I- O artigo 65 do Código de Processo Civil contem regime aplicável tanto às acções declarativas como
às acções executivas.
II- Os factores de competência nela expressos funcionam de forma autónoma e não sucessiva, explicitando a alínea a) do nº 1 da regra da coincidência, a alínea b) o princípio da causalidade, a alínea c) o princípio da reciprocidade e a alínea d) o princípio da necessidade.
III- A aplicação da regra da alínea d) exige a impossibilidade absoluta, prática ou jurídica, de efectivação do direito por outra forma.
IV- Basta que um dos factos integradores de uma causa de pedir complexa tenha ocorrido em Portugal para que tenha aplicação a regra da alínea b).
V- Em acção cambiária a causa de pedir é a assunção, mediante a subscrição do título ajuízado, da obrigação correspondente ao crédito cambiário accionado.