I- A integração de pessoal no quadro único do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, prevista no art. 39 do Decreto Regulamentar n. 41/84, de 28 de
Maio, só é admissivel quanto a funcionários ou agentes nas condições definidas no art. 6 alínea b) do Decreto-Lei n. 41/84, de 3 de Fevereiro.
II- São agentes para esse efeito aqueles que foram admitidos em termos legais a prestar serviço fora do quadro no organismo ou serviço onde trabalham, tendo pelo menos três anos de serviço ininterrupto em regime de tempo completo e com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço.
III- A prestação de serviço do pessoal dirigente, com a inerente isenção de horário de trabalho, não exclui o regime de tempo completo nem a sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e não obsta por isso à integração de agente não funcionário nos termos da segunda parte da alínea b) ao art. 6 do Decreto-Lei n. 41/84, de 3 de Fevereiro.