“III- FUNDAMENTAÇÃO.
A- DE FACTO.
á Factos Provados.
Da audiência de julgamento e com relevo para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
Da Acusação em Especial.
1. No dia 5 de fevereiro de 2026, às 13.15h, o arguido AA dirigiu-se ao Parque Fotovoltáico, sito no Caminho Furna, Pico da Pedra, onde decorre a instalação de painéis solares.
2. Desta feita, e ali chegado, puxou os cabos de cobre arrancando-os do chão.
3. De seguida, cortou com recurso a um alicate os vários cabos de cobre.
4. Nesse momento, foi intercetado por EE, trabalhador do local.
5. No parque existem cabos e outros objetos de valor não inferior a 102,00€ (cento e dois euros).
6. Ao agir do modo descrito, o arguido previu e quis entrar no interior do referido parque o que fez, pese embora soubesse que aquele espaço não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do dono.
7. O arguido previu e quis, agir do modo acima descrito com o intuito de se apoderar de fazer seus os cabos de cobre, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono.
8. Apenas não o concretizado porque foi surpreendido pelo trabalhador do parque.
9. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.
Das Condições Socioeconómicas e Antecedentes Criminais do Arguido em Especial.
10. O arguido AA, natural da freguesia de Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande, nasceu a D-M-1980 e encontra-se divorciado.
11. O arguido encontra-se integrado no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores (pai, de 69 anos, reformado; mãe, de 66 anos, doméstica).
12. Em anexo à moradia reside a irmã, BB (27 anos, doméstica), juntamente com o seu companheiro (servente de pedreiro) e as duas filhas do casal (CC, de 1 ano, e DD, de 6 anos).
13. A relação intrafamiliar é globalmente positiva, sendo a progenitora quem mantém maior proximidade e presta maior suporte emocional ao arguido.
14. O agregado familiar habita uma moradia camarária, com condições de habitabilidade adequadas.
15. O percurso de desenvolvimento do arguido decorreu num contexto de precariedade económica e de educação severa, sendo que o progenitor apresentava problemas relacionados com o consumo de álcool.
16. O arguido autonomizou-se aos 33 anos, tendo posteriormente contraído matrimónio com FF, relação da qual nasceu um filho, atualmente com 7 anos de idade.
17. Há cerca de dois anos, na sequência do divórcio, regressou ao agregado familiar de origem.
18. O filho encontra-se atualmente aos cuidados da mãe.
19. O arguido tem incumprido a pensão de alimentos fixada, por não se encontrar profissionalmente inserido.
20. Encontra-se desempregado há cerca de um ano, referindo realizar ocasionalmente serviços pontuais, quando solicitado para o efeito.
21. Afirma encontrar-se em procura ativa de emprego.
22. Habilitado com o 2.º ano de escolaridade, AA abandonou a escola aos 14 anos, alegadamente por desinteresse.
23. Iniciou a sua atividade laboral na lavoura, onde permaneceu até aos 28 anos de idade.
24. Posteriormente exerceu funções como servente de pedreiro e, mais tarde, como vendedor de peixe, atividade que desempenhou durante cerca de sete anos.
25. O seu quotidiano apresenta baixa estruturação ocupacional.
26. A rede social atual é reduzida, pois se afastou dos seus pares regulares, mormente indivíduos com quem anteriormente convivia e que consomem estupefacientes.
27. Ao nível aditivo, AA registou, no passado, episódios de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, particularmente durante o período em que trabalhou na lavoura.
28. No passado, também, consumiu heroína, tendo já beneficiado de acompanhamento pela ARRISCA – Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores.
29. O arguido apresenta cegueira no olho direito.
30. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal, nos seguintes termos:
- Por Sentença datada de 15.04.2011, proferida no âmbito do proc. n.º 97/08.5PARGR, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, transitada a 19.05.2011, por factos cometidos em 13.02.2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo (Boletim n.º 1);
- Por Sentença datada de 19.02.2013, proferida no âmbito do proc. n.º 181/12.0PCRGR, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, transitada a 19.02.2013, por factos cometidos em 27.02.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (Boletim n.º 4);
- Por Sentença datada de 27.04.2012, proferida no âmbito do proc. n.º 241/12.8PCRGR, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, transitada a 21.05.2012, por factos cometidos em 26.04.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 48 períodos de prisão por dias livres (Boletim n.º 7);
- Por Sentença datada de 01.07.2014, proferida no âmbito do proc. n.º 1890/12.0PBPDL, do J2, do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada a 16.09.2014, por factos cometidos em 08.09.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade (Boletim n.º 10);
- Por Sentença datada de 02.07.2014, proferida no âmbito do proc. n.º 603/12.0PCRGR, do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada a 17.09.2014, por factos cometidos em 01.11.2012 e 08.10.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples e um crime de furto na forma tentada, na pena única de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, com regime de prova (Boletim n.º 12).
