I- É responsável único do acidente o condutor de um veículo que, não respeitando o sinal de prescrição absoluta " STOP ", dá aso a que um outro condutor, para evitar a colisão, se desvie para a esquerda e de seguida para a direita, para retomar a sua mão, embatendo no passeio desse lado que galgou.
II- Não sendo economicamente viável a reparação de um veículo, é o responsável pelo acidente que deve providenciar sobre a venda ou a preservação dos
"salvados ".
III- A correcção monetária em virtude da inflação tem de ser feita desde a data do acidente, não podendo ultrapassar a data do encerramento da discussão em primeira instância.
IV- A indemnização por incapacidade parcial permanente para o trabalho visa também compensar o lesado pelo maior esforço e sacrifício que, por vezes, tem de suportar para levar por diante as tarefas que anteriormente desempenhava com muito menos esforço e maior correcção ou perfeição.