I- A causa de pedir, nas acções de divórcio, é o facto concreto que se invoca para obter o pretendido efeito da dissolução do casamento, sendo distinta e inconfundível com as categorias abstractas das causas legais de divórcio.
II- A causa de pedir pode ser alterada na réplica, ou, na
1. ou na 2. instância, havendo acordo das partes.
III- O artigo 663 do Código de Processo Civil tem que entender-se com a limitação, nele expressa, de ser aplicável "sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente, quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir" - artigos 272 e 273 do citado Código.
IV- O artigo 5 do Decreto-lei 561/76 e o paralelo artigo 181 do Decreto-Lei 496/77 apenas se referem a causas legais de divórcio e não contendem com o regime da lei adjectiva sobre a alteração da causa de pedir.
V- O prazo da separação de facto, como causa de dissolução do casamento, é de natureza substantiva, devendo verificar-se na data da propositura da acção.