â Factos não Provados.
Com relevância para a boa decisão da causa, não se provou que:
A. No dia 2 de fevereiro de 2026, em hora não concretamente apurada mas durante o dia, o arguido dirigiu-se ao Parque Fotovoltáico, sito no Caminho Furna, Pico da Pedra, onde decorre a instalação de painéis solares, com o objetivo de obter bens com valor patrimonial que ali encontrasse.
B. Ali chegado, cortou a rede de arame que veda o parque e, através desse corte, introduziu-se no interior do espaço.
C. Após, retirou uma bobine com cabos de cobre, no valor de 3.000,00€, que integrou no seu património.
D. Na posse de tais objetos, abandonou o local.
E. No âmbito do descrito em 1 o arguido entrou novamente no referido parque.
F. No âmbito do descrito em 7 o arguido quis entrar no interior do referido parque, danificando a rede que veda o espaço.
G. No âmbito desse mesmo ponto 7 o arguido teve a intenção descrita na segunda ocasião.
H. Na primeira ocasião, o arguido previu e quis, agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar de fazer seus a bobine e os cabos de cobre, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono.
(…)".
[3] . Do mérito do recurso
Conforme se deixou enunciado em [1]., subponto 1.2., da Fundamentação do presente acórdão, a única questão que se constitui como objecto do recurso interposto consiste em saber se deve, ou não, ser determinado o cumprimento da pena de prisão aplicada ao recorrente em regime de permanência na habitação, ainda que com imposição de cumprimento por ele de deveres de conduta.
Vejamos, então, e antes do mais, do enquadramento jurídico da matéria que nos toma.
Pois bem.
Em conformidade com o que vai disposto no artº 43º, nº 1 do Cód. Penal – na redacção actual, que emergiu das alterações introduzidas ao Código Penal pela L. nº 94/2017, de 23.08 -, sempre que o tribunal concluir que por esse meio se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir1, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, as penas de prisão efectiva não superiores a dois anos, critério que abrange não apenas as condenações contidas no limite de duração estipulado, como, também, as condenações que, ultrapassando, embora, esse limite, hajam imposto pena de que remanesça por cumprir, em resultado do desconto previsto nos artºs 80º a 82º, período não superior ao indicado – cfr. als. a) e b).
Para além disso, e verificados que se mostrem os anteditos pressupostos - adequação e suficiência face às necessidades de execução da pena, consentimento do condenado e contenção da pena a cumprir no limite de duração máximo estabelecido -, é, igualmente, executada em regime de permanência na habitação a pena de prisão emergente de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento de multa - cfr. al. c) do nº 1 do artº 43º.
Na hipótese prevista pela al. a) do nº 1 do artº 43º, o regime de permanência na habitação apresenta-se como pena de substituição, em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, não obstante revista natureza privativa da liberdade, se constitui como alternativa ao cumprimento da pena em meio prisional. Tratando-se, como se trata, nessa considerada hipótese, de pena substitutiva há-de sobre ela incidir decisão que acompanha a de condenação do agente pela prática do crime.
Já nos casos em que o regime de permanência na habitação se enquadra no âmbito de previsão das als. b) ou c) do nº 1 do artº 43º, sobre essa matéria recaindo, portanto, decisão posterior à de condenação, apresenta-se o regime em causa como modalidade, ou forma, de execução da pena.
É essa dualidade que permite, dogmaticamente, identificar o regime de permanência na habitação como instituto de natureza mista – de pena de substituição e de modalidade ou forma de execução da pena de prisão2.
Consistindo o regime em causa na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão - sem prejuízo de eventuais saídas autorizadas [cfr. nºs 2 e 3 do artº 43º] -, pode esse regime ficar subordinado à imposição de regras de conduta, contanto que susceptíveis de fiscalização pela DGRSP, que se destinem a promover a reintegração do condenado na sociedade e que seja razoavelmente de exigir o seu cumprimento, entre as quais se contam as que, exemplificativamente, se encontram previstas no nº 4 da disposição normativa vinda de considerar.
Enunciada a disciplina legal aplicável à matéria que nos toma, importa, ainda, acrescidamente dizer que a finalidade, em termos de política criminal, subjacente ao regime de permanência na habitação é a de “limitar o mais possível os efeitos criminógenos do cumprimento de pena em estabelecimento prisional, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado”3, tendo sido na esteira do pensamento de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas, por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efectiva do condenado, que, com a L. nº 94/2017, de 23.08, foram eliminadas do ordenamento a prisão por dias livres e o regime de semidetenção e que foi, simultaneamente, alargado o âmbito de aplicação do regime de permanência na habitação4.
Tecidas as antecedentes considerações, é, agora, tempo de descer, novamente, ao caso que nos toma.
Manifestando-se, como se disse já acima, em desacordo com a decisão proferida pelo tribunal a quo, que afastou a substituição da pena de 11 meses de prisão que lhe foi aplicada pelo regime de permanência na habitação previsto pelo artº 43º do Cód. Penal, diz, então, o recorrente que, apesar de, tal como ficou sinalizado na sentença posta em crise, contar com antecedentes criminais, mormente pela prática de crimes da mesma natureza daquele pelo qual se procede nos autos, nunca beneficiou da aplicação do referido regime, sendo que, para além disso, a última condenação averbada no seu CRC respeita a factos que remontam a 2012, a significar que, durante período que se estendeu por 14 anos, não registou o cometimento de qualquer delito, apresentando, ainda, adequadas condições de enquadramento familiar.
Ancorado no enunciado conjunto de razões, sustentou que, mostrando-se verificado o requisito de ordem formal de que depende a aplicação do antedito regime – relativo à duração da pena de prisão aplicada -, estão, de igual forma, reunidas as condições materiais para dele poder beneficiar, ainda que com a acrescida imposição de deveres de conduta.
Comecemos, então, por ver em que termos fundamentou o tribunal a quo, no particular que nos toma, a sua decisão.
Assim, depois de afastar a substituição da pena de 11 meses de prisão aplicada ao recorrente por multa e por prestação de trabalho a favor da comunidade, recusou, também, a substituição dela por suspensão da respectiva execução, aduzindo, para tanto, que:
“Todas as condenações e penas sofridas pelo arguido, pela sua objetiva gravidade (nomeadamente por incluírem penas de prisão), integram um percurso criminoso já revelador de uma personalidade demonstradora de indiferença por valores fundamentais para a vida em sociedade.
Não tendo as penas aplicadas anteriormente aos factos destes autos sido eficazes para a conformação da personalidade do arguido no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes, de molde a fazê-lo interiorizar, definitivamente, que não pode voltar a delinquir.
E, salienta-se, esta situação mantém-se mesmo depois de os Tribunais já o terem sancionado por 5 vezes pela prática de 6 crimes em penas de prisão e de multa, ignorando a censura implícita nas condenações que sofreu, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, prosseguindo no seu comportamento criminoso, cometendo sempre novos crimes.
Tudo assim demonstrando um claro alheamento do arguido do projeto de reabilitação.
Neste contexto, a vida do arguido e as opções que foi fazendo ao longo dela impedem totalmente a possibilidade de se concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição.”.
Ancorado nas mesmas razões que serviram para afastar a suspensão da execução da pena, e logo de seguida a elas, fez o tribunal a quo constar da decisão que:
“Entende por conseguinte este Tribunal, que a factualidade apurada, nos termos da exposição supra, desaconselha qualquer outra pena que não a prisão efetiva, assim como mostra, igualmente, que as finalidades de execução da pena não seriam conseguidas caso ela fosse cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a que se refere o artigo 43.º, do CP.
A pena de 11 meses de prisão aplicada ao arguido será assim cumprida em estabelecimento prisional, pois só essa forma mais radical de cumprimento da pena se mostra aqui adequada a provocar no arguido um impacto existencial potenciador da sua ressocialização.”.
Isto posto, começa por assinalar-se que a decisão recorrida não contém, no tocante à recusa de aplicação do regime previsto pelo artº 43º do Cód. Penal, fundamentação autónoma daquela de que o tribunal a quo se socorreu para afastar a suspensão da execução da pena.
Contudo, e apesar de ambos os institutos radicarem em juízo que se pressupõe de prognóstico favorável quanto à realização, por via deles, das finalidades das penas, que se identificam, nos termos do nº 1 do artº 40º do Cód. Penal, como a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, os planos de avaliação de um e de outro não são, propriamente, correspondentes e, sobretudo, a exclusão da suspensão da execução da pena não condiciona, de forma necessária, o afastamento do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
Com efeito, o juízo que se supõe realizado em vista da aplicação do regime de permanência na habitação, e que se constitui como requisito material legalmente exigido, radica, essencialmente, em razões de prevenção especial, mormente na sua adequação e suficiência para conter a reincidência e promover o processo de reintegração social do condenado, quadro em que as exigências de prevenção geral positiva não se apresentam como valor autónomo, ou de per se, mas, antes, como aspecto cuja realização há-de poder, prognosticamente, afirmar-se como reflexo do juízo favorável que incida sobre a satisfação daquelas razões de prevenção especial.
Porque assim, a aplicação do regime em causa apenas deverá ser recusada se não for possível formular juízo de que essa forma de execução da pena servirá para preparar o arguido para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se, por inerência, inadequada à realização da necessidade de manter a confiança da comunidade na validade e vigência da norma violada – como sucede, designadamente, quando, tendo sido já aplicado, o seu inêxito se revele por recidiva delituosa, ou quando se registe cumprimento, sobretudo recente, de pena em meio prisional, cuja eficácia se haja, igualmente, manifestado ineficaz para conter novas incursões na prática de crime.
Isto dito, e vertendo, novamente, ao caso que nos toma, é incontornável a constatação de que o recorrente conta com cinco condenações anteriores pela prática - por um número total de seis vezes -, do crime de furto, ainda que em oscilação variável quanto à sua forma - simples e qualificada.
Não obstante essa circunstância, de resto, valorada, não apenas ao nível da determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada, como, também, do juízo que presidiu ao afastamento da suspensão da sua execução, aspectos esses não contestados pelo recorrente, importa considerar que entre a última das condenações averbadas no seu CRC – transitada em julgado em Setembro de 2014 - e os factos pelos quais nestes autos se procede transcorreram cerca de 12 anos.
Para além disso, assinala-se nunca ter sido aplicado ao recorrente o regime de permanência na habitação. E se é facto que uma das condenações que sofreu lhe mereceu a aplicação de prisão efectiva, certo é que o seu cumprimento foi estabelecido em regime de prisão por dias livres, datando essa condenação de Abril de 2012.
Acresce referir que, na decisão recorrida, não vem sinalizada a causa precipitante da prática dos factos que motivam a presente condenação, enquadramento esse que, estando em falta, não permite se surpreenda quadro de risco, e, menos ainda, persistente, que, entretanto, se tenha (re)instalado, e que represente verdadeira quebra, ou factor de disrupção, de estabilidade lograda manter por período superior a 10 anos.
O que aí se sinaliza, isso sim, é que o recorrente superou, e tanto quanto se infere, há muito, comportamentos que, no passado, se terão constituído como fonte de vulnerabilidade, mantendo-se abstinente do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes, com afastamento de grupo de pares dedicados a essas práticas, e apresentando, de forma consistente, adequadas condições de inserção habitacional, familiar e, ainda que de forma menos estruturada, profissional também, estando em situação de procura activa de emprego.
Consideramos, assim, em ponderação de todas as razões que se deixam enunciadas, ser, ainda, possível formular juízo de prognose favorável de que a execução da pena em regime de permanência na habitação se mostra adequado e suficiente para realizar, nos termos que se têm por pressupostos, as finalidades inerentes à execução da pena, fazendo sentir ao recorrente a reprovação da sua conduta, pelo confinamento à habitação a que fica reconduzido, com fiscalização do cumprimento da pena por meios técnicos de controlo à distância, assim se promovendo a respectiva ressocialização, sem os efeitos potencialmente nocivos da execução da pena em meio prisional.
A aplicação desse regime ficará, contudo, não apenas dependente da reunião das condições necessárias de que depende a instalação dos meios técnicos de controlo à distância, que deverá ser aquilatada pelo tribunal a quo, e cuja não verificação determinará o cumprimento da pena em meio prisional, como, também, condicionada, nos termos previstos pelo nº 4 do artº 43º do Cód. Penal, ao cumprimento pelo recorrente das seguintes regras de conduta:
i. Inscrever-se, ou, sendo já esse o caso, manter-se inscrito, no centro de emprego e formação profissional, correspondendo a todas as convocatórias que por essa entidade lhe forem destinadas;
ii. Manter-se abstinente do consumo de substâncias alcoólicas e estupefacientes;
iii. Não contactar, receber ou alojar pessoas dedicadas às práticas aludidas em ii. ou a elas associadas.
Caso venha a concretizar-se, por estarem reunidas as condições técnicas para o efeito, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, ficam, desde já, autorizadas, nos termos do nº 3 do artº 43º do Cód. Penal, as saídas necessárias para corresponder às convocatórias acima aludidas em ii., mormente para frequência de formação profissional para que seja encaminhado pelo centro de emprego ou, vindo a obter colocação profissional, para o exercício da respectiva actividade dentro do horário estipulado para o efeito, com inclusão, em qualquer dos casos, dos tempos necessários de deslocação, sem prejuízo de outras saídas que possam vir, ainda, a ser autorizadas.
Caberá à DGRSP fiscalizar o cumprimento dos deveres de conduta impostos e todas as ausências autorizadas.
É, assim, com as condicionantes aludidas, de conceder provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, termos em que se decide:
I. Revogar a decisão recorrida, no segmento dela em que ficou imposto o cumprimento em meio prisional da pena de 11 meses de prisão aplicada ao recorrente,
II. Substituí-la, nessa parte, pela execução da referida pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento por meios técnicos de controlo à distância, e subordinação do recorrente ao cumprimento dos seguintes deveres de conduta
i. Inscrever-se, ou, sendo já esse o caso, manter-se inscrito, no centro de emprego e formação profissional, correspondendo a todas as convocatórias que por essa entidade lhe forem destinadas;
ii. Manter-se abstinente do consumo de substâncias alcoólicas e estupefacientes;
iii. Não contactar, receber ou alojar pessoas dedicadas às práticas aludidas em ii. ou a elas associadas;
III. Autorizar, desde já, as saídas necessárias para corresponder às convocatórias mencionadas em II., subponto i., mormente para frequência de formação profissional para que seja encaminhado pelo centro de emprego ou, vindo a obter colocação profissional, para o exercício da respectiva actividade dentro do horário estipulado para o efeito, com inclusão, em qualquer dos casos, dos tempos necessários de deslocação;
IV. Determinar a fiscalização pela DGRSP do cumprimento dos deveres de conduta impostos e das saídas autorizadas;
IV. Fazer condicionar a substituição decidida nos termos referidos em II. a IV. à verificação, a realizar pelo tribunal a quo, das condições, designadamente de natureza técnica, de que depende a instalação dos meios técnicos de controlo à distância, sendo que, na sua falta, o cumprimento da pena terá lugar em regime prisional.
Sem custas.
Notifique, sendo, ainda, o recorrente com cópia do parecer apresentado nos termos do artº 416º do Cód. de Proc. Penal.
Lisboa, 2026.07.01
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora-
Hermengarda do Valle-Frias
- 1ª. Adjunta –
Francisco Henriques
- 2º. Adjunto -
1. Considerando-se, sempre, prestado o consentimento, quando seja requerida, mormente em fase recursiva, a aplicação do regime em causa.
2. Neste sentido, acórdãos do TRE de 18.02.2020 [Proc. nº 240/17.3GHSTC.A.E1] e TRC de 11.12.2024 [Proc. nº 1056/22.0PBFIG.C1], disponíveis in www.dgsi.pt.
3. Acórdão do TRE de 18.02.2020, mencionado na antecedente nota com indicação da respectiva fonte, e acórdão do STJ de 04.07.2024 [Proc. nº 243/23.9GEALM.L1.S1], também disponível in www.dgsi.pt.
4. Neste sentido, acórdão do TRG de 02.07.2024 [Proc. nº 1454/15.6T9GMR.G4], disponível in www.dgsi.pt.